REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SERÁ TEMA EM DESTAQUE NO VII SIMPÓSIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS GEODÉSICAS E TECNOLOGIAS DA GEOINFORMAÇÃO EM RECIFE


A UFPE – Universidade Federal de Pernanbuco, de 08 e 09 de novembro realiza o VII Simpósio Brasileiro de Ciências Geodésicas e Tecnologias da Geoinformação, um dos mais importantes eventos da área do país no âmbito técnico e científico. O referido simpósio reserva importante espaço de sua agenda para tratar de Regularização Fundiária. A UFPE através de equipe coordenada pelo professor Silvio Garnés em  cooperação com vários entes, principalmente cartórios de notas e registro de imóveis, executou projeto de regularização fundiária da localidade de Igarassu-PE onde foram beneficiadas mais de 300 famílias através da aplicação da Lei n° 13.465/17 via Reurb.

 Esse projeto será apresentado no VII Simpósio Brasileiro de Ciências Geodésicas e Tecnologias da Geoinformação, assim como palestras e debates com os temas:” Cadastro Territorial Urbano e a Implementação do SINTER”,  “Normas Técnicas para o Levantamento Cadastral Urbano”, “O Brasil precisa de um órgão cadastral?”, “Aplicabilidade da Lei Federal n° 13;465/2017”, “ O registro Imobiliário frente aos novos parâmetros da Lei. 13.465/17 e Decreto 9310/18”, além de temas pertinentes as tecnologias de geoinformação.

José de Arimatéia Barbosa, oficial registrador de Campo Novo do Parecis vice-presidente da SINOREG-MT e secretário adjunto da ANOREG-MT, participara como envio do artigo sobre a “Aplicabilidade do Georreferenciamento no Registro de Imóveis”

O acesso a programação completa e inscrições podem ser feitas através do site www.ufpe.br/decart.

Fonte: Anoreg/MT | 01/08/2018.

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TJ/CE: Construtora deve devolver mais de R$ 473 mil para cliente por atraso na entrega de imóveis


A Construtora Manhattan Summer Park – Empreendimento Imobiliário deve devolver R$ 473.454,28, por atraso na entrega de dois apartamentos. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Consta no processo que o cliente comprou dois imóveis com previsão de entrega para março de 2015. No entanto, mesmo após o fim do prazo estendido, de 180 dias, e o pagamento total de R$ 473.454,28, a empresa não cumpriu o acordo.

Ao buscar solução junto à Manhattan Summer Park, o comprador não conseguiu sequer previsão de entrega, motivo pelo qual acionou o Judiciário para rescindir o contrato e receber os valores investidos. Solicitou ainda o pagamento de multa e indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa alegou que o atraso ocorreu em virtude de fatos alheios, entre os quais paralisações dos funcionários da construção civil em 2012 e 2014, o que caracteriza motivo de força maior e justifica a prorrogação da entrega.

A 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua não reconheceu dano moral, mas decidiu pela rescisão do contrato, pagamento da multa de 0,2% sobre o valor dos bens e devolução integral da quantia. As duas partes apelaram (recurso nº 0160842-50.2016.8.06.0001) ao TJCE. A construtora reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que deveria ser aplicado o percentual de retenção de 30% sobre o valor pago pelos imóveis. Já o consumidor, solicitou a condenação da empresa ao pagamento integral dos honorários advocatícios.

A 4ª Câmara de Direito Privado julgou, nesta terça-feira (31/07),  improcedente o pedido da construtora e procedente o apelo do comprador. “Os motivos alegados pela Promovida [Manhattan Summer Park], quais sejam as de aquecimento do mercado e as paralisações ocorridas nos anos de 2012 e 2014, não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, vez que são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora”, disse o relator.

O desembargador entendeu ainda que, sendo a empresa “a única responsável pelo inadimplemento e consequente rescisão do contrato, também não procede seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual”.

Fonte: TJ/CE | 31/07/2018.

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