STJ: Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão


Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.

O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.

Inadimplência

O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.

Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.

Recurso repetitivo

A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1744401

Fonte: STJ | 29/11/2018.

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TJ/GO: Menina terá nomes dos pais biológico e afetivo no registro de nascimento


O juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Montes Claros, permitiu que uma menor de 15 anos  tenha os nomes dos pais biológico e afetivo no registro de nascimento.

Consta dos autos que a menina não registrada pelo pai biológico quando e construiu vínculo de afinidade durante anos com o homem que considera como pai afetivo. Por isso, esse último a registrou como sendo sua filha. Porém, sabendo da formalização do registro pelo pai afetivo, o biológico ajuizou ação para ter o vínculo sanguíneo autenticado no documento da garota.

Em análise do caso, Joviano Carneiro recorreu à discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, o que autoriza a existência do que a doutrina chama de multiparentalidade”.

Dessa forma, o magistrado compreendeu que não há uma hierarquia entre a paternidade biológica e nem a sociafetiva, “ambas são efetivas e de igual valor, tanto assim que nas duas repercutem os mesmos efeitos jurídicos, oriundos do princípio da paternidade responsável. Deste modo reconheço a paternidade biológica mantendo-se a afetiva no registro da menor”, destacou Joviano Carneiro.

Fonte: TJ/GO | 28/11/2018.

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