TJ/SC: Averbação de sobrenome por casamento ou divórcio poderá ser feita extrajudicialmente


A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) emitirá em breve provimento que possibilita aos cartórios extrajudiciais proceder a averbação, no assento de nascimento do filho, do patronímico materno ou paterno em decorrência de casamento ou divórcio, sem a necessidade de intervenção judicial.

Isso se dará mediante requerimento escrito com a manifestação expressa, livre e consciente da parte interessada, acompanhado de documentação comprobatória de ordem legal e autêntica, sem a necessidade de ingressar com pedido em juízo. No caso de dúvida, por parte dos delegatários, sobre tais documentos e a real finalidade do ato, eles deverão submeter o caso concreto à apreciação de magistrado para buscar amparo em decisão judicial.

A deliberação é do vice-corregedor-geral, Salim Schead dos Santos, ao referendar bem fundamentado parecer do juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli, após consulta e pedido de providência formulado por uma serventia do Estado. Uma circular com a comunicação oficial desse novo posicionamento será enviada aos magistrados com atuação na área de família e de registros públicos, bem como aos diretores de foros, registradores civis e escrivães de paz de todo o Estado. Além da priorização ao princípio da dignidade humana, o entendimento da CGJ valoriza ainda os meios extrajudiciais de resolução de conflitos.

“O ato realizado de maneira extrajudicial, frisa-se, é de extrema pertinência, considerando a nova roupagem que se almeja impingir neste momento em que, na contemporaneidade, prima-se de maneira mais contundente pela desjudicialização dos processos e simplificação dos procedimentos, no sentido de prevenir uma demanda judicial, mesmo que de jurisdição voluntária”, anotou o juiz-corregedor Bonatelli em seu parecer, acolhido na íntegra pelo desembargador Salim (Autos n. 00005954320168240600).

Fonte: TJ – SC | 05/07/2016.

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TJ/MG: Marido que desfez casamento deve dividir despesas da cerimônia


Um homem que se separou da esposa um mês após o casamento foi condenado a pagar a ela R$ 5.440, metade do valor gasto com a realização da cerimônia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

A mulher ajuizou uma ação contra o ex-marido por danos materiais e morais, alegando que teve de arcar com diversas despesas, como aluguel de vestido de noiva, fotógrafos, bufê, decoração, cabelo e maquiagem, entre outras, totalizando R$ 10.880.

Ela requereu também o ressarcimento das despesas com material de construção e móveis, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz José Venâncio de Miranda Neto, da 1ª Vara Cível de Contagem, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ex-marido a pagar à ex R$ 5.440. Ele disse que as despesas devem ser divididas pelos noivos, na proporção de 50% para cada um.

Com relação aos gastos com os móveis e o material de construção, o juiz entendeu que o pedido deve ser avaliado na ação de divórcio. Quanto aos danos morais, concluiu que não se pode considerar a decepção amorosa advinda de uma separação judicial como fundamento do dano moral indenizável.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. A mulher reiterou o pedido de ressarcimento dos R$ 11.916 gastos com a construção do imóvel e a compra de móveis e de indenização de R$ 7.880 por danos morais. Ela afirmou que sofreu um grande choque emocional com o rompimento.

O ex-marido, em sua defesa, disse que o afastamento se deu devido às constantes brigas do casal e que foi ela que o colocou para fora de casa. Afirmou ainda que nunca quis se casar e que a ex-companheira e seus familiares concordaram em assumir todas as despesas necessárias para a realização do casamento. Afirmou também que contribuiu com R$ 8 mil para o pagamento das despesas, fato que não foi comprovado nos autos.

O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, teve o mesmo entendimento do juiz de primeira instância. “As despesas com casamento, nos dias atuais, são divididas entre os cônjuges, sendo certo que o acordo firmado pelos nubentes com o fim de acerto de contas se reveste de natureza jurídica contratual, podendo o lesado exigir o implemento da obrigação descumprida pelo outro, como é o caso dos autos”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não houve nos autos “qualquer atitude do réu que indique que ele ludibriou a parte autora”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0290164-64.2011.8.13.0079.

Fonte: TJ – MG | 04/07/2016.

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