Feirão Caixa da Casa Própria oferece crédito para financiamentos com primeira parcela em janeiro de 2014

Começa na sexta-feira (3), em São Paulo e Fortaleza, o 9º Feirão Caixa da Casa Própria, com ofertas de financiamento imobiliário com possibilidade de pagamento da primeira parcela em janeiro de 2014. A promoção é válida para financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Sistema Brasileira de Poupança e Empréstimo (SBPE). Até o dia 16 de junho, o evento marcará presença em outros 11 municípios. O Feirão vai até 5 de maio.

Segundo o vice-presidente de Governo e Habitação da Caixa Econômica Federal (CEF), José Urbano Duarte, além da já tradicional ampla oferta de imóveis, a novidade do Feirão da Caixa deste ano propiciará aos clientes a oportunidade de ter uma folga para reequilibrar o orçamento familiar na compra do imóvel, e cuidar de outras coisas que também julgarem importantes no momento de uma mudança para uma nova casa.

Maior evento do setor imobiliário no país, o 9º Feirão Caixa da Casa Própria contará com mais de 8.400 parceiros. São mais de 1.400 construtoras e mais de 1.840 correspondentes da Caixa e imobiliárias. A previsão inicial é que o número de imóveis, oferecidos ao longo dos quatro finais de semana de realização do evento, seja superior a 400 mil. A última edição do Feirão registrou um público de mais de 404 mil visitantes, com volume de mais de R$ 12,2 bilhões em negócios assinados e encaminhados.

O evento fica até 5 de maio em São Paulo e Fortaleza, seguindo para Brasília, Rio de Janeiro, Curitiba, Salvador e Uberlândia, de 17 a 19 de maio. Entre os dias 24 e 26 do mesmo mês será a vez de Florianópolis, Porto Alegre e Belo Horizonte. As últimas serão Belém, Recife e Campinas, que recebem o Feirão de 14 a 16 de junho.

Crédito para casa própria cresce 39% em 2013

Até o dia 20 de abril deste ano, a Caixa assinou 409 mil contratos habitacionais, no valor total de R$ 36,1 bilhões em financiamentos. O volume representa um crescimento de 39% em relação ao mesmo período do ano passado, quando contratou R$ 25,9 bilhões.

O valor médio diário em financiamentos atingiu R$ 481 milhões e o número de contratos assinados, por dia, chegou a 5.464. Para imóveis novos, foram destinados 66% de todo o montante contratado no período, o que corresponde a R$ 23,8 bilhões.

Somente pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), já foram contratados, desde o seu lançamento até abril de 2013, mais de 2,5 milhões de unidades habitacionais. Destas, cerca de 1,4 milhão de moradias estão concluídas.

Regras

Para requerer o crédito para casa própria no Feirão, basta levar documento de identidade, CPF e comprovante de renda. Os interessados também podem obter informações em todas as agências da Caixa e pelo Serviço de Atendimento ao Cliente do banco (0800-726-0101), disponível 24 horas por dia, inclusive nos fins de semana. E ainda obter simulações do crédito imobiliário no endereço www.caixa.gov.br

O prazo do financiamento imobiliário é de até 35 anos e as taxas de juros, dependendo das condições de renda e valor do imóvel, são a partir de 4,5% ao ano.

Confira quadro com os locais e horários de cada Feirão.

 

