Deputados analisam impacto de regulamentação do Cadastro Ambiental Rural

Deputados ambientalistas e ruralistas analisam os impactos da regulamentação do Cadastro Ambiental Rural e dos programas de regularização ambiental, publicada há alguns dias (Decreto 8.235/14 e da Instrução Normativa 2/14 do Ministério do Meio Ambiente). Previstos no novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os instrumentos representam um dos pontos centrais da lei.

A partir da regulamentação, começa a contar o prazo de um ano para o cadastramento das propriedades. Sem o cadastro, o proprietário não poderá aderir a um programa estadual de regularização de passivos ambientais.

Desde a aprovação do código, há dois anos, ambientalistas e ruralistas cobravam do governo a regulamentação do cadastro. De maneira preliminar, ambos os lados apontam algumas preocupações quanto às regras.

O coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), avalia, por exemplo, que a inscrição dos proprietários deveria ser feita conforme a matrícula ou registro de cada área e não por imóvel, considerado como "o prédio rústico de área contínua" pela regulamentação.

"A regulamentação saiu por imóvel. Não foi o acerto que fizemos. Nós queríamos a averbação por matrícula, e não por imóvel. Esse é um dos pontos que estamos cobrando uma alteração nesse item do decreto", disse Heinze.

Ambientalistas
Para ambientalistas, no entanto, esse é um dos pontos positivos da regulamentação. Em artigo sobre o assunto, os advogados André Lima e Raul do Valle, de organizações não governamentais (ONGs) ambientalistas, analisam que, se fosse feita por matrícula, a inscrição poderia representar a anistia de centenas de milhares de hectares de passivos ambientais. Isso porque o Código Florestal diferencia os critérios de recuperação florestal conforme o tamanho da propriedade.

Os advogados criticam, no entanto, uma provável falta de transparência na execução das novas regras. Eles citam o fato de, pelo texto, os dados sobre titularidade e regularidade das propriedades rurais não serem públicos. Na avaliação de Lima e Valle, a redação comprometerá a fiscalização da sociedade civil quanto ao cumprimento do código.

Avanço do cadastro
O deputado Antônio Roberto (PV-MG) alerta que é preciso continuar cobrando o avanço do Cadastro Ambiental Rural. "A única coisa que o código possivelmente trouxe de bom para nós, do Partido Verde, é este cadastro rural, justamente o que menos avançou. Ele, que está em consonância com a sustentabilidade", afirmou.

Nesse ponto, ambientalistas e ruralistas concordam. O deputado Luis Carlos Heinze disse que tanto a Frente da Agropecuária quanto as entidades sindicais do campo estão mobilizadas para que os produtores se organizem e procurem assistência, de forma a acelerar o cadastro das propriedades do País e a consequente regularização de eventuais passivos quanto a áreas de preservação permanente (APPs) e reserva legal.

A não inscrição no Cadastro Ambiental Rural poderá trazer insegurança jurídica e prejuízos na obtenção de crédito rural.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 09/05/2014.

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Tribunais devem regulamentar a compensação de custos com atos gratuitos feitos pelos cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedirá recomendação aos Tribunais de Justiça dos estados para que elaborem propostas legislativas no sentido de regulamentar o ressarcimento aos registradores civis dos custos com a realização de atos que, por lei, devem ser oferecidos de forma gratuita aos reconhecidamente pobres. A decisão foi tomada no último dia 6, durante a 188ª Sessão Ordinária do CNJ.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura como direito fundamental aos reconhecidamente pobres a emissão gratuita de alguns documentos, como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, além “dos atos necessários ao exercício da cidadania”.

Posteriormente, a Lei n. 9.534/1997, a Lei n. 8.935/1994 e o Código Civil asseguraram aos reconhecidamente pobres a gratuidade das primeiras certidões de nascimento e óbito e os emolumentos que seriam pagos pelas demais certidões extraídas nos cartórios de registro civil, como, por exemplo, o registro de casamento.

Alguns estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí e outros já regulamentaram a matéria, com a criação de fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das receitas das serventias deficitárias. Em outros estados como no Rio de Janeiro, Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Pernambuco, as leis estaduais não asseguram o repasse financeiro integral correspondente aos atos gratuitos praticados.

Em seu voto, o conselheiro Fabiano Silveira, relator do Pedido de Providências 0006123-58.2011.2.00.0000, recomenda aos tribunais de Justiça de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta legislativa para regulamentar a compensação, aos registradores civis das pessoas naturais, dos custos com a realização de atos gratuitos garantidos em lei aos reconhecidamente pobres.

Além disso, recomenda aos tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro que elaborem propostas legislativas para alterar as normas existentes, de forma a garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registros e de Notas.

Em seu voto, o conselheiro discorreu sobre a necessidade de se assegurar a sustentabilidade dos serviços prestados pelas serventias. “A percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada. Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos”, registrou.

O voto do conselheiro Fabiano Silveira foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes à sessão.

Fonte: CNJ | 09/05/2014.

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TRF/3ª Região: CEF NÃO RESPONDE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU DANO FÍSICO NO IMÓVEL SE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO

Contrato com empresa seguradora tinha apólice privada

Em recente decisão monocrática proferida em recurso de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a Caixa Econômica Federal (CEF) do pólo passivo de uma ação ordinária destinada a discutir a cobertura securitária de danos físicos no imóvel em contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido de exclusão da CEF no pólo passivo da ação e fixado a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sob o fundamento de que haveria responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel nesses casos.

A CEF, em seu recurso, alega que a cobertura de contrato de seguro é matéria de direito privado e que não foi responsável pela construção da obra, sendo que a vistoria realizada no imóvel teve a finalidade apenas de verificar se ele se prestava a garantir o financiamento a ser contratado.

A decisão do TRF3 diz que a pretensão do mutuário não pode subsistir, pois “trata-se de aquisição pelo mutuário de imóvel por ele livremente escolhido no mercado, tendo optado por financiar parte dos recursos necessários à compra por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo as obrigações de entrega de dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário, não sendo de responsabilidade da referida instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção”.

Assim, é inadmissível exigir da CEF a cobertura securitária diante da natureza do contrato celebrado entre ela e o mutuário, no qual tem obrigação apenas de entregar o valor financiado, cabendo ao último o pagamento do empréstimo. A decisão encontra-se baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, a decisão remeteu o processo à Justiça Estadual por ser o contrato entre o mutuário e a seguradora de natureza privada.

A notícia refere-se ao seguinte recurso: 0028138-98.2013.4.03.0000.

Fonte: TRF/3ª Região | 09/05/2014.

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