TST: Pedido de vínculo entre serventuários e cartório será julgado pela Justiça comum


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de dois serventuários do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (SP) que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Para a seção especializada, a competência é da Justiça comum (estadual).

Os serventuários foram contratados respectivamente em 1970 e 1980, antes da vigência da Constituição da República de 1988, por meio de contrato de locação de serviços. Em dezembro de 1994, eles formalizaram opção pela permanência no mesmo regime. Após a dispensa, em 1999, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório e o pagamento das parcelas salariais e rescisórias correspondentes.

A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista, manteve a competência da Justiça do Trabalho declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo a Turma, mesmo antes da vigência da Lei 8.935/94, em respeito ao disposto no artigo 236 da Constituição, “os trabalhadores de cartórios não oficializados não estavam sujeitos a regime jurídico estatutário ou especial”, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.

Nos embargos à SDI-1, o cartório argumentou que os serventuários foram contratados sob a égide da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, e que estavam sujeitos ao regime próprio dos funcionários públicos civis do Estado, e não ao da CLT.

Regime

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, antes de definir a competência jurisdicional para processar e julgar o feito, é imprescindível resolver a questão relativa ao regime jurídico a que se submeteram os serventuários.

O ministro destacou que o caput do artigo 236 da Constituição da República, ao preconizar que os serviços notariais e de registro são exercidos “em caráter privado, por delegação do Poder Público”, demonstra a intenção de excluir o Estado da condição de empregador, que passou a ser exercida pelo titular do cartório. “Este, tratando-se de empregador comum, só pode contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista”, explicou.

A Lei dos Cartórios, por sua vez, permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. “Em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estavam submetidos os serventuários contratados antes da edição dessa lei”, observou o relator, assinalando que o fato de o empregado ter deixado de fazer sua opção não seria suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, o ministro ressaltou que os autores da ação optaram de forma expressa pela permanência no regime estatutário. “Em casos assim, o TST tem entendido que não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que o trabalhador não pode se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que optou expressamente pelo primeiro”, afirmou.

Diante da conclusão de que o regime jurídico a que estavam submetidos os autores continuou a ser de natureza estatutária ou de regime especial, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento aos embargos e, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum.

(DA/CF)

Processo: E-ED-RR-129385-59.2000.5.15.0001

Fonte: TST  | 25/04/2018.

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Comissão Gestora aprova Ato Normativo aumentando limite de arquivamentos compensados para habilitação para o casamento civil gratuito


Documento foi aprovado na reunião ordinária realizada no dia 17 de abril.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais, em decorrência dos reflexos da alteração da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei Estadual nº 22.796, de 2017, aprovou na última reunião ordinária, realizada no dia 17 de abril de 2018, o Ato Normativo nº 003/2018.

O Ato Normativo aumentou o limite de arquivamentos compensados por cada processo de habilitação para o casamento civil gratuito, considerando a alteração do item 1 da tabela de emolumentos nº 7, a qual ampliou o rol de documentos a serem arquivados no processo de habilitação para o casamento civil.

Também em decorrência das alterações legislativas, passou-se a prever a compensação de dois novos atos, sendo eles, a certidão em inteiro teor, nos moldes do item 8.1.2 da tabela de emolumentos nº 7 e o procedimento para retificação administrativa, nos moldes do item 15 da tabela de emolumentos nº 7.

Ademais, o Ato estabeleceu a compensação do item 3  (registros no Livro E) da tabela de emolumentos nº 7 com valores diversos daqueles utilizados para a compensação das averbações (item 4 da tabela de emolumentos).

O Ato determinou a não compensação das retificações administrativas que tem por finalidade acrescer a unidade da federação nos registros de nascimento, casamento, óbito e outros.

Ainda, o Ato Normativo adequou a “Certidão relativa aos atos gratuitos ou isentos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais” às novas regras.

Na reunião do dia 17 de abril de 2018 a Comissão Gestora também deliberou e aprovou o aumento do valor da compensação das averbações. Sendo que, será compensada a integralidade dos emolumentos líquidos recebidos pelo registrador na prática da averbação paga.

Oportunamente, a Comissão Gestora relembra os registradores e notários que os atos gratuitos ou isentos de emolumentos devem ser praticados tão somente nos estritos termos da legislação e normatização. E, em caso de não cumprimento dos requisitos para concessão da gratuidade ou isenção, o registrador e notário deverá observar o procedimento previsto no art. 108 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Ainda, a Comissão Gestora pede que todos os registradores e notários que fazem o depósito do 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) que se atentem para que o depósito não seja feito sem identificação. Ressalta-se, também, que a identificação é do próprio registrador ou notário, ou com os dados do serviço registral ou notarial, não sendo, portanto, a identificação do RECIVIL.

Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

Ato Normativo nº 003/2018

Certidão relativa aos atos gratuitos ou isentos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 25/04/2018.

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