TJ/SP: Site do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza consulta de competência territorial na Capital


Serviço informa fórum competente para distribuição de ação.

Para facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, diversos serviços ao cidadão. Entre eles está a consulta de competência territorial na Capital, que possibilita ao usuário descobrir o local para o qual deve destinar uma petição por meio da inserção do endereço ou CEP. O objetivo é informar ao jurisdicionado o fórum competente para distribuição da ação.

Na página do serviço é possível encontrar as orientações para inserção dos dados. Caso o endereço desejado não seja encontrado, abra chamado junto à Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP informando o logradouro, número e CEP de interesse, bem como pontos de referências (ruas próximas, praças, travessas, proximidade com algum fórum de seu conhecimento etc).

É importante lembrar que o resultado se dá exclusivamente por questões geográficas e não define, por si só, a competência. Outros critérios previstos na legislação, como matéria, qualidade das partes e valor atribuído à causa, dentre outros, devem ser observados no ato da distribuição.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / JT (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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IBDFAM: STJ determina que ações de convivência devem tramitar no domicílio da criança ou adolescente.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, em ações para anular acordos de guarda e convivência, a competência é do juízo da cidade onde mora a criança ou o adolescente. A determinação vale mesmo que o acordo tenha sido homologado por um juiz de outra comarca.

O caso analisado envolveu um acordo homologado na cidade onde a família morava. Pelo acordo, a criança ficaria com a mãe e teria convivência livre com o pai. Mais tarde, o pai entrou com ação pedindo a anulação do acordo e a mudança dos termos da convivência, alegando que a mãe se mudou para outro Estado sem avisar, levando a criança e dificultando a relação com ele.

Com isso, surgiu um conflito de competência entre o juízo da cidade onde o acordo foi homologado e o da cidade para onde a mãe se mudou com a criança.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em regra, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para julgar a ação principal, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil – CPC. Entretanto, ela enfatizou que, havendo mais de um juízo apto a conhecer da matéria que trata de direitos de criança ou adolescente, será competente o foro que melhor atender aos seus interesses.

A ministra lembrou que, embora o CPC traga como regra a competência territorial relativa, o STJ já decidiu que o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tem natureza absoluta. Segundo destacou, é importante resolver os conflitos que envolvam direito da criança ou do adolescente em conformidade com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse.

“Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do ECA, a especial deverá prevalecer”, completou a relatora, salientando que o juízo do local de residência da criança tem acesso mais fácil a ela e melhores condições de resolver questões sobre sua guarda.

A relatora também esclareceu que os atos já praticados pelo outro juízo deverão ser aproveitados pelo juízo competente, com o objetivo de finalizar o processo no tempo certo.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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