FEIRÃO

DATA

LOCAL

HORÁRIO

FORTALEZA

3 a 5 de maio

Centro de Eventos do Ceará

6ª. Feira – das 10h às 20h

Sábado – das 10h às 20h

Domingo – das 10h às 18h

SÃO PAULO

3 a 5 de maio

Centro de Exposições Imigrantes

6ª. Feira – das 10h às 20h

Sábado – das 10h às 20h

Domingo – das 10h às 18h

CURITIBA

17 a 19 de maio

Marumby Expo Center

6ª. Feira – das 10h às 21h

Sábado – das 10h às 21h

Domingo – das 09h às 18h

UBERLÂNDIA

17 a 19 de maio

Center Convention

6ª. Feira – das 10h às 21h

Sábado – das 10h às 21h

Domingo – das 10h às 18h

RIO DE JANEIRO

17 a 19 de maio

Riocentro – Pavilhão 4

6ª. Feira – das 10h às 20h

Sábado – das 10h às 20h

Domingo – das 10h às 18h

SALVADOR

17 a 19 de maio

Centro de Convenções da Bahia

6ª. Feira – das 10h às 20h

Sábado – das 10h às 20h

Domingo – das 10h às 18h

BRASÍLIA

17 a 19 de maio

Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade

6ª. Feira – das 10h às 21h

Sábado – das 10h às 21h

Domingo – das 10h às 20h

BELO HORIZONTE

24 a 26 de maio

Expominas

6ª. Feira – das 10h às 21h

Sábado – das 10h às 21h

Domingo – das 10h às 18h

PORTO ALEGRE

24 a 26 de maio

Centro de Exposições FIERGS

6ª. Feira – das 10h às 20h

Sábado – das 10h às 20h

Domingo – das 10h às 18h

FLORIANÓPOLIS

24 a 26 de maio

Centro de Convenções de Florianópolis

6ª. Feira – das 10h às 21h

Sábado – das 10h às 21h

Domingo – das 10h às 18h

BELÉM

14 a 16 de junho

Hangar – Centro de Convenções da Amazônia

6ª. Feira – das 10h às 20h

Sábado – das 10h às 20h

Domingo – das 10h às 18h

CAMPINAS

14 a 16 de junho

Parque D. Pedro Shopping

6ª. Feira – das 10h às 21h

Sábado – das 10h às 21h

Domingo – das 10h às 18h

RECIFE

14 a 16 de junho

Centro de Convenções de Pernambuco

6ª. Feira – das 10h às 21h

Sábado – das 10h às 21h

Domingo – das 10h às 18h

Fonte: Portal Planalto. Publicação em 29/04/2013.


TJPB: Edital do concurso para vagas em cartórios será lançado dentro de 60 dias

O Tribunal de Justiça da Paraíba vai realizar concurso para as escrivanias extrajudiciais no Estado e, dentro de 60 dias, lançará edital. O anúncio foi feito na manhã desta quinta-feira (25) pelo vice-presidente do TJPB, desembargador Romero Marcelo da Fonseca, que preside a comissão do concurso.

O Tribunal concluiu o levantamento das vagas em 159 cidades, verificando que há cargos a serem preenchidos em 262 cartórios extrajudiciais. A exigência do concurso é do Conselho Nacional de Justiça, no entanto, o TJPB já vinha realizando estudos para realização do certame, mesmo antes do CNJ estabelecer o prazo para sua realização.

O desembargador explicou que “os cartórios extrajudiciais, por serem prestadores de um serviço público quanto a atividades notariais e de registro, devem ser preenchidos mediante concurso público.”

O vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba informou, ainda, que esse é o primeiro concurso que será realizado na Paraíba para os cartórios. Neste momento, o TJPB encontra-se promovendo a regulamentação das escrivanias, com levantamento da desacumulação e acumulação nos serviços notariais e registrais vagos.

Concluída essa etapa, o Tribunal de Justiça estará pronto para a elaboração do edital do concurso, licitação da empresa e em aproximadamente 60 dias esse edital será publicado dando início a esse processo.

O vice-presidente informou ainda que serão duas seleções em um concurso: uma, para preenchimento de escrivanias que se encontram vagas, e, outra, para aquelas pessoas que já são escriturários extrajudiciais, com vista à remoção para outras escrivanias.

Fonte: TJPB. Publicação em 25/04/2013.


