IRTDPJRJ edita recomendação sobre os efeitos da Lei Complementar 155/16


Foram criadas novas regras para reorganizar a apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, alterando a LC 123/06

Os registradores cariocas contam com uma orientação expedida pelo Instituto de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (IRTDPJRJ) acerca dos efeitos da Lei Complementar 155/2016, que alterou a LC 123/2016, dispondo sobre a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.

A Recomendação nº 1/2018, vem assinada pelo diretor de Pessoas Jurídicas, Rodolfo Pinheiro Moraes, que elaborou o parecer sobre a matéria, e pelo presidente do Instituto, Leandro Botelho Santos.

A orientação leva em conta primeiramente a revogação do art. 72 da LC 123/06 a partir de 01/01/2018, pelo art. 10, V da LC 155/16, que determinava o uso da partícula Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), após a firma ou denominação e tornava facultativa a inclusão do objeto social no nome.

A recomendação considera, ainda, a necessidade pública de tornar claro que a sociedade será beneficiada pelos tratamentos diferenciados e favorecidos dispensados pela LC123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte.

A Intenção do IRTDPJRJ, ao editar a primeira recomendação de 2018, é contribuir para a padronização dos serviços no estado fluminense. Nesse sentido, recomenda que os contratos assinados a partir de 1/1/2018 não deverão mais ter firma ou denominação seguida das partículas ME ou EPP e as alterações contratuais deverão conter cláusula alterando o nome para excluir estas partículas. Por sua vez, “as sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI deverão indicar o objeto social na denominação, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples”.

Veja a íntegra da Recomendação:

RECOMENDAÇÃO IRTDPJ-RJ Nº 1/2018

 

Recomendações do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – IRTDPJ-RJ diante das alterações da Lei Complementar 123/06 pela Lei Complementar 155/16 que afetam o funcionamento do serviço.

 

CONSIDERANDO a revogação do art. 72 da LC 123/06 a partir de 01/01/2018, pelo art. 10, V da LC 155/16, que determinava o uso da partícula ME ou EPP após a firma ou denominação e tornava facultativa a inclusão do objeto social no nome.

 

CONSIDERANDO ser obrigatório a adição do objeto social na denominação das sociedades limitadas, nos termos do art. 1158, §2º da Lei 10.406/02 e nas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, nos termos do art. 980-A, §6º da mesma lei, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples. 

 

CONSIDERANDO a necessidade pública de tornar claro que a sociedade se encontra beneficiada pelos tratamentos diferenciados e favorecidos dispensados pela LC123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

CONSIDERANDO a inexistência de forma definida em lei para tornar público que a sociedade se encontra dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não se encontra em condições impeditivas para obter o tratamento diferenciado, previstos no art. 3º §4º da mesma lei.   

 

CONSIDERANDO as previsões dos artigos 61-A a 61-D, incorporados pela LC155/16 à LC123/06, admitindo aporte de recursos, através de investidor-anjo, sem que o mesmo passe a integrar o capital da sociedade e vedando ao investidor ser considerado sócio ou administrador.   

 

O IRTDPJ-RJ, ATRAVÉS DE PARECER DO SEU DIRETOR DE RCPJ, RECOMENDA, para fins de adequação e padronização dos serviços do Estado ao teor da novel legislação, QUE:

 

Art.1º Os contratos assinados a partir de primeiro de janeiro de 2018 não deverão mais ter firma ou denominação seguida das partículas ME ou EPP e as alterações contratuais deverão conter cláusula alterando o nome para excluir estas partículas.

 

Parágrafo único. As sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI deverão indicar o objeto social na denominação, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples. 

 

Art.2º A sociedade que está dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não tem condições impeditivas, previstas no art. 3º §4º da mesma lei, deverá declarar no contrato, alteração contratual ou declaração separada, que se encontra ao abrigo da LC 123/06 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.   §1º A sociedade que tenha alteração do faturamento que implique em mudança de enquadramento ou leve ao desenquadramento ou ainda que passe a ter algum impedimento legal para manter o tratamento beneficiado, deverá averbar declaração de modificação da condição na matrícula da sociedade.  

Paragrafo 82º O Simples Nacional é uma opção que poderá ser exercida pelas sociedades que estejam amparadas pelos benefícios da LC123/06, nas condições e limites estabelecidos nesta lei. 

 

Art.3º A sociedade que admita investidor anjo deverá ser sociedade simples diante da obrigatória pessoalidade dos sócios, determinada no art.61-A, §3º da LC123/06. 

