STJ: Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos


Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.

Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.

A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.

Existente e válido

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.

Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.

Entrega

Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.

De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Esta notícia refere-se ao seguinte processos: REsp 1513190.

Fonte: STJ | 26/04/2017.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJ/CE: Reunião na Corregedoria discute emissão de CPF para crianças recém-nascidas no Ceará


O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, esteve reunido, na manhã desta terça-feira (25/04), na Corregedoria-Geral, com o superintendente da Receita Federal, João Batista Barros da Silva Filho, a procuradora-chefe da Fazenda Nacional no Estado do Ceará, Joana Marta Onofre de Araújo, e o presidente do Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Ceará (Sinoredi-CE), Denis Anderson da Rocha Bezerra. A reunião teve como objetivo discutir a emissão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de crianças recém-nascidas no Estado, junto à certidão de nascimento.

O corregedor-geral se colocou à disposição para regulamentar, em breve, a emissão do CPF na certidão de nascimento do recém-nascido junto aos cartórios. Assim, os bebês nascidos no Ceará poderão sair da maternidade portando um número de CPF. “O serviço é muito importante porque vai desburocratizar a emissão do documento”, explicou o desembargador.

Na ocasião, também foi discutida a evolução patrimonial de membros da magistratura cearense, além da implementação da Central Estadual de Registro Imobiliário no Ceará. Desde 2016, que as entidades de classe dos cartórios cearenses reivindicam a criação da central.

O desembargador Darival Beserra se comprometeu a regulamentar os módulos que serão adotados e o funcionamento da central no Estado. De acordo com o presidente do Sinoredi-CE, os cartórios cearenses escolheram adotar uma central já em funcionamento, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).

“A ARISP já está consolidada no Brasil, tem convênios com vários entes públicos, permitindo o acesso às informações constantes no acervo registral imobiliário do Estado do Ceará. Com isso, nós reduziremos as cargas de trabalhos dos cartórios, que irão receber os dados de forma automática, com mais celeridade. Com a futura regulamentação da Corregedoria-Geral do Estado, a central cearense ganhará uma nova roupagem denominada Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário (SREI), explicou o presidente do Sinoredi-CE.

Também participaram da reunião o analista tributário da Receita Federal, Daniel Sá da Silva e a procuradora-chefe substituta da Procuradoria da Fazenda Nacional, Rafaela Franco Abreu.

Fonte: TJ/CE | 25/04/2017.

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