STF: 1ª Turma mantém titularidade de cartório do PR concedida antes da Constituição Federal de 1988


Na sessão desta terça-feira (28), por unanimidade dos votos a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 29998) no qual o impetrante, provido no cargo de escrivão em 22 de abril de 1987, questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em procedimento de controle administrativo, o CNJ invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988.

O CNJ fixou prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) apresentasse um cronograma de estatização de todas as serventias judiciais que ainda eram exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida após 5 de outubro de 1988. O conselho também fixou o prazo de um ano para essa estatização.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista destacando que o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mostra, expressamente, o direito do impetrante em continuar explorando a serventia. O dispositivo diz que serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.

Para o ministro, o ato questionado ressalvou de forma clara o direito daqueles que assumiram o cargo antes da Constituição atual, determinando que o cronograma formulado pelo TJ paranaense abarcasse somente as serventias cuja a titularidade tivesse sido concedida após sua vigência. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, proferidos em outras sessões pela concessão do pedido. Hoje, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também votaram no mesmo sentido.

MS 30294
Em seguida, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30294, voto-vista proferido pelo ministro Alexandre de Moraes conduziu o entendimento da Turma no sentido de negar o MS. A autora alegava que o Conselho Nacional de Justiça anulou concurso público para provimento do cargo de escrivão cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, no Estado do Paraná, sem que ela e os demais interessados fossem chamados para apresentar resposta no curso de procedimento de controle administrativo (PCA).

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a alegação da impetrante não tem razão. De acordo com ele, não há comprovação de qualquer prejuízo porque, segundo os documentos anexados, em 26/06/2008 foi publicado Edital de Intimação nº 63 que deu conhecimento a todos os interessados sobre o trâmite do PCA instaurado no CNJ, bem como abriu prazo de 15 dias para eventuais impugnações.

O ministro afirmou que, diante do edital de intimação, três pedidos de esclarecimento foram apresentados ao conselho. Segundo ele, todos os 63 inscritos no concurso foram chamados para participar do edital, com base em dispositivo que prevê que a notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.

“Há outras premissas que demonstram que a impetrante teve total conhecimento”, ressaltou, ao acrescentar que antes de participar desse concurso para Rio Grande (PR), a autora do MS já ocupava outra serventia. “Quando foi publicado o edital em questão houve impugnação judicial no TJ do Pará e ela participou”, observou o ministro Alexandre de Moraes, acrescentando que a alegação de violação a direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa do impetrante não existe, tendo em vista que ela poderia ter participado do edital de intimação, assim como todos os demais. Nesse sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

Casos semelhantes
Esses dois processos julgados pela Turma na sessão desta terça-feira (28) fazem parte de um conjunto de 104 mandados de segurança analisados pelo colegiado desde fevereiro deste ano que tratam de casos semelhantes.

Fonte: STF

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STJ: Inclusão de sobrenome em criança para homenagear família exige justificativa idônea


Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente.

O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.

O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.

Questão de foro íntimo

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente – o que não ficou comprovado no caso.

“O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor. O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público”, explicou o relator.

Villas Bôas Cueva destacou que a ancestralidade da criança foi preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno.

Capricho unilateral

O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique os apelidos de família. O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”.

Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.

Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que caso seja do interesse do menor prestar homenagem aos seus familiares, ele mesmo poderá fazer a alteração no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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