TJ/CE: Publicada lista de inscrições preliminares deferidas para concurso de cartórios


A relação de inscrições preliminares deferidas para o concurso de cartórios do Estado foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Os nomes que concorrem às vagas nas modalidades de ingresso por provimento e remoção constam na Portaria nº 5/2018, disponibilizada nessa terça-feira (24/04).

No mesmo Diário da Justiça, está a Portaria nº 6/2018, referente ao indeferimento de inscrições em razão da não apresentação de documento, existência de mais de uma solicitação em nome da mesma pessoa, de erro na transmissão e dados em branco. A outra Portaria nº 7/2018 trata do deferimento e indeferimento dos pedidos para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Já a Portaria nº 8/2018 envolve as condições especiais de realização das provas. O candidato deve consultar se o pleito foi deferido ou não.

A seleção pública para cartórios (notarial e registral) disponibiliza 228 vagas: 152 por provimento e 76 por remoção, sendo 5% reservadas para pessoas com deficiência. Conforme o Edital nº 1/2018, podem participar graduados em Direito ou quem exerceu atividade notarial ou de registro por, no mínimo, dez anos completos (provimento). Já a remoção exige que o interessado seja titular de cartório por mais de dois anos.

A Comissão Organizadora é presidida pelo desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, do TJCE. A empresa responsável é o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses).

Fonte: TJ/CE | 25/04/2018.

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Jurisprudência mineira – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Projeto de Lei apresentado pelo Tribunal de Justiça – Extinção de serventias – Emenda parlamentar – Dispositivo legal sobre permuta de titulares de serventias


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 22.261/16 – PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DE SERVENTIAS – EMENDA PARLAMENTAR – DISPOSITIVO LEGAL SOBRE PERMUTA DE TITULARES DE SERVENTIAS – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSTA INICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA

– Ao parlamentar é admitido emendar projeto de lei, desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, dentre elas, a existência de pertinência temática, harmonia e simetria com a proposta inicial.

– É inconstitucional o dispositivo legal quando verificado que, após ter ocorrido emenda parlamentar, não foi respeitada a pertinência temática com a proposta inicial.

Pedido julgado procedente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.071093-5/000 – Comarca de Belo Horizonte – Requerente: Procurador-Geral de Justiça – Requeridos: Estado de Minas Gerais, Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Relator: Des. Audebert Delage

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente o pedido inicial.

Belo Horizonte, 14 de março de 2018. – Audebert Delage – Relator.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/04/2018.

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