STJ: Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma


Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/09/2016.

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O PL 1775/15 é o conserto possível para que a gente construa uma identificação nacional unívoca e eficiente” – Deputado Federal Júlio Lopes


Deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ), relator do PL 1775/15, fala sobre a identificação única nacional.

Recivil: Deputado, os cartórios estavam muito reticentes em relação ao texto original do PL1775/15. Nós sabemos que alguns pontos foram alterados, inclusive com a participação a Arpen Brasil, como está o texto agora, ele pode ser considerado menos prejudicial para os registradores?

Deputado Júlio Lopes: Eu acho que o Calixto conduziu o debate conosco todo o tempo e nós promovemos um acordo possível. Eu não vou dizer que seria o ideal da vida dos cartórios, mas também não é o ideal para as outras instituições. É o acordo possível para se avançar na identificação nacional, com uma grande participação dos cartórios, mas também dos demais órgãos que compõem o sistema brasileiro de registro e documentação. Temos a participação do TSE, da Receita Federal, dos institutos de identificação. Enfim, o PL 1775/15 é o conserto possível para que a gente construa uma identificação nacional unívoca e eficiente para a facilitação e a desburocratização do Brasil.

Recivil: Uma das intenções desde o início dos debates era de colocar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) como o número principal da identificação única. Isso vai ser possível?

Deputado Júlio Lopes: O número do CPF será o numero chave , o numero guia, vamos dizer assim. Desde o início a minha lei originária eu fazia do CPF o número único do Brasil. Isso não foi possível ainda nesta etapa. Mas na forma como foi construído o PL ele passa a ser o número chave. E como número chave, ele um dia será o número único. Estamos num processo de elaboração e de aperfeiçoamento.

Recivil: E o gestor deste banco de dados, continua o TSE?

Deputado Júlio Lopes: Na realidade este banco de dados terá uma gestão compartilhada. Não existe o TSE sendo o gestor único do banco de dados. O Conselho Nacional de Justiça terá um papel importante, o TSE também, os cartórios um papel extremamente relevante, assim como a Receita Federal. A combinação destes atores, numa ação coordenada e organizada, é o que vai fazer com que a gente tenha uma boa gestão da identidade civil nacional.

Fonte: Recivil | 28/09/2016.

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