IGP-M varia (-)0,49% em novembro.


Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] caiu 0,49% em novembro, percentual inferior ao apurado em outubro, quando subiu 0,89%. Com este resultado, o índice acumula alta de 8,71% no ano e de 9,68% em 12 meses. Em novembro de 2017, o índice havia subido 0,52% e acumulava queda de 0,86% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) desacelerou de 1,11% em outubro para -0,81% em novembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,84% em novembro, contra 1,15% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de 2,08% para -12,43%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou taxa de 0,13% em novembro, ante 0,94% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 2,05% em outubro para -0,55% em novembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,97% para -3,01%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,08% em novembro, contra 1,35% em outubro.

A taxa do grupo Matérias-Primas Brutas intensificou a queda passando de -0,11% em outubro para -1,10% em novembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: soja (em grão) (0,43% para -6,24%), aves (2,48% para -4,96%) e bovinos (2,49% para -0,87%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (-0,85% para 5,95%), mandioca (aipim) (-0,25% para 8,81%) e café (em grão) (0,50% para 4,71%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,09% em novembro, ante 0,51% em outubro. Todas as classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (1,06% para -0,10%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou 3,49% para -1,10%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Habitação (0,04% para -0,65%), Educação, Leitura e Recreação (0,63% para 0,37%), Vestuário (0,57% para 0,27%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,48% para 0,36%), Comunicação (0,17% para 0,14%), Alimentação (0,70% para 0,68%) e Despesas Diversas (0,07% para 0,05%). As principais influências observadas para a desaceleração dos preços partiram dos seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (-0,48% para -4,18%), salas de espetáculo (1,66% para 0,41%), roupas (0,79% para 0,44%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,86% para 0,29%), mensalidade para TV por assinatura (0,52% para 0,00%), laticínios (-0,82% para -2,84%) e alimentos para animais domésticos (0,45% para -0,24%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,26% em novembro, contra 0,33% em outubro. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços subiu 0,56%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,46%. O índice que representa o custo da Mão de Obra não variou entre outubro e novembro. No mês anterior, este índice apresentou variação de 0,22%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de outubro de 2018 a 20 de novembro de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de setembro de 2018 a 20 de outubro de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 29/11/2018.

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Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada


O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.

A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:

“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.

Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso.  Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.

Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de MinasAo analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.

No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual. “A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.

  •  PJe: 0010046-46.2017.5.03.0098 — Data: 23/04/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 30/11/2018.

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