Concurso de cartório é homologado pelo TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) homologou o concurso para notários e divulgou a classificação definitiva nas modalidades ingresso e remoção para preenchimento de 144 serventias vagas no Estado, incluindo os 65 municípios onde não há cartórios. O procedimento foi validado por meio da Resolução 17/2013, assinada pelo presidente da corte, desembargador Guerreiro Júnior.

Os 352 candidatos aprovados participam de audiência pública em 22 de abril, às 9h, no Plenário do Tribunal, para escolha de serventias, conforme a ordem de classificação.

Com a iniciativa o TJMA pretende preencher o total das serventias vagas e criadas, e contemplar a população de todos os municípios maranhenses com serviços cartoriais. Em São Luís serão contemplados cinco cartórios de nota, um de pessoa jurídica e título de documento, um de registro civil e um de protesto (remoção).

O candidato melhor classificado tem prioridade para optar pelo local de preferência. De acordo com o edital do concurso, quem não comparecer pessoalmente, ou por meio de representante legal, será considerado desistente. Nesse caso será chamado o próximo da lista de classificação.

Depois de selecionada a vaga, e expedidos os atos de delegação, os candidatos terão 30 dias para tomar posse.

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, corregedor-geral da Justiça e presidente da comissão do concurso, o resultado chegou a bom termo. Como em toda seleção pública, houve recursos e insatisfações. “Mas todas as questões foram resolvidas e vamos para a escolha das serventias”, pontuou.

O corregedor sinalizou novo concurso para notários ainda este ano, em decorrência das serventias que vagaram depois do concurso de 2011, além das que possam não ser preenchidas agora.

Com o preenchimento das vagas por titulares formados em direito, o TJMA busca proporcionar maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Os atos poderão ser praticados com maior confiabilidade e é esperado o aumento na arrecadação para o Judiciário estadual e municípios. Um desses exemplos é São Domingos do Azeitão, cujos serviços cartorários são feitos em Pastos Bons.

Concurso –Realizado em 2011 pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), com a participação de mais de 2 mil candidatos na primeira etapa, e 809 para a segunda, o concurso ficou suspenso por 18 meses em razão de decisões judiciais.

Fizeram parte dessa comissão os juízes Alice Prazeres, Nelson Ferreira e Ariane Mendes, o procurador do Ministério Público Jorge Heluy Nicolau, o advogado Valdenio Caminha, o notário Felipe Trinccolo e a registradora Patrícia Rego.

Fonte: TJMA. Publicação em 08/04/2013.


STJ: Primeira Turma reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade da venda direta de um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) feita à Perugia Empreendimentos Imobiliários. A área localiza-se no Rio de Janeiro e foi vendida ao comprador que ofereceu a primeira proposta depois que a licitação não teve interessados (licitação deserta).

Posteriormente, uma segunda empresa, a Alcastle Imobiliária, fez proposta mais vantajosa para a CEF, parcelando o pagamento em período menor (36 vezes) que o da proposta vencedora (60 vezes). Como o negócio com a Perugia foi mantido pela CEF, a Alcastle ajuizou ação contra a empresa pública e a empresa compradora e seus sócios, para obter a anulação da escritura de promessa de compra e venda firmada entre eles, alegando que teria havido ofensa ao princípio da publicidade na licitação, e pedindo a adjudicação do imóvel.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para anular o negócio por supostos vícios ocorridos na licitação, cuja frustração deu origem à venda direta. No entanto, considerou impossível adjudicar o imóvel à Alcastle. De acordo com a sentença, caberia à própria administração, “em juízo discricionário, avaliar se convém ao interesse público celebrar o contrato” com a segunda proponente.

Princípio da congruência

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. A empresa Perugia recorreu ao STJ, alegando ofensa ao princípio da congruência, porque teria ocorrido julgamento de causa diversa da que foi originalmente submetida ao juízo, tendo em vista que a pretensão da Alcastle era a adjudicação do imóvel em seu favor. De acordo com a Perugia, “a declaração da nulidade do contrato de compra e venda e da licitação não fazia parte do pedido nem da causa de pedir”.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a venda direta não se submete à regra constante na Lei de Licitações relativamente à proposta mais vantajosa. Para o ministro, em se tratando de venda direta, não há “concorrência entre participantes”. Ele citou que são requisitos para a venda direta a deserção da licitação anterior, a impossibilidade de repetição da licitação e o respeito às condições previamente estabelecidas.

O relator ainda destacou que consta dos autos que a manutenção do imóvel gera para a CEF custos mensais de R$ 6.800 (com IPTU) e R$ 36.980 (com segurança), além de haver risco de invasão das terras.

Instrumentalidade das formas

Assim, concluiu o ministro, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do processo, que já dura mais de dez anos, “pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve pagamento de mais da metade do valor contratado”.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. O voto do relator foi no sentido de atender ao recurso da Perugia e julgar improcedente a ação da Alcastle. Acompanharam esse entendimento os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. O primeiro, entendendo ser nula a sentença, votou pelo retorno dos autos à primeira instância para o reexame da matéria; o segundo encontrou violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e votou pelo retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela Perugia.

A notícia refere-se ao seguinte processo:REsp 1331946

Fonte: STJ. Publicação em 09/04/2013.