Portaria nº 1.051 estabelece a retomada das atividades presenciais nas comarcas que menciona e altera Portarias anteriores


PORTARIA CONJUNTA Nº 1.051/PR/2020

Estabelece a retomada das atividades presenciais nas comarcas que menciona e altera as Portarias Conjuntas da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020, nº 1.025, de 13 de julho de 2020, nº 1.000, de 8 de junho de 2020, e nº 963, de 26 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Plano de Retomada Gradual das Atividades no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020, “Estabelece a retomada das atividades presenciais nas comarcas que menciona e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Plano de Retomada Gradual das Atividades, constituído pela Portaria da Presidência nº 4.869, de 2 de julho 2020, com proposição de reabertura de comarcas com situação epidemiológica considerada controlada;

CONSIDERANDO, ainda, que a referida Nota Técnica prevê o adiamento da medida de retomada das atividades presenciais em algumas comarcas que apresentaram agravamento da situação epidemiológica na última semana;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020, em seu art. 7º, §§ 1º e 2º, impõe às unidades judiciárias em que se pretenda realizar audiências em processos físicos o encargo de digitalizar a íntegra do respectivo expediente, disponibilizando-o às partes antes da audiência, salvo se estas dispensarem expressamente o encargo;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.000, de 8 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento por meio de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o inciso XV do art. 7º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0095602-83.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta, com as seguintes alterações:

I – comarcas integradas por municípios classificados como “Grau de Risco Verde e Amarelo”, de acordo com os parâmetros do Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” do Governo do Estado de Minas Gerais”, que passarão a integrá-lo:

a) Aimorés;

b) Além Paraíba;

c) Andradas;

d) Bicas;

e) Bonfinópolis de Minas;

f) Caldas;

g) Campos Altos;

h) Carangola;

i) Carmo do Paranaíba;

j) Conselheiro Lafaiete;

k) Conselheiro Pena;

l) Corinto;

m) Dores do Indaiá;

n) Ervália;

o) Espera Feliz;

p) Espinosa;

k) Formiga;

r) Grão-Mogol;

s) Jacutinga;

t) Janaúba;

u) Manga;

v) Matias Barbosa;

w) Montalvânia;

x) Monte Azul;

y) Monte Santo de Minas;

z) Nova Ponte;

aa) Palma;

ab) Peçanha;

ac) Perdões;

ad) Poços de Caldas;

ae) Porteirinha;

af) Resende Costa;

ag) Resplendor;

ah) Rio Pardo de Minas;

ai) São Gotardo;

aj) Taiobeiras;

ak) Tiros;

al) Três Marias;

am) Viçosa.

II – comarcas integradas por municípios classificados como “Grau de Risco Vermelho”, de acordo com os parâmetros do Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” do Governo do Estado de Minas Gerais”, que deixarão de integrá-lo:

a) Alfenas;

b) Buritis;

c) Camanducaia;

d) Cambuí;

e) Campestre;

f) Capelinha;

g) Extrema;

h) Guarani;

i) Machado;

j) Mercês;

k) Monte Sião;

l) Paracatu;

m) Pouso Alegre;

n) Rio Pomba;

o) Santa Rita de Caldas;

p) Senador Firmino;

q) Timóteo;

r) Ubá;

s) Unaí;

t) Visconde do Rio Branco.

1º A retomada das atividades nas comarcas de que trata o inciso I deste artigo observará o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020.

2º O trabalho presencial nas comarcas de que trata o inciso II deste artigo deverá observar, em sua integralidade, o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, com a redação dada pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020.

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A à Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Na Segunda Instância, a decisão de que trata o § 1º do art. 2º caberá:

I – nos gabinetes, ao respectivo Desembargador;

II – nos cartórios, ao respectivo Desembargador Presidente de Câmara;

III – nos demais casos, ao Desembargador Primeiro Vice-Presidente.”.

Art. 3º O § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os §§ 6º, 7º e 8º:

“Art. 1º

[…]

1º Fica mantida a suspensão dos prazos dos processos judiciais cíveis que tramitam em meio físico na Segunda Instância e nas comarcas do Estado de Minas Gerais, salvo nas hipóteses de que trata o § 6º deste artigo.

[…]

6º Os processos cíveis que tramitam na Primeira Instância em meio físico e que se encontrarem instruídos, prontos para razões finais, sentença ou que já tenham sido sentenciados, terão os prazos processuais retomados no dia 1º de outubro de 2020.”.

