2VRP/SP. Transcrição de Casamento. Consulado brasileiro em Nova Iorque. Retificação indeferida.


Processo 1124555-05.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – M.M. e outro – VISTOS. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, do interesse de Pablo Ruelas Nunez e Mary Miller, que objetivam a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento para passar a constar como regime de bens o da “separação total”. O pedido foi instruído com a documentação de fls. 05/26. A nobre Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 29/32. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que os interessados casaram-se no no Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, no livro E-889, fls. 583, sob o nº 27047. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação para que passe a constar o regime de separação de bens. Pois bem. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro: “Ao lavrar o registro consular de casamento, a Autoridade Consular deverá fazer constar no termo e na respectiva certidão o regime de bens (legal ou convencional) adotado pelos cônjuges, conforme inscrito na certidão estrangeira de casamento ou no pacto antenupcial apresentado: I para que seja lançada no registro consular de casamento, a definição do regime de bens, nos termos da legislação local, deverá corresponder àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46)” Conforme esclarecido pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque às fls. 07, os “casamentos realizados no estado americano de Nova York, (…), aplicam-se ao patrimônio do casal, na inexistência d epacto antenupcial, as pregras da “Common Law”, segundo as quais cada cônjuge é considerado dono do bem de que seja titular”. Ainda, no que tange aos bens quando de eventual dissolução da sociedade conjugal, explanouse que “os bens adquiridos após o casamento por cada cônjuge (ou pelos dois conjuntamente) são adjudicados pelo juiz local, conforme regras de equidade, que podem incluir, dentre outros critérios, a contribuição relativa de cada cônjuge para a aquisição dos bens, o valor da participação de cada cônjuge na administração doméstica e na criação dos filhos, e a renda potencial de cada um.”. Por fim, concluiu-se que “tais regras, conhecidas como “Equitable Distribution”, não são, a rigor, um regime de bens, mas normas utilizadas pelo juiz para orientar a distribuição do patrimônio adquirido por cada cônjuge em caso de divórcio.”. Portanto, é correto afirmar que o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro. É dizer, o regime de bens (ou “regra”, como mencionado pelo Consulado-Geral) adotado pelo casal nos EUA não encontra total correspondência com as modalidades do nosso sistema. Com efeito, não há que se falar em erro na transcrição, a qual apenas reproduz fiel e integralmente o registro de casamento consular, motivo pelo qual a retificação pretendida não comporta acolhimento. Ante o exposto, indefiro a retificação pretendida por Pablo Ruelas Nunez e Mary Miller. Ciência aos interessados, à ilustre Oficial Registradora e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: BRUNO ARIBONI BRANDI (OAB 250108/SP), MAURICIO ARIBONI (OAB 125195/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135623/SP)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




CNJ: Esclarecimento a registradores e notários quanto ao Provimento CNJ nº 88, de 2019. O cadastramento deve ser realizado no Conselho Nacional de Justiça – CNJ – (Fazenda).


20/01/2020

Esclarecimento sobre solicitações dirigidas por registradores e notários à unidade de inteligência financeira do País, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para utilização do seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), visando ao cumprimento de disposições do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esclarecemos a registradores e notários que, antes de dirigirem à unidade de inteligência financeira do País, o Coaf, pedidos de habilitação para utilização do Siscoaf, gerido pelo órgão, visando ao cumprimento de disposições do Provimento CNJ nº 88, de 2019, é necessário que seja realizado o correlato cadastramento dos respectivos cartórios no CNJ – Justiça Aberta, pelo link  https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/? –, inclusive com a indicação do(s) correspondente(s) oficial(is) de cumprimento ou outro(s) responsável(is).

Após essa providência, o CNJ enviará ao Coaf a relação de pessoas que poderão ativar sua habilitação para uso do Siscoaf, a qual estará operacionalmente disponível – e poderá, então, ser solicitada ao Coaf por registradores e notários – a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando entrará em vigor o Provimento CNJ nº 88, de 2019, a teor do seu art. 45.

Até lá, outros esclarecimentos poderão ser obtidos mediante contato com o CNJ.”

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.