Publicada lei que reajusta taxa de ocupação de imóveis da União


O presidente Michel Temer sancionou com vetos a Lei 13.347/2016, oriunda da Medida Provisória 732/2016, que fixa em 10,54% o reajuste, neste ano, das receitas patrimoniais decorrentes da utilização de terrenos e imóveis de propriedade da União, administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A nova alíquota será incidente sobre o valor correspondente ao exercício de 2015.

Pelo texto, caberá à SPU efetuar os novos lançamentos decorrentes do reajuste fixado pela lei. Os débitos poderão ser parcelados em até seis cotas mensais, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. Os documentos necessários para atualização dos valores e o pagamento dos referidos documentos de arrecadação serão disponibilizados pela SPU no Portal da entidade.

Para efeito de cálculo, será considerado o valor do domínio pleno do terreno a que se refere o Decreto-Lei 2.398/87, que “dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativos a imóveis de propriedade da União”.

Vetos

Entre os cinco itens vetados por Temer consta a proposta que fixava percentuais diferenciais e inferiores aos 10,54% fixado na Lei 13.347, em caso de imóveis destinados a uso residencial, áreas urbanas e residenciais.

O presidente justificou o veto alegando que o cálculo diferenciado “é tecnicamente inadequado” e “representa violação do princípio constitucional de isonomia”. Também foi vetado artigo que transferia aos municípios responsabilidade pela gestão do uso e ocupação de imóveis da União, que hoje é de competência exclusiva da SPU. Os demais vetos também foram apostos por “configurar situação de impertinência temática ao objeto original da Medida Provisória” ou por desrespeitar princípios constitucionais.

Fonte: Agência Senado | 11/10/2016.

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Pedido de vista interrompe julgamento sobre retificação de sexo em registro civil


Um pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu o julgamento que vai decidir se a retificação de sexo em registro civil só é possível para quem fez cirurgia de transgenitalização. O caso foi levado a julgamento na tarde desta terça-feira (11), na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso tem origem em ação cuja autora, embora nascida com genitais masculinos, sempre teve comportamento feminino e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade de gênero.

Direito fundamental

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido de dar provimento ao recurso para permitir a alteração do registro civil. Segundo ele, o Estado não pode condicionar a alteração do sexo/gênero constante do registro civil à necessidade de realização de cirurgia, em respeito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade da vida privada.

Segundo Salomão, “a compreensão da vida digna abrange o direito fundamental de os transexuais serem identificados, civil e socialmente, de forma coerente com a realidade psicossocial vivenciada, a fim de ser combatida qualquer discriminação ou abuso”.

De acordo com o relator, o STJ funciona como verdadeiro Tribunal da Cidadania, cabendo-lhe considerar as modificações dos usos e costumes da sociedade, por isso é importante “a superação de preconceitos e estereótipos”.

Para o ministro, se a mudança do prenome “configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil”.

Ainda não há previsão para a retomada do julgamento.

Dado falso

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia permitido apenas a alteração do prenome da autora da ação (transexual mulher).

A retificação do sexo masculino para feminino nos documentos foi rejeitada sob o fundamento de que, embora a alteração do nome seja justificada para evitar constrangimentos e situações vexatórias, fazer constar no registro civil a mudança de sexo, quando a pessoa ainda tem os órgãos genitais do sexo oposto, seria inserir um dado não verdadeiro. O TJRS considerou esse pedido descabido.

Segundo o acórdão, “a definição do sexo é ato médico, e o registro civil de nascimento deve espelhar a verdade biológica, somente podendo ser corrigido quando se verifica erro”.

No STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor do recurso, sustenta que a mera alteração do prenome, sem a consequente adequação da informação relativa ao sexo, mantém o constrangimento decorrente do transtorno de identidade, pois, ainda que socialmente registrada com nome evidentemente feminino, a pessoa continua designada como de sexo masculino, informação obrigatória em seus documentos.

* O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/10/2016.

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