STJ: Adjudicação pelo cônjuge só é possível no caso de bens divisíveis


O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge, desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que nestes casos sua meação deve recair sobre o produto da alienação.

Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra seu marido no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está em que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Ela destacou que essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7, que impede revisão de provas em recurso especial.

Preço igual ou maior

“Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, fundamentou a ministra ao rejeitar o recurso.

A relatora lembrou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.

“Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, disse ela.

O que impediu o provimento do recurso, segundo a relatora, é que os bens em questão foram considerados indivisíveis, sendo garantida, nesses casos, a meação do cônjuge sobre o produto da venda.

Créditos pendentes

A ministra lembrou que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença prolatada há mais de 14 anos, não tendo sido satisfeito até o momento, o que releva a necessidade premente de se privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.

“Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677889

Fonte: STJ | 25/06/2018.

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STF: Ministro suspende decisão do TJ-SP sobre uso de imóvel público por empresa de telefonia


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça paulista que anulou decreto do Município de São Paulo que trata da concessão de uso de imóvel da Prefeitura para a Telesp (atual Telefônica). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30585, ajuizada pela empresa de telefonia.

Caso

Na instância de origem, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ajuizou ação civil pública para anular a permissão de uso do imóvel de 2.240m², localizado no Jaraguá, pela empresa. O Decreto 49.118/2008 renovou a concessão, a título oneroso e precário, do imóvel cedido ao serviço público de telefonia fixa desde 1982. O MP-SP alegou que o ato desrespeitou a regra constitucional da licitação, pois a privatização da Telesp teria retirado o fundamento de validade da concessão, passando a ser obrigatório o procedimento licitatório.

O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo declarou a nulidade do decreto e condenou a empresa a pagar R$ 1,4 milhão de indenização pelo uso de área entre 1999 e 2006, além de determinar a devolução do terreno. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux verificou que o acórdão do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante (SV) 10, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

De acordo com o relator, a decisão questionada afastou a aplicação do parágrafo 2º do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal (que fundamenta o decreto municipal) pelo argumento de que a norma seria incompatível com a Constituição Federal. O dispositivo da lei local dispensa a realização de concorrência quando o uso de bem municipal, em casos de interesse público ou social, se destinar a concessionárias de serviço público.

“A hipótese parece ter sido de declaração parcial de nulidade sem redução de texto, pela qual se afasta a incidência da norma numa determinada situação, por ser reputada tal aplicação como inconstitucional”, afirmou o relator. Segundo ele, o órgão fracionário do TJ-SP considerou que o dispositivo da lei municipal não seria extensível às concessionárias de serviço público que não ostentassem natureza de empresas estatais. Fux explicou que a exclusão de um dos sentidos da norma jurídica, realizado com base em argumentos constitucionais, não dispensa a observância do rito previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

A liminar suspende os efeitos da decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e a tramitação do processo na origem, até o julgamento definitivo da reclamação.

Fonte: STF | 22/06/2018.

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