SP: 10º CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 13/2016 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA (NOTAS, VISTA DE PROVA E RECURSO)


DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 13/2016 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA
(NOTAS, VISTA DE PROVA E RECURSO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICO o que segue:

NOTA DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

A(s) nota(s) dos candidatos que participaram da(s) prova(s) escrita(s) e prática(s) do referido certame estará(ão) disponível(is) para consulta através do site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), a partir do dia 08/08/2016.

VISTA DE PROVA

Aos candidatos que prestaram a(s) prova(s) escrita(s) e prática(s) será concedida vista virtual da(s) mesma(s) através do site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), utilizando o campo próprio para vista, seguindo as instruções ali contidas, nos dias 08 e 09/08/2016.

RECURSO

Nos termos do subitem 10.3 do item 10 do Edital nº 01/2015, contra a prova escrita e prática caberá recurso à Comissão de Concurso no prazo de 02 (dois) a partir da divulgação das notas.
Assim sendo, o prazo para recurso se dará nos dias 08 e 09/08/2016, prazo concomitante com a vista virtual de prova.
Os recursos, obedecidos os prazos definidos, deverão ser impetrados escolhendo somente uma das formas a seguir definidas, sob pena de não serem conhecidos:
– OU protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP;
– OU através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, com o Assunto: RECURSO – 10º CONCURSO EXTRAJUDICIAL;
– OU através do site da Fundação Vunesp (no endereço www.vunesp.com.br, na página específica do Concurso Público, utilizando o campo próprio para recursos, seguindo as instruções ali contidas).

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 03 de agosto de 2016.
(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso

Fonte: Arpen – SP – DJE/SP | 04/08/2016.

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TJPR: Integralização de capital. Imóvel comum. Sócio casado em regime de comunhão universal de bens. Outorga uxória – escritura pública – necessidade


Sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1.295.860-8, onde se decidiu que, sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em Suscitação de Dúvida, na qual o autor (apelante) relata que pretendeu realizar o registro de dezesseis imóveis a título de integralização de capital por seus sócios. Houve recusa do registro, sob o fundamento de que alguns proprietários dos imóveis a serem integralizados não são sócios da empresa, devendo a transferência dos imóveis ser realizada por escritura pública. Notificado o réu para se manifestar, este alegou que a recusa para o registro se deu em razão dos sócios serem casados sob o regime da comunhão total de bens e que, não sendo as esposas sócias da empresa a ser integralizada pelos imóveis, a concordância na transferência dos bens deveria ser por escritura pública. Julgada improcedente a dúvida, o juízo a quo entendeu ser inaplicável o art. 64 da Lei nº 8.934/94, uma vez que, as esposas dos sócios não fazem parte da sociedade, devendo a anuência para a integralização ser formalizada por meio de escritura pública. Inconformado, o apelante, em razões recursais, sustentou que a Lei nº 8.934/94 é lei especial que deve prevalecer e que os cônjuges anuíram a transferência no contrato social, sendo desnecessário que essa anuência seja representada por meio de escritura pública.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que não é possível a aplicação do art. 64 da Lei nº 8.934/94, tendo em vista que este “se limita à qualidade de sócio/subscritor do sujeito, não comportando extensão às demais pessoas que não façam parte da sociedade, como ocorre no caso concreto em relação às esposas dos sócios que são casados sob o regime da comunhão universal de bens.” Ademais, o Relator ainda afirmou que, em que pese os sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, tal fato não torna os cônjuges automaticamente sócios da empresa a ser integralizada. Finalmente, o Relator entendeu, ainda, não ser aplicável o art. 220 do Código Civil e concluiu que, “sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de Escritura Pública, elas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular.”

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA:   Não obstante os termos da decisão acima, de importância observar predominar entendimentos no sentido de admissão de certidão da Junta Comercial, assentada em instrumento PARTICULAR, para integralização de capital com imóveis pertencentes aos sócios, mesmo que casados em regime de comunicação total de bens. Todavia, será sempre necessária a anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens (com pacto), podendo tal anuência ser dada no próprio contrato social, conforme permite o artigo 220 do Código Civil,  mesmo que o imóvel esteja sendo transferido em sua integralmente e não somente a meação do subscritor. Nesse sentido, podemos citar as seguintes decisões do Conselho da Magistratura de São Paulo:  Ap. civ. 1.129-6/8; Ap.Civ.1.226.6/0; Ap. Civ.1.234-6/7; Ap.Civ. 990.10.541.347-1.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 04/08/2016.

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