Concluída 1ª etapa da nova plataforma de mediação digital do CNJ


Em reunião interna nesta quarta-feira (28/2), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu a 1ª etapa de elaboração da nova versão da plataforma de mediação digital. O próximo passo é se reunir com representantes externos, como o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para definir o cronograma de lançamento da ferramenta.

“A nova plataforma é uma iniciativa do CNJ para se alinhar a demanda crescente por meios consensuais de solução de conflitos”, destacou o conselheiro Márcio Schiefler Fontes. O sistema de mediação digital permite acordos, celebrados de forma virtual, de partes do processo que estejam distantes fisicamente, como, por exemplo, entre consumidores e empresas.

A plataforma permite, inclusive, a troca de mensagens e informações entre as partes. A ideia é facilitar o entendimento sobre um acordo. Os acordos podem ser homologados pela Justiça, ao final das tratativas, quando as partes considerem necessário.

Caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução CNJ n. 125/2010,

Em dezembro do ano passado, o CNJ assinou um termo de cooperação técnica com o Banco Central e a Febraban para facilitar a solução consensual de conflitos entre cidadãos e instituições financeiras.

A reformulação da plataforma faz parte desse acordo. As demandas judiciais de consumidores contra bancos ocupam as primeiras posições em volume de processos há anos. Em 2012, levantamento do CNJ sobre os 100 maiores litigantes, o setor público e as instituições financeiras foram apontados como os setores que lideravam a lista, respondendo, em conjunto, por 76% dos processos em tramitação.

Histórico

O Sistema de Mediação Digital foi criado pela Emenda 2, que atualizou a Resolução CNJ n. 125, adequando-a às novas leis que preconizam as buscas pelas soluções consensuais do conflito – a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil.

Fonte: CNJ | 01/03/2018.

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STJ: Relator vota contra cobrar corretagem de beneficiário do Minha Casa, Minha Vida


O ministro Cueva pediu vista em processo repetitivo na 2ª seção do STJ que definirá se é possível cobrar de beneficiário do programa Minha Casa, Minha Vida que pague a comissão de corretagem à construtora/incorporadora. O julgamento do processo começou nesta quarta-feira, 28.

O relator do repetitivo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o caso, concluiu que a vantagem obtida pelas construtoras com a cobrança em apartado da comissão de corretagem ofende os princípios norteadores do programa Minha Casa, Minha Vida.

Critério de exclusão

Para o relator, a cobrança acaba se transformando em “odioso critério de exclusão” porque impede que famílias em situação econômica mais vulneráveis sejam beneficiárias do programa.

O ministro citou no voto o fato de que o próprio Ministério das Cidades editou portaria em 2011 proibindo tal cobrança; mas com o julgamento de repetitivo pelo próprio STJ entendendo possível a transferência ao consumidor da corretagem, a portaria foi revogada.

Contudo, para o relator, o reconhecimento da abusividade da cobrança no âmbito do programa governamental não configura vilipêndio ao princípio da livre iniciativa porque as construtoras e incorporadoras não são obrigadas a se habilitarem os empreendimentos no programa Minha Casa, Minha Vida.

“Ao habilitarem-se, porém, devem se sujeitar à principiologia específica do programa, a qual se mostra incompatível com a cobrança apartada.”

Segundo o ministro, no universo das famílias com renda mensal em torno de R$ 2 mil, muitas estão em condições financeiras precárias, sem condição de arcar com a comissão de corretagem: “O grau de famílias nessa situação é considerável.”

“O potencial mutuário que preenche todos os requisitos do programa, mas não tem condições financeiras de arcar com a comissão de corretagem, automaticamente é excluído do processo.”

Essa exigência cria onerosidade não compatível com o programa, que tem por escopo tomar menos dispendiosa a aquisição da casa própria.”

Assim, propôs à seção a tese segundo a qual há abusividade na cláusula contratual que transfere ao consumidor beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida a cobrança da comissão de corretagem.

No caso concreto, manteve a condenação da construtora para devolver o valor cobrado. Após a vista do ministro Cueva, a minha Nancy também pedirá vista, segundo adiantou.

  • Processo: REsp 1.601.149

Fonte: Migalhas | 28/02/2018.

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