​É POSSÍVEL CANCELAR O CARTÃO DE FIRMAS? – POR RAFAEL DEPIERI


Via de regra, não. A questão foi recentemente levantada junto à Corregedoria Permanente da Capital, por usuário que pretendia ter seu cartão de firmas cancelado, sob a justificativa de que sofrera estelionato. No julgamento, o MM. Juiz considerou que o cancelamento não se submete à vontade da parte, uma vez que poderia penalizar portadores de boa-fé de documentos regularmente firmados com o usuário, além do que o item 188 do Capitulo XIV das Normas de Serviço Extrajudicial prevê a possibilidade de o Tabelião de Notas exigir a presença do signatário, munido do documento de identificação, para o reconhecimento de firma em situações nas quais se verifica algum indício de fraude.

Segue abaixo reproduzida a íntegra da decisão:

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de pessoa interessada para não mais reconhecer sua assinatura e cancelar a ficha-padrão – Alegação de ser vítima de golpe realizado por estelionatário – Impossibilidade – Ausência de base legal ou normativa – Terceiros com interesse no reconhecimento em documentos pretéritos que poderiam ser penalizados. Ademais, a parte é ilegítima para o pedido. Pedido rejeitado.

Processo 1114069-34.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
L. R. dos S.
Cuida-se de pedido de providências ajuizado por L. R. dos S., que objetiva autorização judicial, para que o (…)º Tabelião de Notas da Capital não realize ato de reconhecimento de firma da própria requerente e cancele sua ficha-padrão arquivada na serventia extrajudicial, sob alegação de que fora vítima de golpe realizado por estelionatário.
É o breve relatório.
A argumentação inicial deduzida pela reclamante não induz à consequência jurídica almejada, certo que a medida não comporta acolhimento, inexistindo amparo legal ou normativo para deferir o pleito.
Aliás, o receio manifestado pela usuária não rende ensejo à adoção da providência perseguida, que, à evidência, penalizaria portadores, dotados de boa-fé, de documentos e de contratos regularmente firmados pela requerente, o que não se concebe.
Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(DJe de 30.04.2015 – SP)
(Grifo nosso)

Pessoa jurídica pode ser usufrutuária?
Sim. Isto porque o Código Civil ao estabelecer os direitos e deveres daquele que é o titular do Direito Real do Usufruto, artigos 1.394 a 1409, trata-o apenas por “Usufrutuário”, não especificando se é pessoa física ou jurídica. A questão fica dirimida de forma ainda mais clara ao se verificar o artigo 1.410, que trata da extinção do usufruto, previsão específica no inciso III sobre a pessoa jurídica, in verbis:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de imóveis:
(…)
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.

Fonte: CNB – SP | 05/08/2016.

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TRF4 determina retorno a Portugal de crianças mantidas ilegalmente no Brasil


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o retorno imediato a Portugal de duas crianças retidas ilegalmente pela mãe no interior do Paraná desde 2012. A 3ª Turma entendeu que o Brasil deve respeitar o acordado na Convenção da Haia, que prevê a restituição de crianças ilicitamente transferidas quando tenha decorrido menos de um ano entre a data da partida do país de origem e o início do processo de restituição junto à autoridade administrativa da nação que acolhe o menor.

Com nove e seis anos de idade atualmente, os irmãos viajaram com a mãe para o Brasil no segundo semestre de 2011 com a autorização do pai. Entretanto, a mãe resolveu não voltar a Portugal. Desde 1º de janeiro de 2012, o caso passou a ser considerado seqüestro internacional de menores, visto que a autorização paterna tinha validade de seis meses.

Em julho de 2012, a Autoridade Central de Portugal apresentou requerimento junto à Administração Federal brasileira solicitando a apreensão e restituição das crianças àquele país. Intimada pela Autoridade Central Brasileira (órgão responsável por fazer cumprir as convenções internacionais), a União ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a busca, apreensão e restituição das crianças.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que a retenção das crianças no Brasil já passava de um ano quando proposta a restituição. Segundo a sentença, passado o prazo previsto, deve haver verificação acerca da integração das crianças no novo meio social que dividem com a mãe.

A União recorreu ao tribunal alegando que a data a ser considerada para contar o período de um ano é a atuação administrativa da Autoridade Central brasileira no caso e não a do início do processo judicial. A Advocacia-Geral da União (AGU) ponderou ainda que não existem provas de risco à integridade física ou psíquica dos menores em seu retorno a Portugal.

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, decidiu pela reforma da sentença. Segundo a magistrada, “o princípio de agir administrativo da autoridade brasileira”, ocorrido em julho de 2012, ocorreu em período inferior a um ano. “Conforme a Convenção da Haia, permitida a solução representada pelo retorno imediato das crianças nesse caso, não cabendo a avaliação sobre sua integração ao novo meio”, afirmou a desembargadora.

A mãe terá que pagar as despesas do retorno dos filhos ao seu país de origem, incluindo passagens e hospedagem. A decisão acerca da guarda dos menores caberá, assim, ao Judiciário português.

Ainda pode haver recurso contra a decisão. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TRF 4ª Região | 04/08/2016.

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