Criação de novas alíquotas do Imposto de Renda será analisada pela CAE


Projeto que modifica as alíquotas e as faixas de tributação constantes na tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) está em pauta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O objetivo do PLS 517/2015, segundo seu ator, o ex-senador Donizeti Nogueira, é adequar os valores da tabela progressiva à realidade atual, corrigindo distorções.

“Hoje, o estabelecimento de apenas quatro alíquotas com uma amplitude de pouco mais de duas vezes entre a faixa isenta e a da alíquota mais elevada de 27,5% não atende à justiça fiscal em relação ao IRPF e acarreta a tributação de muitas pessoas que deveriam estar isentas”, afirma Donizeti na justificativa do projeto.

O projeto fixa uma faixa de isenção até o valor mensal de R$ 3.300, o que representaria o correspondente ao suprimento das necessidades de uma família de quatro membros e estabelece faixas de tributação com alíquotas de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 30%, 35% e 40%. A amplitude entre o valor isento e o da faixa mais elevada (R$ 49.500), sujeita à alíquota de 40%, é de 15 vezes.

O autor afirma que as modificações propostas não afetarão a arrecadação global da União, pois a redução do tributo devido promovida para as classes mais baixas será compensada com o aumento para as superiores. No entanto, a relatora na CAE, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), apresentou um substitutivo, por considerar que uma leitura estrita das normas orçamentárias conduz à conclusão de que pode haver renúncia de receita pública.

A senadora sugere, para que seja mantida a neutralidade da carga tributária proposta, que os valores previstos sejam atualizados monetariamente. Dessa forma, Vanessa propõe a correção anual da tabela progressiva do IRPF a partir do ano-calendário de 2019 com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação IBGE, referente ao segundo ano-calendário anterior.

Fonte: Agência Senado | 16/01/2018.

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Emolumentos – pagamento em criptomoedas


A sexta-feira (12/1) foi um dia agitado para o mercado. No eixo das controvérsias, estava a irrupção do fenômeno das criptomoedas. A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e a CVM decidiram que as criptomoedas não devem ser francamente admitidas nas transações.

A sexta-feira (12/1) foi um dia agitado para o mercado. No eixo das controvérsias, estava a irrupção do fenômeno das criptomoedas. Duas autoridades, com atribuições legais de regulamentação administrativa – a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e a CVM – Comissão e Valores Mobiliários -, decidiram que as criptomoedas não devem ser francamente admitidas nas transações, conforme fundamentação que se acha no bojo dos documentos abaixo indicados.

Emolumentos em bitcoins

Na edição do dia 15/12/2017 do jornal Diário da Região ficamos sabendo que no 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto o dinheiro digital já é aceito como pagamento pelos serviços prestados pela notaria. Segundo o periódico, a novidade “aproxima os rio-pretenses do uso de moedas virtuais, que não só eliminam de vez a função do papel e do metal mas também escanteiam os bancos, já que as transações excluem tais intermediários”.

O tabelião Célio Caus Jr. baseou a sua decisão no fato de não haver qualquer regulamentação da própria Corregedoria Geral de São Paulo e por não se vislumbrar qualquer proibição na lei brasileira. Diz: “decidimos usar dentro das modalidades de pagamento. Então aceitamos dinheiro, cartão de crédito, de débito e, agora, a possibilidade de usar bitcoin”.

A notícia foi veiculada nas redes sociais e instaurou um interessante debate. Afinal, a criptomoeda poderia ou não ser aceita como pagamento dos emolumentos?

Na avulsão de comentários que circularam nas redes sociais alguns sugeriram que o uso do bitcoin não alteraria substancialmente a relação que se estabelece entre o utente, o delegado e os órgãos que participam da arrecadação, por exemplo. O recolhimentos das parcelas destinadas ao Estado e outros órgãos públicos, como previsto na Lei de Emolumentos Estadual (Lei 11.331/2002), continua a ser feito em reais, por meio das guias de recolhimento. Por outro lado, a percepção de emolumentos em criptomoedas, à falta de cominação legal, não configuraria qualquer infração de caráter penal ou administrativo, desde que os emolumentos fossem declarados e registrados na contabilidade dos cartórios.

A substituição de moeda corrente, de cartões de débito ou crédito, de cheques e de outros títulos de crédito, legalmente reconhecidos e aceitos, pode ser feita por tokensespécie de representante de ativos que podem ser utilizados como moeda para a compra de um produto ou a contratação de um serviço. Um exemplo corriqueiro é a compra de créditos numa central de serviços compartilhados, ou a aquisição de selos digitais para autenticação de atos notariais e registrais, como ocorre em alguns estados. São os chamados  “arranjos de pagamento”, que se não acham, ainda, sob a supervisão do Banco Central do Brasil e nem contam com previsão legal.

Tomando conhecimento da matéria veiculada na internet, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo resolveu vedar a utilização da criptomoeda até que sobrevenha regulamentação sobre a matéria:

“Desse modo, não se verifica a possibilidade de cobrança e também de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual, ao menos até que assim seja autorizado por norma que regulamente a matéria”.

CVM – não sabemos do que se trata…

Já a CVM reconhece não ser possível reduzir o fenômeno das moedas digitais aos cânones jurídicos e legais domésticos. No  Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, manifesta que se tem “discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação”. E segue:

“Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida”.

Além disso, lembra aos agentes de mercado que está em curso o PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”. Segundo a CVM, a regulamentação “pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento”.

Disrupção e a nova onda tecnológica

Os órgãos reguladores não podem ir além dos próprios limites. De fato, é difícil apanhar os movimentos de transformações tecnológicas e quadrá-los no arcabouço legal ou jurídico-institucional dos estados.

A irrupção de novas modalidades de contratação e a utilização de moedas ou de tokens nos intercâmbios econômicosnos levam a um outro patamar de discussão, em que as regulações estatais já não são capazes de acolher e regulamentar o desenvolvimento de novos ambientes de negócios que têm por pressuposto a superação dos limites territoriais e no limite a própria jurisdição estatal.

As próximas etapas desse jogo são instigantes e haverão de nos levar – notários, registradores, juízes – ao enfrentamento de novos e desafiantes cenários em que os juristas podem e devem dar seu importante contributo.

Sites e documentos citados nesta matéria:

1.      Processo CG 1.694/2018. Decisão da CGJSP de 9/1/2018, DJe 12/1/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Emolumentos – recebimento em moeda virtual – serviços extrajudiciais de notas e de registro – impossibilidade em razão da inexistência de previsão normativa. [mirror]. 

2.      Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, de 12/1/2018. Assunto: Investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, em criptomoedas.

3.      PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”

O que são Tokens e para que servem? O que é uma ICO? Como as Altcoins são lançadas no mercado? O que são criptomoedas e para que servem? Cryptofinanças. [mirror].

Fonte: IRIB | 15/01/2018.

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