Provimento 211/2013 – CGJ/AM – Escrituração Eletrônica

PROVIMENTO Nº 211/2013-CGJ/AM

Disciplina a manutenção e escrituração de livro diário auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do artigo 15 do Provimento nº 34, de 09 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009, que instituiu a necessidade do sistema de registro eletrônico para os registros públicos regidos pela Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;

CONSIDERANDO o artigo 41 da Lei nº 8.935/94, que impõe aos notários e registradores adotar os atos necessários à organização e execução dos serviços, inclusive os sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução;

CONSIDERANDO o artigo 35, §2º da Lei nº 9.492/97 – Lei de Protestos de Títulos e outros documentos de dívida, que dispensa a obrigatoriedade de conservação dos documentos e livros microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens nos tabelionatos de protesto;

R E S O L V E:
Art. 1º 
– Autorizar que as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas possam escriturar, na forma eletrônica, Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, e o Livro de Controle de Depósito Prévio,  previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento nº 34/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 

Parágrafo único. As serventias extrajudiciais que optarem pela formação dos livros apenas em meio eletrônico fi cam obrigadas a adotar mecanismos de cópia de segurança, previstos na Recomendação nº 09 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º – Os livros formados exclusivamente por processos eletrônicos serão encaminhados ao Juiz Corregedor permanente, no prazo previsto no artigo 13 do Provimento nº 34 do CNJ, através do sistema de comunicação eletrônica de dados, com assinatura que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Parágrafo único. Os cartórios que não possuírem sistema de transmissão via Infraestrutura de Chaves Públicas, poderão transmitir as informações por outro meio eletrônico de armazenamento de dados.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 10 de outubro de 2013.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/AM – DJE I 14/10/2013.

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STJ: Tabelião terá de prestar serviço cartorário de forma itinerante para outro distrito

Titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço cartorário para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. 

Após a denegação da ordem pelo TJES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. 

Via impossível 

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. 

O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41600.

Fonte: STJ I 29/10/2013.

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É impossível a exclusão de registro já cancelado na matrícula

Esse é o entendimento da 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo

A 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo, ao julgar o processo de nº 0037042-26.2013.8.26.0100, entendeu que no ordenamento registrário brasileiro não há previsão de exclusão, mas tão somente do cancelamento, de natureza averbatória, de assento já registrado anteriormente.

No caso, a requerente arrematou um imóvel, que por ordem do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital de São Paulo, foi determinado o arresto de parte do referido imóvel, tudo em decorrência de ação de execução civil movida pelo antigo proprietário. Inconformada, a parte ingressou com embargos de terceiro perante a 5ª Vara Cível e, mediante liminar, conseguiu mandado de cancelamento do arresto inscrito na matrícula. No entanto, a requerente ainda desejava ver a exclusão do registro na matricula do imóvel.

Ao analisar os pedidos, o juiz Josué Modesto Passos esclareceu que a requerente pretende, na verdade, que o registro seja excluído/apagado do histórico do imóvel na matrícula. Este pedido não pode ser atendido porque, como bem observado pelo registrador, exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro.

“é todo assento – com natureza de averbação – que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral determinado, com menção a causa da extinção. […]”

Deste conceito resulta que cancelar consiste em extinguir formalmente um assento denominado registro, o que, logicamente, pressupõe que seja prévio, isto é, que se trate de um assento anteriormente praticado. O cancelamento deve ter por objeto um ou mais assentos singularmente determinados, e não de modo genérico ou geral.” (Registros Públicos: Teoria e Prática – 4. ed. ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 382 – g. n.)

Conclui-se que o cancelamento é, portanto, uma extinção formal de assento determinado e anterior, razão pela qual o registro cancelado não pode ser apagado/excluído das fichas que descrevem sobre todo o histórico do imóvel. Do contrário, haveria averbações de cancelamento fazendo com menção a registros que fisicamente não se encontram mais inscritos nas fichas da matrícula, gerando insegurança sobre a situação do imóvel.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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