TJSP: Mandado de segurança. Compromisso de compra e venda de imóvel. O registro do compromisso não está sujeito à incidência do ITBI. O fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade do imóvel. Precedentes do STJ e STF. Impossibilidade de cobrança. Segurança concedida

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – ITBI – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel – O registro do compromisso de compra e venda não está sujeito à incidência do ITBI – Fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade do imóvel – Precedentes do STJ e STF – Impossibilidade de cobrança – Segurança concedida – Recurso Provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0012202-63.2010.8.26.0000 – São José dos Campos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito – DJ 23.04.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0012202-63.2010.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante JOSÉ LUIZ GATTO BIJOS, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RODRIGO ENOUT (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.

São Paulo, 4 de abril de 2013.

MAURÍCIO FIORITO – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança[1], com pedido de liminar, impetrado por José Luiz Gatto Bijos em face do ato do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos, objetivando afastar a cobrança do ITBI antes do ato da lavratura da escritura pública de venda e compra e que a exigência é ilegal, porque o citado tributo somente é devido a partir do registro da mencionada escritura, o que ofende seu direito líquido e certo. Requereu, liminarmente, que a impetrada retifique as guias de recolhimento de ITBI, constando como data de vencimento aquela correspondente ao ato de inscrição no Registro Imobiliário.

Deferida a liminar (fls. 54), sobrevieram as informações pela impetrada (fls. 67/81).

Prolatada sentença às fls. 116/119, da qual se adota o relatório, foi denegada a segurança para declarar a inexistência do ITBI sobre a lavratura do compromisso de venda e compra dos imóveis mencionados na inicial, revogando-se a liminar concedida nos autos.

Inconformada, apelou o autor às fls. 126/143 buscando a reforma da sentença, lançando as mesmas argumentações tecidas em sua informação. Argüiu para efeitos tributários, o momento da transmissão é outro, na medida em que o mero ato de registrar não gera nenhuma circulação de riqueza, sendo cabível a incidência de multa e dos juros.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 147/157.

É O RELATÓRIO.

VOTO

FUNDAMENTO.

Inicialmente, o recurso merece provimento.

Pode o Município exigir o ITBI sobre a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, conforme consta do art. 156, II, da CF.

O artigo 35 do CTN, por seu turno, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil, de modo que sua ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do CC.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a transcrição do título de transferência no registro de imóveis dá ensejo à incidência do ITBI, não podendo ser tributada a promessa de compra e venda cessão de direitos (RO em MS 10.650-DF, AgReg no REsp 982625/RJ).

A Ministra Eliana Calmon, ao relatar o Recurso Especial 57.641/PE, entendeu que o ITBI não incide “em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo”.

Não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento da Representação nº 1.211-5/RJ, decidiu no mesmo sentido, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor: “Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos”.

Com isso, as operações jurídicas realizadas ficaram no plano contratual, cuja conseqüência tem efeito jurídico entre as partes, não caracterizando hipótese de incidência tributária, porque não levadas a registro.

Em outras palavras, perante o Cartório de Registro de Imóveis não houve qualquer alteração na condição dominial dos imóveis que possa implicar na ocorrência do fato gerador e, com isso, possibilitar a exigência do tributo.

Nesse sentido, o voto do Ministro Francisco Falcão, no Ag.Rg no RE nº 798.794/SP, deixou assentado que “o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel”, incidindo, portanto, o tributo somente após o registro no Cartório de Imóveis, sendo descabida a exigência nos moldes da Lei Municipal nº 5.430/89.

Face ao exposto, torna-se clara a necessidade de reforma da sentença, uma vez que no presente caso busca-se o registro da promessa de compra e venda, e não o registro da escritura de transmissão do imóvel, esta sim, seria fato gerador do ITBI.

DECIDO.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, fazendo o para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada no sentido de isentar o apelante do pagamento de ITBI para registro do seu compromisso de compra e venda. Não há honorários a ser arbitrado na espécie (Súmula nº 512 do STF).

MAURICIO FIORITO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 5808.