Estamos em obras! – Amilton Alvares


O Reino dos céus está sendo implantado sobre o caos instaurado pelos homens na Terra. E a notícia de Paulo em Romanos 14.17 é encorajadora – “O Reino de Deus não é comida nem bebida, mas justiça, paz e alegria no Senhor”. Portanto há esperança, um dia o caos terá fim.

Com justiça e paz os principais problemas do mundo podem ser resolvidos. Não haverá fome nem guerras. Não haverá adultério, homicídios nem corrupção. Teremos governantes honestos e o próprio povo terá mais consciência de suas responsabilidades morais, sociais e coletivas. Cada um sentirá a dor do outro como se doesse nele mesmo. E ninguém vai querer passar a perna no irmão. Entretanto, enquanto vivemos e amargamos o caos deste mundo, temos de lembrar que ainda estamos em obras e que o Reino de Deus está em implantação na Terra. Assim, podemos compreender a advertência bíblica de 1ª João 5.19 – “O mundo todo jaz no maligno”. Não podemos nos conformar com o curso deste mundo, temos de interagir positivamente e viver com alegria, lembrando que somos forasteiros e peregrinos a caminho do nosso lar celestial (1ª Pedro 2.11).

Estamos em obras. Oremos por este mundo cambaleante, suplicando a Deus para que abrevie o tempo de sofrimento. Com a mão no arado e sem olhar para trás, façamos a nossa parte. Como cooperadores de Deus, na implantação do Reino de justiça e paz, assentemos o nosso tijolinho na grande obra do Senhor. E se alguma coisa nos faltar nesta vida, aprendamos a viver em dignidade e contentamento no Senhor, mesmo diante de tribulações (Filipenses 4). Na certeza de que um dia Deus irá restaurar todas as coisas, vivamos em paz; com a paz de Jesus de Nazaré, que se deixou morrer para pagar a conta dos nossos pecados e segue oferecendo vida eterna, a todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Salvador (João 3:16-18). Estamos em obras. Ser cristão não significa que não decepcionaremos pessoas. Se um cristão o decepcionar, por favor, olhe para Jesus, mantendo os olhos fitos no Autor e consumador da nossa fé (Hebreus 12.2). Estamos em obras. Somos transformados de glória em glória, até alcançar a perfeita identidade do Senhor (2ª Coríntios 3.18). Acredite, este caos ainda vai se transformar em paraíso. Ore pela volta do Senhor em poder e glória (Apocalipse 1:7-8).

Para ler do mesmo autor “A PROMESSA É BOA, MAS O AMBIENTE É DE SOFRIMENTO”, clique aqui.

____

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. ESTAMOS EM OBRAS! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 057/2018, de 26/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/26/estamos-em-obras-amilton-alvares/

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




TRT2: Contribuição sindical é mantida sob fundamento de inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista


A facultatividade do pagamento da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista, priorizou o interesse individual em face do coletivo violando princípios da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei nº 13.467/2017 que preveem o desconto da contribuição apenas para os empregados que o autorizarem prévia e expressamente.

O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.

Com a decisão, a empresa Vigor deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões “desde que prévia e expressamente autorizadas”, do artigo 578; “condicionado à autorização prévia e expressa”, do artigo 579; “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”, do artigo 582; “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, do artigo 583; “que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento”, do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.

De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não), e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados. “Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou.

O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores – conforme permite concluir as regras de experiência comum –, não concordará com o recolhimento”, explicou.

Fonte: TRT2 | 22/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.