STJ: Suspenso julgamento sobre campeonato brasileiro de 1987

Um pedido de vista, feito pelo ministro Sidnei Beneti, interrompeu na tarde desta terça-feira (3) o julgamento do recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiria o campeão brasileiro de 1987 – se o Clube de Regatas do Flamengo ou o Sport Club do Recife. O julgamento só deverá ser retomado no próximo ano. 

Em 1988, o Sport entrou na Justiça com ação em que reclamava para si o título do campeonato do ano anterior. A ação foi julgada procedente em 1994. Posteriormente, em 2011, por meio de uma resolução, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) declarou os dois times campeões de 1987. 

O Sport ajuizou então pedido de cumprimento de sentença para que prevalecesse a decisão de 1994, que lhe deu o título. 

Sustentações orais

Os advogados dos dois clubes fizeram sustentação oral na sessão da Terceira Turma. Os defensores do Flamengo sustentaram que a sentença julgada em 1994 não impede o reconhecimento de mais de um campeão no mesmo ano civil, ante o reconhecimento de validade a mais de um campeonato. 

Afirmam ainda que o Sport, quando de seu ingresso no Clube dos 13, reconheceu extrajudicialmente o título ao Flamengo. 

Os advogados do time pernambucano alegaram que o campeonato foi validado pela Justiça e apenas o Sport poderia ser campeão em 1987. Segundo eles, a decisão impediria a União, o Conselho Nacional de Desportos (CND) e a CBF de praticar atos contrários a esse entendimento. 

Extinção 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o Sport extrapolou o que havia sido decidido em 1994, ao buscar em cumprimento de sentença a revogação de uma resolução posterior. Segundo ela, a CBF cumpriu aquela decisão judicial ao declarar o Sport campeão. 

A ministra reconheceu, preliminarmente, a inadequação do pedido feito em cumprimento de sentença e votou pela extinção do processo. Além de Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, a Turma é composta pelos ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1417617.

Fonte: STJ I 03/12/2013.

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TJ/SP: CORREGEDORIA ASSINA PROVIMENTO QUE INSTITUI CENTRAL DE PROTESTOS

Provimento assinado no dia (2) pelo corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, já é considerado um marco na atividade dos tabelionatos de protesto do Estado. O Provimento nº 38/13 regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot).       

A exemplo das centrais criadas em outras áreas de atuação dos cartórios extrajudiciais, como Registro Civil e Registro de Imóveis, a Central de Protestos conferirá maior transparência e agilidade às informações e serviços prestados.        

Por meio de Central, qualquer pessoa poderá fazer, gratuitamente, uma consulta unificada e obter informações, em questão de segundos, sobre existência de protestos em cartórios de todo o Estado. Também será possível requisitar serviços pagos, como emissão de certidões. “Trata-se de um ambiente virtual seguro. Com isso multiplicamos o poder de informação que é bastante útil para os negócios”, disse o juiz assessor da Corregedoria Antonio Carlos Alves Braga Júnior.        

O presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), José Carlos Alves, parabenizou a equipe da Corregedoria que acolheu a sugestão de criação do portal e conduziu a demanda “de forma transparente e democrática”.        

O corregedor agradeceu aos tabeliães e aos juízes assessores pelo trabalho desenvolvido. “A Justiça de São Paulo, graças aos senhores, implantou pioneiramente o sonho do CNJ. Vivemos em uma época de informações em rede, que só valem se forem confiáveis. Este é o caso da Central de Protestos”, afirmou.        

O presidente da Anoreg, Mário Carmargo, fez uma demonstração do uso da Central, que pode ser acessada de computadores,smartphones e tablets.        

Também estiveram presentes à cerimônia de assinatura do provimento o desembargador Mário Devienne Ferraz; os juízes assessores da Corregedoria Afonso de Barros Faro Junior, Luciano Gonçalves Paes Leme, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Marcelo Benacchio, Alberto Gentil de Almeida Pedroso; os tabeliães Cláudio Marçal Freire (3º Tabelionato da Capital), Carlos Alberto Nicolau (7º Tabelionato da Capital), Rubem Garcia (5º Tabelionato Capital), José Roberto Gouveia (8º Tabelionato Capital), Reinaldo Veloso (Campinas); técnicos do IEPTB-SP; demais tabeliães, magistrados e servidores. A juíza assessora da Corregedoria Tania Mara Ahualli também participou do trabalho de implantação da Central.

Fonte: TJ/SP I 02/12/2013.

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TRF da 1ª Região: Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi.

A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que “a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia.”

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. “Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante”. Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990.

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (…) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo” (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013).

Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: “I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0025527-32.2013.4.01.0000.

Data do julgamento: 22/10/2013.

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/11/2013.

Fonte: TRF da 1ª Região | 02/12/2013.

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