Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 14.05.2019 – D.J.E.: 16.05.2019.


Ementa

Estrutura a Secretaria da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas designada pelo Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO a necessidade de organizar os trabalhos da Secretaria que funcionará no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça, para prestar serviços junto à Comissão de Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas designada, conforme decidido no PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000;

CONSIDERANDO que na decisão proferida no referido PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000 ficou assentado que cumprirá à Corregedoria Nacional de Justiça prover os meios necessários de apoio ao Presidente da Comissão de Concurso designado na Portaria Conjunta n° 02 de 09 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o decidido no PP nº 0001519-73.2019.8.26.00.0000 instaurado perante esta Corregedoria Nacional de Justiça para acompanhar e dar o suporte necessário aos trabalhos da Comissão de Concurso tratada neste ato;

RESOLVE:

Art. 1° – A Comissão de Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designada pelo Conselho Nacional de Justiça, será secretariada e apoiada por servidores disponibilizados para integrar a Secretaria da Comissão, organizada no âmbito desse Conselho Nacional de Justiça para prestarem os serviços administrativos e de apoio necessários ao bom andamento do certame.

Art. 2° – Ficam designados e destinados para prestar serviços junto à Secretaria da Comissão os servidores requisitados junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de ato próprio, os quais integram o Grupo de Trabalho criado no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça especialmente para esse fim.

Art. 3° – A Comissão terá um Secretário designado por ato do Presidente da Comissão dentre os servidores postos à disposição.

Art. 4° – A Secretaria será estruturada em núcleos, um encarregado da assistência jurídica, um do processamento dos expedientes administrativos afetos aos trabalhos da Comissão de Concurso, e um encarregado do apoio logístico e segurança institucional, observadas as disposições das Resoluções CNJ 176/2013 e CNJ 239/2016, no que forem aplicáveis.

Parágrafo único: O funcionamento de cada um dos núcleos da Secretaria poderá ser regulado em ato do Presidente da Comissão, com indicação das respectivas atribuições e atividades, respeitadas a compatibilidade com os cargos dos integrantes.

Art. 5° – Cumprirá ao Secretário a coordenação dos núcleos tratados no artigo anterior e cada núcleo terá um Coordenador que se encarregará de organizar e distribuir os trabalhos que lhes forem atribuídos.

Art. 6° – O Secretário responderá diretamente ao Presidente da Comissão de Concurso.

Art. 7° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 16.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




STJ: Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária


Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.

Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.

No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.

Ética e boa-fé

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1560562

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.