Rogério Bacellar é reeleito presidente da Anoreg-BR

O paranaense e atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, foi eleito para a presidência da entidade nacional que defende todos os cartórios brasileiros. A eleição, por aclamação autorizada pela Assembleia Geral Ordinária, por ser chapa única, aconteceu na manhã de hoje (21), durante o XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Natal-RN.

“Integração e Modernidade” foi o nome da chapa apresentada e da bandeira levantada por Bacellar para dar sentido as próximas lutas em nome da classe notarial e de registro.

O presidente, Rogério Bacellar, agradeceu os associados pela confiança e disse que cumprirá este mandato com o auxílio da diretoria para defender de forma plena os interesses de todos os notários e registradores brasileiros.

A diretoria eleita para o triênio 2014/2016 é composta pelos membros:

Presidente: Rogério Portugal Bacellar – PR;

Primeiro Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire – SP;

Segundo Vice-Presidente: Renaldo Andrade Bussiere – RJ;

Secretário-Geral: Germano Carvalho Toscano de Brito – PB;

Primeiro-Secretário: Francisco José Rezende dos Santos – MG;

Segundo-Secretário: Mário de Carvalho Camargo Neto – SP;

Primeiro-Tesoureiro: Mc Arthur di Andrade Camargo – DF;

Segundo-Tesoureiro: Rainey Barbosa Alves Marinho – AL;

Vice-Presidente de Notas: Ubiratan Pereira Guimarães – SP;

Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos: José Augusto Pontes Moraes – PA;

Vice-Presidente de Protesto de Títulos: Léo Barros Almada – RJ;

Vice-Presidente de Registro de Imóveis: Luiz Gustavo Leão Ribeiro – DF;

Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: Paulo Roberto de Carvalho Rêgo –SP;

Vice-Presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: Calixto Wenzel – RS;

Vice-Presidente de Registro de Distribuição: Márcio Baroukel de Souza Braga – RJ.

Conselho Fiscal

Conselheiro Presidente: Luiz Geraldo Correia da Silva –PE;

Conselheiro Titular: Francisco Cláudio Pinto Pinho – CE;

Conselheiro Titular: Ary José de Lima – SP;

Conselheiro Suplente: Airene José Amaral de Paiva – RN;

Conselheiro Suplente: Glória Alice Ferreira Bertoli – MT;

Conselheiro Suplente: João Norberto França Gomes – PR.

Fonte: Anoreg/BR I 21/11/2013.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Cessão de direitos hereditários – sem comunicação da cessão ao juízo do inventário – aditamento do formal – adjudicação à terceiros

Processo 0059989-74.2013.8.26.0100

CP 315

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – Victoria Soares Pardini – Registro de imóveis – pedido de providências – os requerentes haviam celebrado com herdeiros a cessão dos direitos hereditários sobre certo imóvel – entretanto, não comunicaram a cessão ao juízo do inventário, e a partilha foi feita sem que se levasse em conta essa cessão – o respectivo formal foi dado a registro, e o domínio desse imóvel foi transmitido aos herdeiros, e não aos requerentes cessionários – posteriormente, os requerentes obtiveram, no juízo do inventário, a retificação da partilha e o aditamento do formal, pelo que o imóvel lhes foi adjudicado – o ofício do registro de imóveis, para preservar a continuidade, negou o registro desse segundo formal (= aditado), porque, registrado o formal anterior, os cedentes herdeiros não eram mais donos do imóvel – essa recusa foi correta – ademais, não há razão para cancelar o registro do formal anterior, registro esse perfeitamente congruente com o título então apresentado – pedido de providências indeferido.

Vistos etc.

1. Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini requereram providências (fls. 02-06) acerca de ato do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) acerca do imóvel da matrícula 22.127 (fls. 107-108).

1.1. Segundo o requerimento inicial, durante o inventário conjunto dos bens deixados por Pedro de Almeida e Silva e Noemia Lima e Silva (2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, autos 0010046-93.2001.8.26.0008), os herdeiros cederam aos requerentes os direitos hereditários (escritura pública do 27º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1.810, fls. 191-193) sobre o imóvel da dita mat. 22.127 – 9º RISP.

