STJ – IMÓVEL RURAL. REGISTRO TORRENS. USUCAPIÃO – MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO.


A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 1.542.820 – RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2018 DATA DJ: 01/03/2018
RELATOR: ricardo villas bôas cueva

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. — [v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS]

ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.820 – RS (2013/0341931-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

[v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS]

Fonte: IRIB | 26/03/2018.

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STJ. INVENTÁRIO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BENS. RETIFICAÇÃO.


A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.

STJ – AGRAVO INTERNO: 243.408 – MG
LOCALIDADE: Minas Gerais DATA DE JULGAMENTO: 06/02/2018 DATA DJ: 09/02/2018
RELATOR: LÁZARO GUIMARÃES
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 463 INC: I
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 1.028

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73).

2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.

3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.

4. Agravo interno não provido.

ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243.408 – MG (2012/0217626-2)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)AGRAVANTE : EDDA FAJARDO ROCHA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S) – RJ125427
AGRAVADO  : E F DA S B ASSIST POR : G E DA S
ADVOGADO : LUIZ PAULA FILHO

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73).

2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.

3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)  Relator

[V. AgInt nos Edcl no Agravo em Recurso Especial nº 243.408-MG]

Fonte: IRIB | 26/03/2018.

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