Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos.

Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1008104-09.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte  decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 3 de março de 2019.

Souza Meirelles

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1008104-09.2017.8.26.0053

Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Apelada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB

Comarca: Capital

Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública

Juíza prolatora:Dra. Paula Micheletto

TJSP (voto nº 10976)

Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos

Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, os quais tramitaram na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em que foi concedida a segurança para garantir a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação à transferência de imóvel da Municipalidade de São Paulo à COHAB, ocorrida em 17/12/2004.

Vindica a apelante a desconstituição da r. sentença a fim de que não concedida a isenção, uma vez que a redação do art. 6º, II, “b”, da Lei nº 10.705/2000, possuía diferente redação na época da doação. A isenção de ITCMD, à época da doação, beneficiava apenas doações de imóveis para construção de moradia vinculada a programas habitacionais, não incluindo imóveis que já possuíssem construções.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 199/208). Considera-se necessário o reexame diante do valor da autuação (R$ 365.306,13).

Dispensada a intimação da E. Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do posicionamento exarado (fls. 174/175 e 217) no sentido de não ser caso de intervenção do Parquet, em face da ausência de discussões acerca de direitos fundamentais indisponíveis ou de incapazes.

Tal, em abreviado, o relatório.

A r. sentença reconheceu que a mera existência de construção no imóvel não se consubstancia como fator relevante para afastar o benefício fiscal, bem como a doação está em consonância com a finalidade da isenção, qual seja, beneficiar os imóveis destinados à moradia popular.

Insurge a Fazenda do Estado de São Paulo com o fim de reformar a r. sentença que concedeu a segurança para garantir a isenção de ITCMD. A razão recursal repousa sob o argumento de que na data da doação do imóvel (17/12/2004) o art. 6º, II, “b”, da Lei nº 10.705/2000 não incluía a isenção para imóveis que já possuíssem construção no imóvel, o que permitiria a cobrança do imposto para o imóvel em tela, in verbis:

Redação em 17/12/2004:

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

II – a transmissão por doação:

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular

Ocorre que a lei que institui o ITCMD no Estado de São Paulo foi alterada em 2015, trazendo redação ampla aos imóveis que possuem propósito de utilização em programas sociais de habitação:

Redação alterada pela Lei nº 16.050/2015.

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

II – a transmissão por doação:

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;

Nota-se que foi suprimida a expressão “para construção de moradia” tornando cristalino que a partir de 2015 os imóveis não precisariam necessariamente sofrer intervenções da construção civil para gozar da isenção.

Neste condão, temos que o fisco estadual pauta sua motivação recursal na literalidade da palavra “construção”, vindicando pela possibilidade de cobrar imposto de doação sobre imóveis que possuam alguma construção, compreendida esta como qualquer modificação artificial no terreno, independentemente de ser o imóvel destinado a programas sociais de habitação.

Em que pese as razões recursais, a sentença inadmite reforma.

Nas palavras da Ínclita Desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora da Apelação nº 1008524-14.2017.8.26.0053, caso idêntico ao aqui apreciado:

“A intenção do legislador é incentivar e facilitar os programas de habitação de interesse social, tanto que, em 2015, modificou a redação da alínea, retirando a palavra “construção”. A impetrante tem por objeto social a promoção de levantamento de recursos financeiros para a implementação de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda.”

A doação está de acordo com a Lei Municipal nº 15.416/11, que disciplina a transferência, a título não oneroso, da propriedade de imóveis municipais à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, que integrarão o Fundo Municipal da Habitação.

É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente mas, na hipótese, o benefício não tem como fundamento a construção ou não do bem, mas a sua destinação a programa de habitação de interesse social. No caso, inequívoco que o imóvel doado pela Prefeitura destina-se ao atendimento de moradia da população carente.”

De fato, é notório que o valor protegido pela norma visa facilitar a promoção de programas sociais de habitação, principalmente quando direcionada em benefício da parcela da população menos favorecida. Neste sentido torna-se fácil constatar que não é razoável a tributação da doação de imóvel da municipalidade à COHAB.

