Uso exclusivo de imóvel por herdeiro gera obrigação de aluguel


Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens

Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda Xavier de Brito, da 6ª vara de Orfãos e Sucessões do RJ. Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

O espólio autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que a herdeira, que utiliza o imóvel de forma exclusiva e sem a anuência dos demais herdeiros, seja compelida a pagar. Sustentou que já ocorreram várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, mas todas restaram infrutíferas.

A ocupante do imóvel, por sua vez, aduziu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os inventariantes não dão devido seguimento ao inventário. Alegou que faz jus a usucapião extraordinária do bem em questão.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio e, assim, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros.

A magistrada constatou que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de alegar usucapião em seu favor, eis que ausente o requisito de não oposição dos demais herdeiros.

“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais.”

Para a juíza, resta incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.

Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados atua pelos demais herdeiros.

Processo: 0284457-80.2017.8.19.0001

Veja a decisão.

Fonte: Anoreg/BR

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Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial reforça medidas preventivas ao coronavírus


O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), por seu Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, reforça o caráter preferencial do atendimento remoto e a possibilidade de flexibilização dos horários de atendimento nos serviços extrajudiciais no combate à disseminação do novo coronavírus.

A decisão do desembargador Dinart Francisco Machado foi divulgada nesta quarta-feira (15/7), momento em que reitera o alerta para que todos os cuidados sanitários e medidas necessárias a respeito sejam empregadas pelas serventias, com o mais absoluto e integral cumprimento aos comandos exarados pelas autoridades de saúde locais, estaduais e federal e atenção aos regramentos normativos do órgão correcional.

As serventias possuem a liberdade gerencial de disponibilizar meios capazes de direcionar seus atendimentos, costumeiramente presenciais, a vias remotas. Esta modalidade, inclusive, deve ser adotada em caráter preferencial, conforme os provimentos da CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020, n. 26/2020, n. 32/2020 e n. 37/2020. As medidas são tomadas em decorrência do avanço do contágio de (Covid-19) em Santa Catarina.

O momento crítico decorrente da doença contagiosa exige de todos muita atenção, prudência, cautela e medidas efetivas, reiterando-se a necessidade de observância dos protocolos de saúde. A decisão foi divulgada por meio de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, e aos notários e registradores.

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Imagens: Divulgação/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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