7º Fica mantida a suspensão dos prazos processuais dos processos cíveis que tramitam ou que venham a tramitar em meio físico na Segunda Instância.

8º Os magistrados e gerentes das unidades judiciárias deverão garantir o direito do advogado previsto no inciso XV do art. 7º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, ainda que o processo físico esteja suspenso.”.

Art. 4º O § 2º do art. 18 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.000, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. […]

2º Fica estabelecido que o gestor da CEREG definirá os horários e as escalas de trabalho presencial dos servidores que acompanharão as sessões de julgamento por videoconferência, observando a obrigatoriedade do sistema de rodízio entre os servidores, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020.”.

Art. 5º Ficam revogados:

I – §§ 3º e 4º do art. 18 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.000, de 2020;

II – os §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.

Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente

Desembargador JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, 1º Vice-Presidente

Desembargador TIAGO PINTO, 2º Vice-Presidente

Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 3º Vice-Presidente

Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça

Veja o anexo da Portaria.

Fonte: Recivil

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Mulher que desistiu de adoção durante estágio de convivência terá que pagar danos morais


Por desistir de um processo de adoção, uma mulher foi condenada pela Justiça do Ceará a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à criança. Já vinculada à menina de 7 anos, em 2010, a mãe adotiva alegou que a filha era desobediente ao “devolvê-la” para um abrigo público. A decisão é da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza e ainda cabe recurso.

A criança devolvida para adoção há 10 anos tem hoje 17 anos e está na iminência de alcançar maioridade e sair do abrigo público. Segundo relatos nos autos, a mulher que quis adotá-la, mas desistiu nunca a visitou. Além do trauma do abandono de quem se propôs a ser mãe, ela encarou a frustração de não ter sido adotada por outra família.

A juíza responsável pelo caso, Alda Maria Holanda Leite, pontuou que a devolução da criança ocorreu no chamado “estágio de convivência”, quando, por lei, o pretendente deve avaliar e certificar-se do seu desejo e da disposição de aceitar aquele ser para toda vida. Os prejuízos à criança, em situações como essa, podem ser irreversíveis.

De acordo com a sentença, não houve esforço por parte da mãe para a relação entre as duas continuasse e fosse plena, harmoniosa e permeada de afeto. Como a criança apresentou danos psicológicos evidenciados em relatórios posteriores à devolução, a magistrada considerou pertinente o pagamento da reparação.

Atenção do Sistema de Justiça

Segundo o defensor público Adriano Leitinho, que atuou no caso, a decisão “chama a atenção do Sistema de Justiça para a importância do preparo dos pretendentes à adoção”, disse, em entrevista à Defensoria Pública-Geral do Ceará – DPG-CE.

“Mostra a relevância que os cursos de formação têm nos processos de habilitação dos pretendentes e prova que não podemos correr a qualquer custo com os processos sob o risco de acontecer o que aconteceu neste, onde a criança já virou adolescente e ainda permanece acolhida”, prosseguiu Leitinho.

Decisões do tipo já ocorreram em outros estados, mas essa é a primeira que se tem notícia no Ceará, de acordo com o defensor público. O dinheiro da indenização ficará guardado em conta bancária até que a adolescente alcance 18 anos. Até lá, o diretor da unidade de acolhimento, guardião da jovem, pode acessar o valor exclusivamente para o proveito da jovem e mediante prestação de contas.

“Experiência terrível”

Em março, o juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avaliou um caso semelhante, ocorrido na Paraíba. “Todos os conflitos narrados na decisão podem ocorrer tanto com filhos adotivos quanto com filhos biológicos. Nunca fui procurado por uma família biológica para entregar o seu filho por tais comportamentos, apesar de eles existirem”, opinou.

O juiz ressalta que a criança ou adolescente é submetida a uma experiência terrível ao retornar para adoção. A condenação por dano moral tem sido usada para coibir esses casos. “Penso que falta investirmos melhor no preparo dos pretendentes à adoção. Verificarmos se os pais adotivos realmente estão preparados para a inclusão de um filho na família, independentemente de todos os conflitos que possam surgir. Deve ficar claro que o filho não é um objeto, portanto, não se devolve”, defendeu o magistrado.

Fonte: IBDFAM

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