Outrossim, seria necessário analisar qual o sentido que o legislador desejou outorgar à palavra “construção”, contida na lei vigente à época da doação. A engenharia civil possui várias abordagens, sendo que já supriria o requisito legal de “bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular” uma pequena reforma em alguma estrutura do terreno ou ainda a transformação de uma estrutura industrial em estruturas residenciais.

Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça de São Paulo:

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Isenção de ITCMD – Imóvel já construído – Doação destinada a execução de programas habitacionais – Admissibilidade – Concessão de isenção que visa favorecer programas de habitações populares – R. sentença mantida – Recurso oficial improvido. (TJSP; Remessa Necessária 1008537-13.2017.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS MUNICIPAIS TRANSFERIDOS POR DOAÇÃO À COHAB. PRETENSÃO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. POSSIBILIDADE. A finalidade da isenção prevista no artigo 6º, II, “b” da Lei Estadual nº 10.750/00 é beneficiar os imóveis transmitidos por doação,

destinados ao fomento de programas de habitação popular. Irrelevância do fato de tratar-se de imóvel construído. Precedentes. Sentença que concedeu a ordem mantida. Recursos oficial e de apelação desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022886-26.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. COHAB. Imóvel destinado a programa de habitação popular. Lei municipal nº 15.516, de 22 de dezembro de 2011. Isenção. Art. 6.º, inciso. II, alínea “b”, da Lei Estadual n.º 10.705/00. Imóvel já construído. Irrelevância do fato. Os imóveis comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, no Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas – PROVER, no Programa de Canalização de Córregos e Abertura de Avenidas de Fundo de Vale – PROCAV ou para os conjuntos habitacionais construídos com recursos do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS. Benefício que visa proteger a destinação do bem. Intelecção que não implica interpretação extensiva do artigo 111, do CTN. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022877-64.2014.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 29/01/2015)

Sendo assim, de rigor a mantença da decisão de origem.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

“não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado:

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário.

Souza Meirelles

Desembargador Relator


Notas:

[1] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1008104-09.2017.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 13.03.2019

Fonte: INR Publicações

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Artigo – Breves notas a respeito do impacto da Lei 13.811/19 que proibiu o casamento de menores de 16 (dezesseis) anos de idade – Por André Borges de Carvalho Barros

Ontem, 13 de março de 2019, foi publicada e entrou em vigor a Lei 13. 811, de 12 de março de 2019, conferindo nova redação ao art. 1.520 do Código Civil de 2002, para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, assim considerado aquele de quem ainda não completou a idade núbil (16 anos). Com a alteração, foi determinado que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”.

Antes da alteração legislativa o art. 1.520/CC dispunha que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”. Tal redação sempre foi objeto de muita discussão e a doutrina especializada em direito de família era uníssona em criticar, há muitos anos, a exceção prevista na primeira parte do dispositivo: a odiosa autorização para contrair matrimônio como forma de evitar imposição ou cumprimento de pena.

Contudo, com as alterações promovidas pelo legislador no Código Penal brasileiro (DL 2.848/1940), havia certo consenso entre os civilistas quanto à revogação tácita desta autorização excepcional para o casamento. Primeiro, com o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, do Código Penal, que determinavam a extinção da punibilidade na hipótese de a vítima, dos antigamente denominados “crimes contra os costumes”, vir a se casar com o agente ou com terceiro. Segundo, com o advento da 12.015/2009 que alterou o capítulo do Código Penal relativo aos “crimes contra os costumes”, passando a tratar dos “crimes contra a dignidade sexual” e impedindo o perdão tácito da vítima que se casasse com o agressor ao afastar a ação penal privada e atribuir a ação penal pública.

De outro lado, quanto à segunda exceção prevista na antiga redação do art. 1.520/CC, autorizadora do casamento na hipótese de gravidez, as críticas não eram tão intensas. Em parte, por se tratar de situação não tão comum (não me refiro, claro, à gravidez de pessoas com menos de 16 anos, mas à pretensão de contrair casamento com base neste fato). Enquanto alguns autores acreditavam que a norma incentivava a gravidez na adolescência, outros enxergavam razões de ordem social e econômica para considerar que a permissão da conjugalidade infanto-juvenil poderia agravar uma situação de vulnerabilidade já existente.

