ARPEN-SP divulga nota sobre o comunicado 220/2018 do TJ-SP


COMUNICADO CG Nº 220/2018

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores oficiais de registro civil das pessoas naturais do estado de São Paulo que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “averbação/anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Comunica, também, que não há vedação para que seja inserido no campo da certidão denominado “averbações/anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.

Fonte: Anoreg/SP – DJE | 05/02/2018.

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ORIENTAÇÃO CONJUNTA DO CNB/SP E DA ARISP


O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza abaixo, em conjunto com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), orientações sobre o Provimento n° 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional), publicado em 17 de outubro de 2017:

Considerando a publicação do Provimento nº 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 17 de outubro de 2017;

Considerando a necessidade de uniformização da utilização do referido provimento;

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), vem perante os notários e registradores do Estado de São Paulo, esclarecer que seguindo o disposto no artigo 2º, do referido Provimento, a qualificação das partes deve continuar a ser realizada conforme a legislação em vigor e as normas administrativas específicas.

O artigo supra mencionado refere-se a eventual “requerimento” e não ao ato de ofício próprio das Notas e dos Registros. 

Atenciosamente

São Paulo, 23 de janeiro de 2018.

Clique aqui para ver o documento original.

Fonte: CNB/SP | 06/02/2018.

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