STJ: Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel


Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654060

Fonte: STJ | 24/10/2018.

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Lei seca e o reconhecimento de firmas


A MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário) é um grupo de excelentes advogados paulistas que tem por objetivo debater temas de interesse comum desses profissionais. Tenho orgulho de fazer parte do grupo, convidado pelos colegas juristas e apresentando, vez por outra, alguma contribuição para as discussões.

No próximo dia 30/10 realizar-se-á a reunião ordinária do grupo e, dentre outros temas, foi sugerido o seguinte: análise dos efeitos práticos da Lei 13.726, de 8/10/2018, que criou o selo de desburocratização, buscando racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Abalei-me a dar de antemão minha opinião. Não sou notário, de modo que é possível considerar esta manifestação isenta de interesses imediatos, embora, deva reconhecer, o reconhecimento de firma nos dá, aos registradores imobiliários, uma extraordinária segurança adicional, já que evita, em parte, a avulsão de escrituras falsas, fenômeno que recrudesce nos últimos anos. Soa paradoxal que devamos nos apoiar numa atividade tipicamente notarial (reconhecimento de firmas) para enfrentar o fenômeno da falsidade de… títulos notariais!

Vamos lá. A pergunta é: por qual razão as sucessivas leis de “desburocratização” não pegam? (assim é percebido pela maioria dos profanos). Há várias dessas leis e decretos no âmbito federal ou estadual. Essa é, portanto, uma questão central.

Tive ocasião de escrever ao longo dos últimos anos pequenos artigos que buscam dar respostas a essa pergunta. Se tiverem curiosidade, aqui vão:

1) https://cartorios.org/2000/01/01/2029/

2) https://cartorios.org/2009/04/28/junta-comercial-em-risco-fraudes-e-identidades-falsas-compometem-servico/

3) https://cartorios.org/2009/04/30/dormi-motoboy-acordei-empresario-parte-2/

4) https://cartorios.org/2009/04/06/no-brasil-fraude-e-destino/

5) https://cartorios.org/2008/01/25/notarios-na-mira/

6) https://cartorios.org/2009/02/12/cnj-recomenda-cautela/

Há dezenas de outros pequenos textos que não indico para não aborrecê-los com digressões.

Ainda ontem (23/10) o DETRAN-AL, baseado em regulamentos do CONTRAN, reafirmou a necessidade de reconhecimento de firma por autenticidade. Baseado em qual motivo? Di-lo-á o ato normativo: considerando “o potencial extremamente elevado de fraudes envolvendo transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de autenticidade a assinaturas constantes do Documento Único de Transferências Veicular – DUT e o temerário cenário de responsabilização do Estado, gerando conseqüências patrimoniais descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor”, é, portanto, “necessário o reconhecimento de firma, modalidade por AUTENTICIDADE”, nas transferências de veículos. Segue cópia do ato normativo (Portaria 1.717/2018 – GABDP – DETRAN-AL, Diário Oficial de Alagoas de 24/10/2018).

Insisto na pergunta: por qual razão essas leis “não pegam”?

A resposta deixo aos meus leitores.

Todavia é possível adivinhar o que penso. O reconhecimento de firma somente será abolido definitivamente quando a sociedade adotar meios seguros de identificação dos cidadãos e procedimentos de segurança na recolha da manifestação de vontade.

Sabemos que, mesmo quando sejam adotados todos os meios tecnológicos eficazes e seguros (identidade digital, certificados, biometria, etc.) ainda assim remanesce a necessidade de verificar se ocorreu a livre, espontânea e desimpedida manifestação de vontade. Sabemos que em certas circunstâncias o germe do vício de consentimento é inoculado no ato ou negócio jurídico, gerando insegurança jurídica nos intercâmbios econômicos e custosas demandas judiciais.

Não somos populistas, nem aderimos às ideias fáceis que levam sempre a resultados funestos. Devemos nos perguntar honestamente: por que essas leis “não pegam”?

Fonte: Observatório do Registro | 24/10/2018.

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