Justiça nega declaração de morte presumida de Amarildo

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de declaração de morte presumida do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza, desaparecido há 37 dias. A solicitação foi feita pela família, que, com a declaração, teria direito a pensão por morte.

Segundo o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 5ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais, o caso de Amarildo não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas em lei.

“Pelo que consta dos autos e das notícias amplamente divulgadas pela imprensa, o desaparecimento teria ocorrido quando Amarildo se encontrava em poder de agentes do Estado, o que, por si só, não geraria perigo de vida. Não foi noticiado qualquer confronte armado, perigo real que justifique a declaração de morte presumida do mesmo”, afirmou.

Marques disse ainda que o instituto da morte presumida está previsto no artigo 7º do Código Civil e no artigo 88 da Lei de Registros Públicos. De acordo com o Código Civil, há duas possibilidades para a declaração de morte presumida sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Em ambos os casos a declaração poderá ser dada apenas depois de esgotadas as buscas e averiguações.

Já a Lei de Registros Públicos permite justificar a morte de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver.

"A sentença é bastante esclarecedora, mas completamente equivocada", afirmou o advogado da família, João Tancredo. Ele disse que que vai recorrer da decisão.

Amarildo despareceu no dia 14 de julho, quando esteve sob custódia da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Desde a chamada operação paz armada, que mobilizou 300 policiais na favela da Rocinha nos dias 13 e 14 de julho, não há notícias do ajudante de pedreiro.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 21/08/2013

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Ingressos da Copa poderão ser entregues em casa e vendas tiveram início ontem

Começou nesta terça-feira (20) a primeira fase de vendas de ingressos para a Copa de 2014, que serão feitas exclusivamente pelo site da Federação Internacional de Futebol (Fifa). As solicitações podem ser feitas até 10 de outubro e todas passarão por um sorteio, em caso de excesso de demanda, com igualdade de chances entre as solicitações. Estarão disponíveis, nessa primeira fase, cerca de um milhão de tíquetes.

Confira o Guia do Torcedor da Fifa para compra de ingressos

Os torcedores que vão adquirir ingressos para os jogos poderão optar por receber os tíquetes em casa. A possibilidade foi anunciada nesta segunda-feira (19), em São Paulo, pelo diretor de Marketing da Federação Internacional de Futebol (Fifa), Thierry Weil.

Cada solicitante pode pedir até quatro ingressos por jogo, para um máximo de sete partidas. Ao fazer o pedido, o torcedor pode indicar se deseja adquirir os ingressos de outra categoria caso não seja sorteado para a categoria inicialmente escolhida por ele. Na solicitação, também é necessário indicar dados como nome completo, CPF, RG e data de nascimento não só do comprador, mas também dos convidados.

No momento da solicitação, no site Fifa.com, o torcedor vai indicar se prefere buscar os tíquetes nos centros de ingressos que serão criados nas 12 sedes do Mundial ou se deseja receber os ingressos em casa.

“Trabalhamos com empresas especializadas para esse tipo de entrega. Estamos nos reunindo com eles, checamos a segurança. Eles vão tentar entregar pelo menos três vezes. É como entregar dinheiro. A segurança é essencial”, explicou Weil.

Ingressos sem desconto

O diretor de Marketing da entidade explicou que a opção de entrega a domicílio só será possível para os torcedores que não comprarem ingressos com descontos. Assim, nos casos de idosos (em qualquer categoria de ingressos) e nos de estudantes e integrantes do programa Bolsa Família na Categoria 4, o solicitante deve ir pessoalmente aos centros de ingressos e levar comprovantes do direito a esses descontos, como a identidade de um idoso ou a carteirinha de estudante.

Weil explicou ainda que os fretes a serem pagos para a entrega em casa ainda serão definidos com a empresa que será selecionada para o serviço, e que o torcedor saberá o valor da taxa quando receber a notificação da confirmação da compra dos ingressos.

“Quando você faz a solicitação, você somente indica para a Fifa se deseja receber em casa, para que tenhamos uma ideia da quantidade de interessados. Mas você só vai decidir de fato quando receber a confirmação da compra, já sabendo o valor do frete”, acrescentou Weil.  Ele também informou que o serviço estará disponível para interessados em todo o mundo, e não só no Brasil.

Fonte: Portal Planalto com informações do Portal da Copa | 20/08/2013.

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STJ: Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

 
Fonte: STJ | 20/08/2013.

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