Lei não estabelece tamanho do imóvel considerado bem de família

Imóvel residencial de contribuinte em dívida com o INSS foi isento de penhora por ser considerado bem de família, nos termos da lei. A decisão é da 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia, confirmando integralmente a sentença. 

A devedora comprovou que é proprietária de um único imóvel. Trata-se de um lote de 1.750 m² com uma casa de residência, composta de diversos cômodos. O lote em questão é registrado em cartório.

Em apelação, o INSS alega, em síntese, a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei n.º 8.009/90 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que “A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam (STF – AI 678484 – DJ 01/09/2009 – Relator Ministro Marco Aurélio)”. Ainda segundo o magistrado, “Tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência”.

O magistrado frisou, ainda, que, presentes tais circunstâncias, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4.ª Região (Apelação Cível nº 2000.71.00.010440-5/RS, Terceira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, Rel. p/ Acórdão Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ de 10/08/2005).

Além disso, o magistrado acrescentou que “Não obstante as alegações do apelante, a jurisprudência ainda não abarca a sua tese no que diz respeito à limitação da impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel”. Registrou também que não há notícia, nos autos, de divisão do terreno, conforme pretende o INSS.

Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade.

ALG/MH

Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199

Julgamento: 26/03/2013

Publicação: 05/04/2013

Imóvel residencial de contribuinte em dívida com o INSS foi isento de penhora por ser considerado bem de família, nos termos da lei. A decisão é da 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia, confirmando integralmente a sentença. 

A devedora comprovou que é proprietária de um único imóvel. Trata-se de um lote de 1.750 m² com uma casa de residência, composta de diversos cômodos. O lote em questão é registrado em cartório.

Em apelação, o INSS alega, em síntese, a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei n.º 8.009/90 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que “A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam (STF – AI 678484 – DJ 01/09/2009 – Relator Ministro Marco Aurélio)”. Ainda segundo o magistrado, “Tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência”.

O magistrado frisou, ainda, que, presentes tais circunstâncias, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4.ª Região (Apelação Cível nº 2000.71.00.010440-5/RS, Terceira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, Rel. p/ Acórdão Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ de 10/08/2005).

Além disso, o magistrado acrescentou que “Não obstante as alegações do apelante, a jurisprudência ainda não abarca a sua tese no que diz respeito à limitação da impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel”. Registrou também que não há notícia, nos autos, de divisão do terreno, conforme pretende o INSS.

Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade.

ALG/MH

Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199

Julgamento: 26/03/2013

Publicação: 05/04/2013

Fonte: CJF. Publicação em 29/04/2013.


STF: OAB contesta norma do Piauí que cria restrição a concurso para cartórios

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4942, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivo da Lei Complementar Estadual 184, de 30 de maio de 2012 (conhecida como a Lei dos Cartórios), que criou dez novas serventias notariais de registro no estado.

A lei estabeleceu obrigações aos futuros ocupantes das atuais e futuras serventias, fixou regra de transição para o exercício das funções dos atuais oficiais de registro até a instalação das novas serventias cartorárias, porém, em seu artigo 4º, condicionou a realização de concurso público para o preenchimento de vagas ao trânsito em julgado de ações judiciais sobre a vacância da serventia.

Na ADI, a OAB informa que a seccional da entidade no Piauí alertou o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, por entender violado o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal (que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura no serviço público). Ainda de acordo com informações constantes da inicial da ação, o governador vetou o dispositivo (artigo 4º da Lei Complementar Estadual 184/2012), mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

A OAB enfatiza que a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos e a Lei Federal 8.935/94, que regulamentou o dispositivo constitucional (artigo 236), limitou a competência dos estados à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais e de registro público. “Aliás, é este o teor da Lei Complementar Estadual 184/12, exceto pelo seu artigo 4º, que versa sobre o ingresso no serviço de notas ou de registro. Convém ressaltar que para que os estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou a remoção no serviço notarial ou de registros públicos é necessária lei complementar federal que os autorize”, argumenta a OAB.

O Conselho sustenta também que o dispositivo ofende os princípios constitucionais da isonomia, do concurso público e da impessoalidade, “porque afasta a possibilidade de concurso público a partir de mero ajuizamento de uma ação judicial”.
 
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes. 

Fonte: STF. Publicação em 29/04/2013.


STF: Reconhecida repercussão geral em tema que trata sobre imunidade de IPTU aos Correios

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, no qual o Município de Salvador (BA) questiona decisão que concedeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) imunidade recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua propriedade.

A decisão que o município pretende reformar é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a ECT, embora constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta. Assim, os bens imóveis vinculados às atividades essenciais dos Correios são alcançados pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.

O ente municipal, porém, sustenta que o serviço público desempenhado pelos Correios não seria suficiente para tornar a empresa beneficiária da imunidade recíproca, que, no seu entender, se aplicaria somente às autarquias e fundações públicas.

O ministro Dias Toffoli, relator do ARE 643686, destacou que a questão discutida transcende os interesses das partes, pois repercute na esfera de direitos de todos os municípios da Federação, devido à natureza da ECT e dos serviços por ela prestados. O reconhecimento da repercussão geral permitirá ao STF, a seu ver, ratificar a jurisprudência "com os benefícios daí decorrentes, entre os quais está a celeridade do julgamento”, tendo em vista que a discussão “encontra-se amadurecida no âmbito da Corte”.

O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do tema, porém, no mérito, não seguiu entendimento do relator quanto à ratificação da jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico da Corte.

Fonte: STF. Publicação em 29/04/2013.