 

Art.4º O ingresso de investimentos por investidor anjo não implica na alteração do capital social, nem ingresso do investidor como sócio, nem gerente ou administrador, nem terá direito a voto e nem responderá por qualquer dívida da sociedade, devendo constar no instrumento de formalização a remuneração, o aporte e a restituição do capital investido, respeitados os limites estabelecidos pela LC123/06. 

Paragrafo 1º A admissão do aporte de recursos pelo investidor anjo e os termos da sua participação poderá ser feito dentro do contrato social, devendo o valor constar como capital destacado de terceiro.

Paragrafo 2º A participação do investidor anjo poderá ser estabelecida em contrato de participação separado do contrato social, desde que autorizado em cláusula do contrato social, devendo ser averbado na matrícula da sociedade, sob pena de ser considerado ineficaz em relação a terceiros, nos termos do art. 997, parágrafo único da Lei 10.406/02.  

Paragrafo 3º O investidor anjo pode formalizar seu investimento através da criação de sociedade em conta de participação, onde a sociedade beneficiada pelo investimento seja a sócia ostensiva.

Fonte: IRTDJP Brasil | 18/01/2018.

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CNB lança site que permite escrituras pelo celular e computador


Ferramenta desenvolvida pelo Colégio Notarial do Brasil agiliza a contratação imobiliária

Brasília (DF) – Em reunião realizada com a Secretaria da Presidência da República nesta segunda-feira (15.01), em Brasília (DF), o Colégio Notarial do Brasil (CNB) apresentou o site Escritura Simples, desenvolvido pela entidade para agilizar a contratação imobiliária, reduzindo as etapas, o tempo e o custo dos atos notariais. O projeto integra o Programa Bem Mais Simples do Governo Federal e permitirá que o Brasil melhore sua posição no relatório Doing Business, do Banco Mundial.

Estiveram presentes, o secretário do Programa Bem Mais Simples do Governo Federal, Carlos Eduardo de Jesus, os vice-presidentes do CNB, Emanuelle Perrotta e Filipe Andrade Lima, os presidentes das Seccionais de São Paulo, Andrey Guimarães Duarte,  e do Rio de Janeiro, José Renato Villanorvo, e o registrador imobiliário Luiz Gustavo Leão Ribeiro, do Distrito Federal.

O novo aplicativo funcionará pela internet, possibilitando à população realizar suas escrituras por meio do seu computador ou telefone celular. O projeto piloto se inicia em fevereiro. O solicitante do ato deverá fazer o pedido da escritura imobiliária, preencher os dados básicos do imóvel e das partes envolvidas. Todas as certidões e emissões de guias de pagamento serão providenciadas pelo tabelião, facilitando todo o procedimento para o solicitante.

O usuário receberá um número de identificação da solicitação para acompanhar todo o procedimento pela interface do site Escritura Simples. A partir daí, o tabelião entrará em contato para as orientações necessárias e sequencia dos procedimentos até a lavratura da escritura, que será impressa. Somente neste momento, o cliente deverá ir ao tabelionato, ou solicitar que este vá ao seu encontro, para as assinaturas.

Os dirigentes do CNB destacam as vantagens do projeto. Para a vice-presidente da entidade, Emanuelle Perrotta, “o site é prático e facilita a forma para requerer uma escritura. Trará comodidade, economia de tempo e custo, com orientação especializada e segurança jurídica”. O tabelião Filipe Andrade Lima, considera o portal Escritura Simples “um marco importante que integra o notário e o cliente numa plataforma completa de serviços online que proporcionará um acréscimo de produtividade ao sistema brasileiro de transações imobiliárias”.

Saiba mais: O relatório O Doing Business, publicado anualmente pelo Banco Mundial, mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às empresas e o seu cumprimento em 190 economias mundiais. Contém relatórios que analisam em detalhes a regulamentação das atividades empresariais e as reformas em diferentes cidades e regiões de um País. Esses relatórios fornecem dados sobre a facilidade de se fazer negócios, classificam cada localidade e fazem recomendações sobre reformas para melhorar o desempenho em cada uma das áreas analisadas. Com isso, a melhora do desempenho do Brasil nos relatórios, através de regulamentações e ações que facilitem as negociações com segurança jurídica, como o portal Escritura Simples, seguramente fomentarão a economia do País propiciando novos investimentos estrangeiros.

Fonte: CNB/CF | 18/01/2018.

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