Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos


Número do processo: 49880

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 327

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/49880

(327/2017-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos – Nova manifestação da ARISP, solicitando que a contagem dê-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC – Pedido de alteração, igualmente, da parte final do item 47 do capítulo XX – Impossibilidade – Parecer pela manutenção das normas, tal como vigentes.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da justiça,

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela ARISP-SP, para alteração do item 19.1 do capítulo XIII, pelo qual a contagem dos prazos relacionados à prática de atos registrários dá-se em dias corridos. Versou sobre dificuldades enfrentadas pelos Srs. Registradores com a exiguidade de alguns dos prazos previstos por leis e normas. Requereu, ainda, a alteração do item 47 do capítulo XX.

É o breve relato. Passo a opinar.

Em resposta a consulta formulada pela própria ARISP (fls. 2/3), fundada na disparidade de interpretações dos Srs. Registradores acerca da aplicação do art. 219 do novo CPC, houve por bem V. Exa. expedir o Provimento CGJ 19/2017, acrescentando o subitem 19.1 ao capítulo XIII das NSCGJ.

Fixou-se, na oportunidade, que a contagem dos prazos relativos à prática de atos registrários e notariais faz-se em dias corridos. Argumentou-se com as dificuldades que a nova regra do CPC trouxe aos manejadores do Direito, na verificação de quais sejam os dias úteis nas diversas localidades, com feriados, móveis, regionais e municipais, assim como na distinção entre prazos de direito material, a serem contados em dias corridos, e de direito processual, a serem contados em dias úteis.

Mas, fundamentalmente, a manutenção da contagem do prazo em dias corridos deve-se ao fato de os prazos previstos na Lei 6015/73, assim como nas NSCGJ, terem sido pensados sob o prisma vigente quando instituídos, é dizer, sob a égide da Lei Processual de 1973, considerando o respectivo cômputo em dias corridos e, pois, fixados com maior amplitude do que seria necessário se, desde então, a contagem ocorresse apenas em dias úteis.

A questão trazida à baila a fls. 32, referente a títulos eletrônicos apresentados em quintas-feiras, cujo prazo para qualificação vence-se na terça-feira subsequente, não decorreu do Provimento CGJ 19/2017. Com efeito, o item 43 do capítulo XX foi instituído pelo Provimento CGJ 11/2013, ao tempo em que, reitere-se, vigente o CPC de 1973, com prazos contados em dias corridos. Não houve, pois, qualquer alteração decorrente do Provimento CGJ 17/2017, que, ao revés, manteve o cômputo dos prazos tal como fora até então.

Frise-se que tanto o reduzido número de funcionários de pequenas serventias, como o maior número de títulos das grandes serventias, tal como indicado a fls. 32, resolvem-se com a adequação entre o volume de serviço e a quantidade de funcionários que a serventia há de ter para viabilizar que o serviço dos cartórios extrajudiciais, que e público, apenas delegado, faça-se a contento dos administrados. E a contratação da quantidade adequada de funcionários para laborar na serventia é mister dos Srs. Registradores, conforme explicitamente indicado pelo item 20 do capítulo XIII das NSCGJ.

Retome-se, como aduzido no parecer que deu ensejo ao Provimento CGJ 19/2017, que a evolução tecnológica implementada nas últimas décadas reduziu consideravelmente o tempo necessário para o desempenho das atividades laborais em geral.

Por fim, rememore-se o recorrente clamor por maior celeridade na solução de questões que dependam de órgãos públicos, a reforçar a inadequação da adoção de medidas que ampliem o tempo que os administrados veem-se compelidos a esperar para que questões burocráticas sejam solucionadas.

Proponho, desta feita, respeitosamente, a manutenção dos regramentos traçados pelos Provimentos CGJ 11/2013 e 19/2017, indeferindo-se os pleitos de fls. 31/36.

Sub censura.

São Paulo, 11 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro e indefiro os pleitos de fis. 31/36. Publique-se. Arquivem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.09.2017

Decisão reproduzida na página 264 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CNJ publica Recomendação nº 28 sobre celebração de convênios entre tribunais de Justiça e notários e registradores


Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs)

RECOMENDAÇÃO N. 28, DE 17 DE AGOSTO DE 2018. 

Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs).

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de editar normas pertinentes à composição e à organização dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (art. 165, § 1º, do CPC);

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da instalação de CEJUSCs pelos tribunais, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos (NUPEMECs) (arts. 165, caput, do CPC e 4º, 7º, IV, e 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010);

CONSIDERANDO a necessidade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde existam dois juízos – juizados ou varas – com competência para a realização de audiência (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010);

CONSIDERANDO a facultatividade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde exista um juízo – juizado, vara ou subseção – que seja atendido por centro regional ou itinerante (art. 8º, § 4º, da Resolução CNJ n. 125/2010);

CONSIDERANDO a não instalação dos CEJUSCs como descumprimento das disposições da Resolução CNJ n. 125/2010 (arts. 4º e 8º, § 2º) e do Código de Processo Civil (art. 165); CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos Provimentos CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018, e 72, de 27 de junho de 2018;

CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

 Art. 1º Recomendar aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania nos locais em que ainda não tenham sido implantados.

§ 1º A celebração do convênio de que trata o caput deverá ser precedida de estudo preliminar acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço.

§ 2º O estudo prévio referido no parágrafo anterior deverá ser realizado pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos NUPEMECs, em conjunto com os notários ou registradores da jurisdição a que estiverem vinculados.

Art. 2º Firmado termo de convênio com base nesta recomendação, os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão:

I – encaminhar cópia do termo à Corregedoria Nacional de Justiça, via PJe, para conhecimento e disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação;

II – manter, em seu site, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, listagem pública dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados mediante convênio com os serviços notariais e de registro.

Art. 3º Os procedimentos de conciliação e de mediação realizados nos CEJUSCs instalados nos serviços notariais e de registro em virtude do convênio objeto desta recomendação serão fiscalizados pela corregedoria-geral de justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do CEJUSC da jurisdição a que o serviço notarial e de registro estiver vinculado.

Art. 4º Aplicar-se-ão aos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados nos termos desta recomendação as disposições dos Provimentos CN-CNJ n. 67/2018 e 72/2018.

Art. 5º Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: IRIB | 20/08/2018.

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