Sem pretender aprofundar o debate e fazer juízo de valor quanto ao acerto ou erro do legislador, sob pena de fugir ao propósito dessas breves notas, deve ser destacado que a proibição para o casamento de menores de 16 anos em tais condições era a regra, e a sua autorização era concedida em caráter excepcional, sob a supervisão não só dos Oficiais de Registro Civil, como também do Ministério Público e do Poder Judiciário. Com o advento da Lei 13.811/19, foram eliminadas as exceções e proibido, “em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”, surgindo algumas questões pontuais a serem analisadas:

Quais menores podem casar?

Desde o dia 13 de março de 2019 apenas podem casar no Brasil aqueles que já tiverem completado a idade núbil (16 anos), permanecendo em vigor o art. 1.517/CC que dispõe que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. De outro lado, para os menores que ainda não completaram os 16 anos de idade o casamento está proibido.

E se o menor de 16 anos estiver emancipado?

Deve ser lembrado que com base nos incisos III, IV, IV, do art. 5º, é possível a emancipação legal de uma pessoa com menos de 16 anos. Contudo, embora a Parte Geral do Código Civil autorize o menor emancipado à prática dos atos da civil, o art. 1.517, da Parte Especial, deve ser lido como uma regra limitadora, uma exceção. Assim, ainda que emancipado para outros atos da vida civil, o menor com menos de 16 anos não poderá casar. Quanto aos menores emancipados com 16 ou 17 anos o casamento continua permitido, sem qualquer alteração.

O que deve ser feito com os procedimentos de habilitação em andamento que se enquadrem nos termos da recente lei?

Ainda que os nubentes tenham sido considerados previamente habilitados, a superveniência da lei lhes retirou a capacidade matrimonial necessária. Não há que se falar na hipótese em direito adquirido, mas em simples expectativa de direito ao casamento. O Oficial responsável pelo procedimento deverá apresentar a oposição de ofício e caso a parte não se conforme, suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente.

Qual é a consequência se o casamento for celebrado?

Essa questão é polêmica. Pode ser afirmado, de plano, que a consequência é a invalidade (gênero), o problema é definir de qual espécie: nulo ou anulável.

A nulidade pode ser apontada, pois o legislador proibiu expressamente o casamento dos menores de 16 anos e tal vedação pode ser interpretada sistematicamente com o art. 166/CC que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. Teríamos, portanto, em vigor, mais uma hipótese de casamento nulo ao lado daquela prevista no art. 1548/CC (infringência de impedimento).

Por outro lado, também é possível defender a anulabilidade do casamento celebrado em tais condições, pois o legislador brasileiro não revogou o art. 1.550, I, do CC/02, que determina que é anulável o casamento “de quem não completou a idade mínima para casar”. Assim, havendo previsão específica na parte dedicada ao Direito de Família no Código Civil, ela deve ser aplicada, afastando a solução prevista na parte geral (nulidade – art. 166/CC).

Embora pareça a mais acertada, esta interpretação também se depara com um grave problema, pois, na sequência do Código Civil, o art. 1.551 dispõe que “não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. O objetivo deste dispositivo legal sempre foi o de proteger a família constituída de fato, protegendo seus integrantes, sobretudo os filhos concebidos. Ciente da ratio legis, fica difícil defender a aplicabilidade do art. 1.551/CC de forma restrita às hipóteses em que os filhos foram concebidos só após a celebração do casamento, afastando-a caso os filhos tenham sido concebidos antes.

Uma coisa é certa, esse debate perdurará por muito anos até que uma posição seja consolidada em nossos tribunais. De qualquer forma, não se deve esquecer que do ponto de vista administrativo cabe aos Oficiais de Registro Civil do país o cumprimento imediato da norma, impedindo tal celebração, ressalvada determinada decisão judicial em sentido contrário.

Também são inválidos os casamentos celebrados antes da vigência Lei 13.811/19?

