Jurisprudência do STJ: Ação de inventário. Arrolamento de bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF


DESTAQUE

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos 646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: “(…) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″. Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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TJAP: Ordem de Serviço determina que cartórios extrajudiciais do Amapá legitimem documentos virtuais por meio do Código Hash


A Juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, titular da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Macapá, encaminhou Ordem de Serviço disciplinando a validação de assinaturas digitais em documentos e decisões judiciais, por parte dos cartórios, por meio do código Hash. Esse mecanismo tem por objetivo dar celeridade à tramitação virtual, garantindo a segurança e evitando fraudes.

Com o sistema de virtualização disposto pela Lei Federal Nº 11.419/06, por meio da qual todos os tribunais brasileiros foram obrigados a adequar os seus sistemas de processamento para o meio virtual, tendo que melhorar seus parques tecnológicos, o Tribunal de Justiça do Amapá – TJAP, por intermédio da Resolução Nº 1074/16, regulamentou no Judiciário do Amapá o processo de virtualização.

“A partir de então, todos os nossos processos tramitam de forma virtualizada, desde o protocolo inicial. Por conta disso, as assinaturas dos magistrados passaram a ser digitais, e devem ser conferidas por meio do código Hash, para que possamos dar segurança ao documento ou decisão judicial”, explica a Juíza Liége.

Esses documentos e decisões judiciais, a partir de 2016, não tramitam mais de forma física internamente no Judiciário e externamente aos cartórios, mas de forma virtual, por meio de malotes digitais. “Ocorre que, pela Lei de Registro Pública, o juiz tem que assinar fisicamente a sentença, os mandados, etc. Ora, se na Justiça já foram eliminadas essas assinaturas físicas, não seria possível nós estarmos com esse sistema tão avançado sem repassar aos cartórios”, justifica a Juíza.

A Ordem de Serviço 01/2017, assinada pela Juíza Corregedora, surge então para que os cartórios passem a integrar esse novo sistema de virtualização da Justiça do Amapá. Para a Corregedora “isso é uma garantia para o emissor de que aquele documento foi assinado por ele”. Para que o processo ocorra com segurança, é preciso que o recebedor confira a assinatura do emissor no Portal do Judiciário, em área definida para esse fim, digitando o código Hash, um código numérico que deve constar no final da página do documento.

“O código Hash é um método utilizado para validar documentos digitais. Cada juiz tem essa chave privada. Fazemos nossa assinatura por meio de um sistema digital gerenciado por uma empresa especializada e essa assinatura é registrada com um número de forma segura. Todas as vezes que emitimos aquela assinatura, ela emite esse código de conferência, que é individual. Ao digitar o código, o Portal confirmará se ele corresponde à assinatura ou não”, explica a magistrada.

A Ordem de Serviço dará segurança ao tabelião que está submetido à Lei de Registro Público, de que será suficiente conferir a veracidade do documento apenas confirmando por meio do código Hash, sem a necessidade da assinatura física. “Essa medida dará segurança jurídica aos cartórios, evitando que eles deixem de receber documentos por receio de não ter a assinatura física”, argumenta a Juíza.

Segundo a magistrada, a Corregedoria de Cartórios Extrajudiciais tomou conhecimento de que alguns documentos oriundos de comarcas do interior não estavam sendo aceitos pelos cartórios. “Por intermédio da conferência feita com o código Hash nós já evitamos várias fraudes, onde havia assinatura falsificada no documento físico, mas o conteúdo não era verdadeiro e ele não havia sido emitido pelo Juiz”, finalizou a Corregedora.

Fonte: TJAP | 15/09/2017.

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