Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª RF: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE.


EMENTA

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa. (SRRF – 6ª RF – Solução de Consulta nº 6.041/2016 – Chefe Mário Hermes Soares Campos – D.O.U.: 19.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 6.041/2016

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – 6.ª RF

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 363, DE 17/12/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 370, I, art. 383-A, I, § 1º, art. 383-B, § 2º, art. 406, § 5º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

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TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. Afastamento da obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de débito (CND) ao Oficial de Registro de Imóvel para o registro escritura pública de compra e venda. Impossibilidade. Probabilidade do direito. Presença. Exigência prevista no artigo 47, inciso I, letra “b” da Lei nº. 8.212/91. Observância do princípio da legalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.


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Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

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