1.2. A cessão dos direitos hereditários não foi levada aos autos do inventário; portanto, a partilha dos bens incluiu também o imóvel da mat. 22.127, e o respectivo formal foi registrado (R. 3 e R. 4, fls. 107-108).

1.3. Posteriormente, a partilha foi retificada e formal foi aditado, com o que se deferiu a adjudicação do imóvel da mat. 22.127 aos requerentes.

1.4. O 9º RISP recusou-se a proceder ao registro do formal aditado, porque, segundo informou, uma vez registrada a transmissão causa mortis em favor dos herdeiros, não há que falar em cessão de direitos hereditários.

1.5. Essa solução, no entender dos requerentes, não está correta, e o óbice tem de ser contornado mediante a retificação ou o cancelamento do R. 3 e R. 4 da mat. 22.127.

1.6. O pedido de providências veio instruído com documentos (fls. 06-52).

2. O 9º RISP prestou informações (fls. 105-106).

2.1. Segundo o 9º RISP, estava correto o formal de partilha subjacente ao R. 3 e ao R. 4 da mat. 22.127, razão pela qual esses registros foram feitos regularmente em 29 de julho de 2011.

2.2. Em abril de 2013 os requerentes aditaram o formal para constar que, por negócio jurídico datado de 2009 (antes, portanto, da partilha), lhes haviam sido cedidos os direitos hereditários sobre o imóvel.

2.3. Registrado o primeiro formal, o domínio deixou de pertencer aos herdeiros outorgantes da cessão de direitos hereditários; logo, o registro do segundo formal viola o princípio da continuidade.

2.4. Para que o segundo formal pudesse ser registrado, seria necessário cancelar o R. 3 e o R. 4 da mat. 22.127, os quais, entretanto, refletem adequadamente o título apresentado à época.

2.5. Finalmente, não consta que a 2ª Vara da Família e Sucessões do Tatuapé, ao deferir a retificação do formal, tenha tido ciência de que o título anterior já tinha sido registrado, de maneira que não foi possível entender que a decisão de aditamento também implicava ordem de cancelamento.

2.6. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 107-343).

3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ou seja, pelo cancelamento do R. 3 e do R. 4 da mat. 22.127 (fls. 345-346).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. No caso, mediante o formal de partilha aditado (ou seja, aquele em que consta a cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel da mat. 22.127: cf. cópia parcial a fls. 87-96), os requerentes pretendem que lhes seja transmitido o domínio que não cabe mais indistintamente aos herdeiros (como acontecia antes do registro do primeiro formal): como salientou o 9º RISP, os donos agora são outros, ou seja, os titulares beneficiados pelo R. 3 e pelo R. 4, de maneira que, agora, não mais é possível estabelecer sucessividade entre o que consta do registro e o título apresentado.

7. Em que pese o parecer do Ministério Público, não há razão de direito para o cancelamento do R. 3 e do R. 4, porque essas inscrições estão corretas, feitas que foram em perfeita consonância com o título então apresentado. Ademais – como bem salientou o 9º RISP (fls. 106) -, não se pode tomar o aditamento do formal como ordem jurisdicional implícita de cancelamento do R. 3 e R. 4, pois não está sequer provado que a existência dessas inscrições tivesse chegado ao conhecimento do juízo do inventário.

8. Assim, aos requerentes não resta senão celebrar outro negócio jurídico, pelo qual recebam, dos agora donos, o domínio do imóvel da mat. 22.127.

9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz de Direito

(D.J.E. de 25.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 25/11/2013.

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Arpen-SP informa roubo no 16º Subdistrito da Capital

Durante a madrugada de segunda-feira (25.11) o 16º Subdistrito da Capital – Mooca foi invadido e bandidos levaram todos os computadores e outros pertences da serventia.

Segundo o Oficial Luiz Orlando de Barros Segala, o terreno ao lado do cartório está vazio e foi por ali que os assaltantes entraram. O levantamento de todos os itens roubados ainda está em andamento. Aparentemente, os pacotes do Papel de Segurança não foram levados.

Hoje, o 16º Subdistrito está operando em regime de contingência, com dois computadores cedidos pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

Fonte: Arpen/SP I 25/11/2013.

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