Questão esclarece dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário.


Cédula de Crédito Bancário – credor – assinatura.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia imobiliária para registro, onde constou somente a assinatura do emitente. Pergunto: É necessária a assinatura do credor na Cédula de Crédito Bancário?

Resposta: A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Vejamos:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”

Importante ponderar que a CCB constitui-se num título de crédito e gera efeito uma vez atendidos os requisitos da lei (art. 887 do Código Civil).

Nota-se, pela leitura do dispositivo mencionado, que em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, motivo pelo qual entendemos que tal assinatura não é exigível. Obviamente, caso conste no instrumento tal assinatura, esta pode ser admitida.

Contudo, entendemos que, embora a CCB não tenha acesso ao Registro Imobiliário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar). Assim, não se registra a CCB (salvo exposto), mas apenas a garantia.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 11/10/2016.

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TJRS: Instrumento particular – confissão de dívida – constituição de alienação fiduciária. Propriedade superveniente – inviabilidade.


A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é passível de registro, nos termos do art. 167, inciso I, item 35, da Lei de Registros Públicos, diferentemente da alienação fiduciária sobre a denominada “propriedade superveniente”.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069852457, onde se decidiu que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é passível de registro, nos termos do art. 167, inciso I, item 35, da Lei de Registros Públicos, diferentemente da alienação fiduciária sobre a denominada “propriedade superveniente”. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Moreno Pomar e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e negou o registro de instrumento particular de confissão de dívida e constituição de alienação fiduciária de bem imóvel que teve como objeto a propriedade superveniente. O Oficial Registrador, ao devolver o título, apontou que consta da matrícula imobiliária o registro de instrumento particular de compra e venda com financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo como devedor fiduciante o ora confitente devedor e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal. Afirmou, também, que o confitente não é titular da propriedade plena do imóvel, sendo apenas possuidor direto e que é requisito para que um imóvel seja objeto de alienação fiduciária que ele seja suscetível de alienação e que o proprietário seja titular da plena propriedade. Por seu turno, o interessado apresentou impugnação sustentando, em síntese, que a alienação fiduciária sobre propriedade superveniente é possível e que o fiduciante será titular desta quando do cancelamento da propriedade fiduciária no Registro de Imóveis. Citou, ainda, o art. 130 do Código Civil e a doutrina de Melhim Namem Chalhub.

Ao julgar o recurso, o Relator observou o art. 172 da Lei nº 6.015/73 (LRP), que dispõe que, no Registro de Imóveis, serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,inter vivos ou causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade. Posto isto, afirmou que o Oficial Registrador “tem sua atuação delimitada pelo princípio da tipicidade, que estabelece que são registráveis tão-somente os títulos e atos previstos em lei. Assim, é objeto passível de registro a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, mas não a alienação fiduciária sobre a propriedade superveniente, nos termos do art. 167, inc. I, item 35 da LRP.” Além disso, o Relator destacou que o apelante sustentou que a alienação fiduciária incidente sobre a propriedade superveniente é aceita, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência. Entretanto, de acordo com o Relator, inexiste previsão legal que possibilite o registro pretendido, razão pela qual não se revela juridicamente viável a constituição de nova garantia tendo como objeto o bem sobre o qual já pesa anterior alienação fiduciária constituída em favor da instituição financeira.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 11/10/2016.

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