CNJ: Conselho estabelece diretrizes para segurança da informação


Foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quinta-feira (7/12), a Política de Segurança da Informação (PSI) voltada à proteção das informações, que devem permanecer íntegras, disponíveis, ou resguardadas adequadamente, quando necessário. A Portaria n.47/2017, assinada pela Secretaria-Geral do Conselho, foi publicada na edição 205/2017, do Diário da Justiça Eletrônico.

Os procedimentos relativos à segurança da informação, assim como a promoção da cultura de segurança e a implementação de programas de conscientização e capacitação dos usuários, previstos na PSI, serão propostos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, assessorado pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI).

Entre as atividades previstas estão campanhas de divulgação, na intranet, voltadas para o aprimoramento dos trabalhadores do órgão em relação à segurança digital e a aquisição de soluções para detecção de ameaças avançadas.

A medida servirá, ainda, para aprimorar o trabalho de proteção contra os ataques de hackers.

Também caberá ao Comitê estabelecer critérios de classificação dos dados e informações, a fim de que sejam garantidos os níveis adequados de segurança.

“Qual o tempo adequado para manter dados armazenados em fitas de backup ou quais documentos devem ser resguardados de maneira sigilosa ou privativa? Essas, por exemplo, são algumas questões que serão resolvidas por essas diretrizes e deverão ser seguidas”, afirma Lúcio Melre, diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ.

Merle explicou que a PSI define processos de tratamento para diversas situações, como incidentes de rede, de continuidade de serviços essenciais, e de gestão de risco, em nível macro. Mas, nas áreas específicas, serão estabelecidos os processos de gerenciamento relacionado à segurança da informação. Ele citou como exemplos que ainda serão institucionalizados o Plano de Continuidade de Serviços da TI e a Política de Gerenciamento de Risco.

Fonte: CNJ | 13/12/2017.

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TST: Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.

O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.

A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066

Fonte: TST | 09/11/2017.

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