Mediação pode ajudar a resolver casos de alienação parental


O recurso da mediação poderá ser utilizado na solução de conflitos ligados à alienação parental. A possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 144/2017) do senador Dário Berger (PMDB-SC), aprovado nesta quarta-feira (21) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta recebeu parecer favorável, com emenda do relator, senador Romário (Pode-RJ). Agora, terá votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A alienação parental é caracterizada pela tentativa de rompimento dos laços afetivos do filho em relação ao pai ou à mãe, por um dos cônjuges, em meio a um processo de separação. O projeto pretende inserir na Lei nº 12.318/2010, que regula essa questão, dispositivo admitindo o uso da mediação em disputas entre os responsáveis pela guarda de menores.

Vale lembrar que a utilização da mediação nesses casos constava do texto da Lei nº 12.318/2010 enviado à sanção presidencial, mas foi vetada na ocasião. Assim, o PLS 144/2017 quer dar novamente aos cônjuges em conflito pela guarda dos filhos a chance de recorrerem à mediação antes ou durante o processo judicial.

“O veto à mediação como mecanismo alternativo de solução dos litígios para os casos de alienação parental foi criticado pela comunidade jurídica, por excluir da lei um método comprovadamente eficaz para a solução dos conflitos familiares, capaz de conduzir as partes através do diálogo à autocomposição de seus interesses”, pondera Dário na justificação do projeto.

Não obrigatoriedade

Ainda sobre o veto, Dário observou ter se baseado em argumentos de inconstitucionalidade (a indisponibilidade dos direitos da criança e do adolescente) e antijuridicidade (o Estatuto da Criança e do Adolescente adota o princípio da “intervenção mínima” nesses casos, o que dispensaria o uso da mediação). Entretanto, ao se contrapor à argumentação presidencial, o autor do PLS 144/2017 acabou por convencer o relator da necessidade de se oferecer esse recurso nos litígios envolvendo alienação parental.

“Não vemos o nexo, clamado pelo veto presidencial, entre mediação e eventual disponibilização dos direitos inalienáveis de crianças e de adolescentes. Admitimos também que a mediação pode revestir-se do caráter de ‘absolutamente indispensável’ que devem ter as instituições e autoridades interventoras no conflito. A medida de sua imprescindibilidade seria percebida in casu pelas partes e pelo juiz, já que a proposição não prevê a obrigatoriedade do uso da mediação”, analisa Romário no parecer.

Emenda

Além de prever o uso desse instituto, o projeto estabelece que a mediação será precedida de acordo que indique sua duração e o regime provisório de exercício de responsabilidades enquanto se constrói o entendimento entre as partes. Deixa claro também que os termos do acordo de mediação não vinculam decisões judiciais posteriores. Apesar de admitir a livre escolha do mediador pelas partes, atribui ao juízo competente, Ministério Público e conselho tutelar a responsabilidade de formar cadastro de mediadores habilitados no exame da alienação parental.

Quanto à emenda de Romário, tratou de obrigar o exame dos termos do acordo de mediação e seus desdobramentos pelo Ministério Público e sua homologação pela Justiça. Originalmente, a proposta direcionava a análise apenas do acordo de mediação ou de seus resultados a essas instâncias. Na visão do relator, as duas etapas precisam ser avalizadas pelo Estado, pelo fato de estarem em jogo direitos indisponíveis de crianças e adolescentes.

Fonte: Agência Senado | 21/02/2018.

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PESSOA JURÍDICA SUI GENERIS. ENTIDADE CRIADA POR LEI – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.


Tem sido muito discutida a constituição de PJ sui generis. Neste caso, lei municipal paulistana criou ente de serviço social autônomo. Eventual inconstitucionalidade (ferindo o alegado o rol do Art. 44 do CC) não pode ser declarada administrativamente. Registro deferido.

1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1072206-93.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2017 DATA DJ: 26/09/2017
UNIDADE: 1
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 114
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 44
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 46
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 54
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 59
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 61
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 22 INC: I
LEI: LMSP – – 16.665/2017
LEI: DEC – – 57.727/2017
LEI: DEC – – 57.765/2017
LEI: LO – Quórum assemblear – 11.127/2005

Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1072206-93.2017.8.26.0100
Classe – Assunto – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Suscitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Suscitado: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando o registro da constituição da empresa “São Paulo Negócios – SP Negócios”, que visa dentre outros objetivos identificar e articular novos investimentos nos setores econômicos e oportunidades de negócios no Município de São Paulo.

Esclarece que o modelo de entidades escolhidos pelo Poder Executivo, qual seja, serviço social autônomo, de direito privado, com fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, constitui-se entidade sui generis, cuja natureza jurídica não está prevista nas normas gerais de direito civil, qualificando-se como entes paraestatais. Alega que a natureza jurídica do serviço social é determinada pelo próprio Decreto que a criou. Por fim, salienta que a averbação pretendida tem fundamento no art. 114 da Lei nº 6.015/73 como associação de utilidade pública, devendo o termo “associações” ser entendido como “associação civil”. Juntou documentos às fls.09/58.

O Registrador informa que os entraves para a averbação tiveram origem nos comandos dos artigos 46, 54 e 59 do Código Civil, tendo sido a pessoa jurídica instituída por Decreto Municipal, com seu Estatuto Social aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado por Decreto Municipal. Aduz que, de acordo com o artigo 44 do CC, há cinco espécies de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que a entidade em questão, não se enquadra no rol legal. Por fim, aduz que se o serviço social autônomo caracterizar-se como associação civil, deverá apresentar a documentação e preencher os requisitos legais desse tipo associativo (fls.62/75 e 76/191).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.195/199).

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 22/02/2018.

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