Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH: redução de 50% nas custas e emolumentos, independentemente do valor financiado


  
 

Emolumentos SFH

Consulta:

Foi apresentado o instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, sendo o valor da venda e compra de R$.139.695,28 e  da alienação de R$.125.600,13.

Na região tem diversos cartórios que estão cobrando dois registros, com valor integral.

Eles estão cobrando certo ou como deve ser cobrado?

Resposta:

A cobrança de dois registros pelo valor integral está totalmente equivocada e sujeita a penalidades e restituições.

No passado, a exemplo dos processos 583.00.2008.210143-0 da 1ª VRP da Capital, e Processo CG 2009/71789 – SA– SP., houve tantos cálculos proporcionais sobre parte financiada, parte não financiada, regra de três, item 1.8.1 das Notas Explicativas da Tabela – II, etc.

Com a alteração feita pelo provimento 23/2.012 (DJE de 20.09.2012) – item 104.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, tratando-se de aplicação do artigo 290 da LRP (primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH), aplica-se a redução de 50% sobre todos os atos (VC e alienação fiduciária), independentemente de parte financiada e parte não financiada.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 17 de Julho de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES.

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104. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do interessado, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle.

104.1. Em caso positivo, a redução prevista para cobrança dos emolumentos incidirá exclusivamente sobre o valor financiado.

104.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária. (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2012)

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 31/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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