Não! Os casamentos celebrados até o dia 12 de março de 2019, com base na redação anterior do art. 1.520/CC, são considerados válidos e não serão atingidos pelos efeitos da nova lei, pois, em regra, a incapacidade superveniente de uma pessoa não invalida os atos civis praticados por ela quando era capaz.

Pode ser obtida autorização judicial para celebração do casamento de menor de 16 anos?

O tema ainda é muito recente, mas parte da doutrina do direito de família entende que a vedação absoluta ao casamento infanto-juvenil pode vir a representar medida injusta em alguns casos concretos, aumentando a situação de vulnerabilidade enfrentada pelo casal menor de idade e pelo recém-nascido. Então, ao menos em tese, é possível que a aplicabilidade da norma seja afastada, mediante decisão judicial com declaração incidental de inconstitucionalidade, sustentada em princípios constitucionais protetivos das famílias, das crianças e dos adolescentes.

André Borges de Carvalho Barros
Mestre e Doutor em Direito Civil
Professor da Pós-Graduação da EPD/SP
Oficial de Registro Civil no Estado de São Paulo

Fonte: Arpen/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000459-49.2017.8.26.0176
Comarca: Embu das Artes

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Registro: 2019.0000108406

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante ABSOLUTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Apelante: Absolute Serviços Terceirizados Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 37.687

Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Absolute Serviços Terceirizados Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, que julgou procedente a dúvida registrária e manteve o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de recolhimento da diferença devida a título de ITBI [1]. Alega a apelante, em síntese, que os atos precedentes não guardam relação com o negócio jurídico consubstanciado na escritura pública de dação em pagamento levada a registro, em que as partes fixaram o valor do crédito em conformidade ao valor da avaliação do bem, isto é, em R$ 200.000,00. Afirma que foi apresentado o comprovante de pagamento de ITBI, calculado segundo o valor de avaliação do imóvel, do crédito e da dação. Discorda do cálculo do imposto com base no valor da dívida, ou seja, R$ 12.708.924,77, pois a lei municipal define como base de cálculo do ITBI o valor do bem ou dos direitos constantes do instrumento de transmissão, observado como mínimo o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a possibilidade de registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 01 de setembro de 2011, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 894, dado em pagamento à apelante, pelo valor de R$ 200.000,00. Segundo consta da referida escritura, os outorgantes eram garantidores hipotecários de dívida existente em nome da empresa “Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda.”, no valor de R$ 12.500.000,00, sendo certo que referido crédito foi cedido à outorgada apelante pelo valor de R$ 7.000.000,00. Então, outorgantes e outorgadas concordaram em ajustar o valor da dívida em R$ 200.000,00, quitada mediante dação em pagamento do imóvel objeto da escritura [4].

O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes desqualificou o título e exigiu o recolhimento da diferença do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI devido à Prefeitura Municipal, referente ao negócio jurídico celebrado, em montante a ser calculado com base no valor da dívida.

A exigência formulada pelo Oficial para registro do título, contudo, não se sustenta. Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:

“Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor. Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria”. [5]

Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, que:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função. Neste sentido é o parecer da D. Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2008).”

Como se vê, extrapolou o registrador suas atribuições, pois não lhe cabe atuar como agente fiscal, exigindo a complementação do imposto pago.

Veja-se que, no caso concreto, as partes chegaram a um acordo a respeito do valor do débito e, então, mediante dação em pagamento do imóvel em questão, houve quitação da obrigação. Ora, tanto a dívida acordada e quitada, quanto o imóvel em si tem o valor de R$ 200.000,00, de forma que o montante pago a título de ITBI, tendo por base de cálculo esse mesmo valor, não se mostra irrisório.

Por conseguinte, não estando configurado flagrante equívoco no recolhimento do ITBI, há que ser afastado o óbice ao registro.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 77/78.

[2] Fls. 80/84.

[3] Fls. 105/109.

[4] Fls. 05/10.

[5] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 28.382-0/7. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 28/09/1995. DATA DJ: 07/12/1995. Relator: Antônio Carlos Alves Braga. No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 22.679-0/9. (DJe de 08.03.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações

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