TJPB: Corregedor-geral assina provimento dispondo sobre Sistema e Central de Serviços Compartilhados


Com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações e buscar a eficácia e celeridade da prestação jurisdicional do serviço público, o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, assinou o Provimento CGJ/PB nº 39/2018, dispondo sobre o Sistema e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas no Estado da Paraíba. O expediente foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira (3), já entrando em vigor.

O corregedor-geral observou o Provimento nº 48/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este estabelece as diretrizes gerais para o referido Sistema e atribui à Corregedoria Geral de Justiça dos Estados a criação das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados. De acordo com o Provimento do CNJ, as Centrais serão coordenadas entre si, com o objetivo de se universalizar o acesso ao tráfego eletrônico e uniformizar os serviços em todo país.

Foi considerado, ainda, o convênio firmado entre o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil) e a Receita Federal do Brasil (RFB) em julho de 2015, que permite aos cartórios a comunicação eletrônica e online com a RFB para emissão, alteração ou baixa do CNPJ.

José Aurélio da Cruz levou em conta, também, que a RFB já homologou os sistemas da Central Integradora Nacional dos Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídica para autenticação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPEP) e interligação com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

“O Provimento da Corregedoria Geral de Justiça tem a intenção de viabilizar a efetiva implantação do sistema eletrônico no Estado. Por isso, foi observada a necessidade de adequar o Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba”, disse o corregedor-geral.

De acordo com o artigo 1º do Provimento, o Capítulo VII, do Título IV, do Livro II, do Código de Normas, sofreu algumas alterações, entre elas a de que o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (SRTDPJ) deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado da Paraíba. (Art. 723-A).

Irá compreender o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

O artigo 723-F do Código de Normas, que também sofreu alteração, passou a estabelecer que, aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, é vedado recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e prestar os serviços eletrônicos referidos neste Código, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Em seu artigo 2º, o Provimento da Corregedoria estabelece que “todos os Serviços de Registros de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas do Estado da Paraíba ficam obrigados a promover seu cadastro na respectiva Central no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente ato normativo”.

No mais, conforme o disposto no artigo 3º, os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados em até 120 dias.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento

Fonte: TJPB | 03/05/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2018


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 163,40 148,15 130,54 116,76 105,66 93,72 84,61 75,04
Fevereiro 162,32 146,93 129,39 115,89 104,86 92,86 84,02 74,20
Março 160,94 145,40 127,97 114,84 104,02 91,89 83,26 73,28
Abril 159,76 143,99 126,89 113,90 103,12 91,05 82,59 72,44
Maio 158,53 142,49 125,61 112,87 102,24 90,28 81,84 71,45
Junho 157,30 140,90 124,43 111,96 101,28 89,52 81,05 70,49
Julho 156,01 139,39 123,26 110,99 100,21 88,73 80,19 69,52
Agosto 154,72 137,73 122,00 110,00 99,19 88,04 79,30 68,45
Setembro 153,47 136,23 120,94 109,20 98,09 87,35 78,45 67,51
Outubro 152,26 134,82 119,85 108,27 96,91 86,66 77,64 66,63
Novembro 151,01 133,44 118,83 107,43 95,89 86,00 76,83 65,77
Dezembro 149,53 131,97 117,84 106,59 94,77 85,27 75,90 64,86
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 63,97 56,09 47,92 37,43 24,77 11,54 2,52
Fevereiro 63,22 55,60 47,13 36,61 23,77 10,67 2,05
Março 62,40 55,05 46,36 35,57 22,61 9,62 1,52
Abril 61,69 54,44 45,54 34,62 21,55 8,83 1,00
Maio 60,95 53,84 44,67 33,63 20,44 7,90
Junho 60,31 53,23 43,85 32,56 19,28 7,09  –
Julho 59,63 52,51 42,90 31,38 18,17 6,29  –
Agosto 58,94 51,80 42,03 30,27 16,95 5,49  –
Setembro 58,40 51,09 41,12 29,16 15,84 4,85  –
Outubro 57,79 50,28 40,17 28,05 14,79 4,21  –
Novembro 57,24 49,56 39,33 26,99 13,75 3,64  –
Dezembro 56,69 48,77 38,37 25,83 12,63 3,10  –

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

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