MG: Clipping – Recivil – Unidades interligadas emitem quase 60 mil certidões de nascimento em 2019


As Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento emitiram, durante o ano de 2019, 58.865 certidões de nascimento nos hospitais e maternidades de Minas Gerais. Desde 2013, quando o projeto foi implantado, 242.335 certidões já foram expedidas nas 66 unidades instaladas no estado.

O objetivo do projeto é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão.

Através de um sistema desenvolvido pelo Recivil, a unidade instalada nos estabelecimentos de saúde e o cartório são interligados, permitindo que o registro de nascimento seja expedido em cerca de 20 minutos.

Funcionamento

Na Unidade Interligada, um preposto do cartório que firmou o convênio com a maternidade recolhe todos os documentos exigidos por lei, como a Declaração de Nascido Vivo e os documentos pessoais dos pais. Ele os digitaliza e os envia ao cartório. Esse processo é feito através de um sistema seguro e com o uso de certificado digital. A declaração de registro de nascimento, que contém os dados do registro e do declarante, também é digitalizada e enviada ao cartório. Essa declaração substitui a assinatura no livro de nascimento do cartório onde for feito o registro.

Na outra ponta, o cartório recebe os documentos, faz o registro e emite a certidão de nascimento eletronicamente. Na Unidade Interligada, o preposto imprime a certidão, sela, carimba, assina e entrega ao declarante.

O projeto das Unidades Interligadas é uma parceria entre o Recivil, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Alteração no procedimento do registro

Na última quinta-feira (16/01), o Recivil atualizou o sistema que faz o gerenciamento das UI´s para que o registro de nascimento seja feito, prioritariamente, no cartório de residência dos pais da criança.

Desta forma, ao iniciar o processo do registro de nascimento da criança, o sistema só irá permitir o registro no cartório de residência dos pais. O cartório terá o prazo de uma hora e meia para concluir a solicitação. Depois desse prazo, caso o cartório não conclua o registro, o sistema irá permitir o registro no cartório responsável pelo local de nascimento da criança.

A mudança tem por objetivo incentivar o registro de nascimento no cartório de residência, conforme prevê o Provimento 13 do CNJ, facilitando o acesso a uma futura segunda via do documento.

Fonte: Anoreg/BR

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1VRP. Registro de Imóveis. Custas e emolumentos. União Federal.


Processo 1124428-67.2019.8.26.0100

Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis Sentença (fls.14/17): Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital acerca do critério a ser adotado para cobrança de custas e emolumentos atinentes à União e suas respectivas autarquias, tendo em vista que é direito do registrador o depósito prévio dos emolumentos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não apontando esse diploma legal qualquer isenção. Como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo 8º da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”. Daí conclui-se que a União, bem como suas autarquias, tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial, sendo que somente o Estado e suas respectivas autarquias são dotados deste privilégio. Nos termos do art. 236, § 2º da Constituição Federal de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja concedida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do órgão federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Por fim, apresentou o Registrador vários precedentes firmados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a isenção concedida à União e suas respectivas autarquias é parcial, alcançando apenas a parte devida ao Estado, à Carteira, ao Tribunal de Justiça e custeio do registro civil, não atingindo o pagamento dos emolumentos. Deve-se atentar que os serviços notariais e de registro têm natureza privada, embora exercidos em regime especial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido que são devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais. Levando-se em consideração a necessidade de uma decisão normativa que servirá de precedente para uniformização do procedimento, servindo de base para os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para apreciação do tema em caráter normativo. Remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 667)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

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