Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida


Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma consumidora que teve o nome negativado em razão de cobranças de dívidas não existentes. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou montante fixado em 1º grau.

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora. A consumidora, então, ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as dívidas eram indevidas.

Em sua defesa, a companhia alegou que, em seu sistema interno, havia um contrato de prestação de serviços assinado pela autora que foi cancelado por inadimplência da consumidora. A operadora afirmou ainda que alguém poderia ter usado os dados da autora para a contratação, afastando a responsabilidade da empresa.

O juízo do 1º grau considerou que a operadora não comprovou a contratação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6 mil.

Em recurso da consumidora, a 2ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o valor da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso e deve servir para compensar a vítima pelo sofrimento causado a ela.

Ao levar em conta o constrangimento causado à autora, o colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil a serem pagos pela operadora. A decisão foi unânime.

“É importante observar que sobre danos morais não se tem objetivamente estabelecido parâmetros rígidos para aferir e mesmo quantificar o grau de constrangimento e/ou do abalo psíquico sofrido pela Apelante, devendo a valoração da intensidade do dano moral ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto, e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.”

A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

  • Processo: 0023649-14.2016.8.16.0001

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 27/03/2018.

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SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. INTERINO – DESIGNAÇÃO. NEPOTISMO. GOIÁS.


Neste caso revela-se a dificuldade de se sustentar a ocorrência de nepotismo na designação de interino indicado pelo titular ou pelo próprio tribunal nos casos em que o indicado possa ser cônjuge, parente consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.

Neste caso revela-se a dificuldade de se sustentar a ocorrência de nepotismo na designação de interino indicado pelo titular ou pelo próprio tribunal nos casos em que o indicado possa ser cônjuge, parente consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral. O caso parece um tanto absurdo pois a CGJGO afastou a interina porque irmã de titular de outro cartório. Neste caso, o CNJ entendeu que a revogação da designação da interina representa verdadeiro periculum in mora, “uma vez que a preterição da substituta mais antiga pode acarretar prejuízos à prestação dos serviços, diante da possibilidade de designação de respondente sem o domínio das atividades cartorárias”. De fato, o tema está a merecer um tratamento mais adequado.

CNJ – PCA: 0008694-89.2017.2.00.0000

LOCALIDADE: Goiás DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2018 DATA DJ: 27/03/2018
RELATOR: Valtércio de Oliveira
LEI: LNR – Lei de Notários e Registradores – 8.935/1994 ART: 39 PAR: 2
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 37

Procedimento de controle administrativo. Ratificação de medida liminar. Revogação de portaria de designação de interina. Singularidade do caso. Presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 27/03/2018.

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