Pessoas declaradas incapazes podem ter curatela ajustada a convenção internacional


Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o projeto (PLS 757/2015) que muda artigos da Lei Brasileira de Inclusão para ampliar a proteção a pessoas que se mostrem incapazes de executar alguns atos da vida civil, como assinar contratos e movimentar contas bancárias. A alteração diz respeito à curatela, encargo atribuído pela Justiça a uma pessoa, para que ela proteja os interesses de outra declarada incapaz, passando a se responsabilizar pela administração de seus bens e por outros atos de sua vida civil.

Pela legislação atual, a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. O projeto, de autoria dos senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Paulo Paim (PT-RS), torna “preferencial” a aplicação desse instrumento de proteção, bem como, ao contrário da Lei Brasileira de Inclusão, admite a curatela, ainda que em “hipóteses excepcionalíssimas”, para decisões a respeito do próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do declarado incapaz.

O projeto atribui ao juiz a decisão de determinar a curatela caso constate a falta de discernimento da pessoa para a prática autônoma desses atos. Nesse caso, e ainda para outros pontos que ficaram omissos, a proposta promove o resgate, com ajustes, de dispositivos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que haviam sido abolidos pela própria Lei Brasileira de Inclusão, que ficou conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Relatora sugere mudanças

A senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora designada pela CCJ para dar parecer sobre o PLS 757/2015, porém, discorda tanto do texto original, apresentado pelos senadores Valadares e Paim, quanto do substitutivo, do senador Telmário Mota (PTB-RR), aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Ela é a favor da aprovação do projeto, mas com uma nova redação.

De acordo com a parlamentar, os autores do projeto e do substitutivo consideram que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao reconhecer a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, apresenta equívocos que podem gerar uma proteção insuficiente àqueles que precisam de apoio para praticar atos formais da vida civil. Consideram ainda que o novo Código de Processo Civil, por ter entrado em vigor depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou implicitamente dispositivos dessa lei, gerando incongruências entre essas normas.

“Entendemos que ambos os textos, tanto o original como o referido substitutivo da CDH, ainda que sob a justificativa de proporcionar maior proteção, reinauguram o tratamento da pessoa com deficiência como civilmente incapazes e outras práticas incompatíveis não só com o seu direito à igualdade e à dignidade, como também com disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIPD)”, argumenta a senadora.

“Essa Convenção”, ressalta Lídice da Mata, “estatui que ‘as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida’. Sendo assim, as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não decorreram de simples opção legislativa, mas da imprescindibilidade do estrito cumprimento do disposto na CIPD”.

Para a senadora, é possível conciliar o direito à capacidade com o apoio necessário, sem retrocessos em relação às normas brasileiras que já garantem benefícios às pessoas com deficiência.

Substitutivo

Em seu substitutivo, a relatora mantém a revogação do artigo 3º, do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, “pois as pessoas com ou sem deficiência não podem ser incluídas no conceito de absolutamente incapazes, mesmo que não possam expressar a sua vontade, tendo em vista que o direito à capacidade plena, ainda que moral, é um direito humano fundamental”.

Para senadora Lídice da Mata, a redação do art. 4º, do Código Civil, constante do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também está correta, pois é respeitadora do princípio da igualdade, já que parte de um critério objetivo, qual seja, a possibilidade de manifestação ou não de vontade, não mais se admitindo a possibilidade de julgamento da qualidade do discernimento.

Outra modificação proposta pela parlamentar é a necessidade do registro ou averbação da tomada de decisão apoiada, que havia sido rejeitada pelo projeto. “Assim, para a segurança de terceiros e para que não se gere uma desconfiança frequente sobre a possibilidade ou não de ser a pessoa com deficiência apoiada, é que se faz necessário o registro ou averbação”.

A decisão da CCJ será terminativa, ou seja, se não houver recurso para análise pelo Plenário do Senado, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado | 06/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Entenda as regras para “ex-brasileiros”


No momento em que escolher ter outra nacionalidade, cidadão fica sujeito às leis do país que abraçou e pode inclusive ser extraditado do Brasil

Brasília, 5/2/18 – A extradição de Cláudia Cristina Sobral Hoerig para os Estados Unidos no início deste ano chamou a atenção do país inteiro para o fato inusitado: mesmo tendo nascido em solo brasileiro, com pais brasileiros, ela foi mandada para ser julgada lá. Afinal, pode brasileiro nato ser extraditado a pedido de um governo estrangeiro?

A resposta é sim. Para efeito de cidadania, Cláudia havia espontaneamente rejeitado a brasileira e adquirido a norte-americana. Dali em diante, portanto, ela não era mais brasileira. Era tão norte-americana quanto alguém que nasce no Kansas, coração do território dos EUA.

Brasileiros que optam por adquirir outra nacionalidade perdem a brasileira por causa do artigo 12, § 4º, da Constituição Federal. Só há duas hipóteses em que podem mantê-la: a) se a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária e b) a imposição da naturalização em outro país como condição de permanência ou de exercício de direitos civis. Nesses dois casos o brasileiro pode ter dupla cidadania.

De acordo com o secretário nacional de Justiça, Rogério Galloro, caso o brasileiro não se encaixe em uma das duas exceções, ao se naturalizar em outro país ele deixa de ser cidadão brasileiro. “O processo não é automático, mas pode ser instaurado pelo Ministério da Justiça no momento em que o órgão é avisado pelas autoridades consulares”, explica.

Um brasileiro morando nos Estados Unidos, por exemplo, constitui família e resolve adquirir a nacionalidade americana para facilitar a inserção no mercado de trabalho. Nesse caso, ele pode perder a nacionalidade originária, uma vez que escolheu por vontade própria ser naturalizado americano. “Ele não foi obrigado a adquirir a outra nacionalidade como condição para trabalhar no país. Essa foi a forma escolhida apenas para acelerar sua inserção no mercado de trabalho dos Estados Unidos”, exemplifica Galloro.

O próximo passo é a análise da condição em que se naturalizou para verificar se as ressalvas da Constituição Federal se aplicam ao caso, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Após a análise, o ministro da Justiça decide se a nacionalidade brasileira é perdida, decretando por meio de portaria no Diário Oficial da União.

Outra possibilidade de perda da nacionalidade brasileira ocorre a pedido do interessado. Nessa hipótese é necessário que a pessoa envie requerimento ao Ministério da Justiça, manifestando a vontade de perder a nacionalidade brasileira e comprovando a aquisição da nova nacionalidade para evitar a apatridia. Para os que já moram no exterior, o pedido deve ser protocolado em um consulado brasileiro.

A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria. Depois disso, a pessoa será considerada, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.