Fazenda amplia a arrecadação de taxas e receitas pelo Sistema Ambiente de Pagamentos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vai ampliar a arrecadação pelo Sistema Ambiente de Pagamentos (www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos) a partir de 1º de maio. Os contribuintes poderão pagar uma série de taxas e outras receitas do Estado por internet banking, rede bancária ou terminais de autoatendimento utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP).

Atualmente apenas a arrecadação dos emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) está vinculada ao Sistema Ambiente de Pagamentos. A implantação está sendo realizada por etapas, com a migração das receitas para o DARE-SP, que irá gradativamente substituir a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE-SP).

Por meio da Portaria CAT nº 34, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de abril, 19 novas receitas poderão ser recolhidas pelo Sistema Ambiente de Pagamentos a partir de 1º de maio. Veja abaixo:

Código da

 

Receita/ Taxa

 

Discriminação

 

244-6

 

Custas pertencentes ao Estado (Atos Extrajudiciais)

 

318-9

 

Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias

 

517-4

 

Contribuição de melhoria

 

596-4

 

Multa por infração à legislação (Secretaria Justiça Defesa da Cidadania)

 

621-0

 

Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Sec. da Cultura)

 

625-7

 

Multa por infração à legislação (Sec. da Agric. e Abastecimento)

 

660-9

 

Multa por infração à legislação (Outras Dependências)

 

662-2

 

Multa por Infração à legislação (PROCON  – Município Conveniado)

 

663-4

 

Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)

 

740-7

 

Repasse nos Termos da Cláusula Quarta, inciso III, “C” do Conv. GSSP/ATP 67/03

 

750-0

 

Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

 

773-0

 

Multa por infração à legislação (PROCON – Município não conveniado)

 

807-2

 

Fianças Criminais

 

808-4

 

Fianças Diversas

 

810-2

 

Depósitos Diversos

 

813-8

 

Cauções

 

815-1

 

Pensões Alimentícias

 

831-0

 

Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade

 

890-4

 

Outras receitas não discriminadas

 


Até 1º de julho de 2013, essas receitas poderão ser pagas pelo contribuinte tanto por GARE-SP como pelo DARE-SP. Após este prazo, somente o DARE-SP deverá ser utilizado para o recolhimento das novas receitas que migrarem para o sistema. Com a ampliação, o Ambiente de Pagamentos deve registrar cerca de 2 milhões de recolhimentos por ano, com incremento de quase 100% em relação ao patamar atual.

Com o DARE-SP, o contribuinte tem a comodidade de efetuar vários pagamentos utilizando um único documento. Especificamente para os notários e registradores haverá a obrigatoriedade de recolhimento das receitas de “Custas Extrajudiciais”, “Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias” e “Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia”, em um único DARE-SP principal quando essas receitas tiverem a mesma data de vencimento.

Sistema Ambiente de Pagamentos

O Sistema Ambiente de Pagamentos permite à Secretaria da Fazenda o gerenciamento de pagamento de taxas, custas e multas. Por meio dele, os órgãos prestadores de serviços têm à disposição ferramentas para consulta e confirmação dos documentos de arrecadação.
No Ambiente de Pagamentos, o contribuinte pode gerar e imprimir o DARE-SP, com código de barras e número de controle único, sem a necessidade de digitar os valores e demais dados no recolhimento na rede bancária e terminais de autoatendimento.  O sistema traz também a facilidade de pagamento via internet banking, a partir da residência ou escritório, por derivação de site, com o redirecionamento do usuário para a instituição bancária.

A arrecadação pelo sistema é mais ágil pois o Estado obtém a informação do pagamento do DARE-SP em até 15 minutos após o recolhimento. O sistema também permite redução no pagamento de tarifas bancárias quando incluídas duas ou mais receitas em um mesmo DARE principal (caso dos recolhimentos dos notários e registradores).
Além disso, o Ambiente de Pagamentos contribui para a melhoria dos controles internos da arrecadação ao vincular o DARE-SP e seu código de barras ao serviço solicitado a determinada entidade da Administração Pública, o que impede sua utilização para outros recolhimentos.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.


Portaria CAT 34 institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP)

Portaria CAT-34, de 5-4-2013
(DOE/SP 06-04-2013)

Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP

O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011:

I – o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º – Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;

2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novam ente.” (NR);

II – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

Débitos recolhidos por DARE-SP

Código Discriminação
1) 244-6 Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
2) 318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias
3) 370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
4) 517-4 Contribuições de melhoria
5) 596-4 Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
6) 621-0 Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
7) 625-7 Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
8) 660-9 Multa por infração à legislação – outras dependências
9) 662-2 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCO N – municípios conveniados
10) 663-4 Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
11) 740-7 Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003
12) 750-0 Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
13) 760-2 Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – dívida ativa
14) 761-4 Receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – dívida ativa
15) 762-6 Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Com unidades – SUTACO – dívida ativa
16) 773-0 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PRO CO N -municípios não conveniados
17) 807-2 Fianças criminais
18) 808-4 Fianças diversas
19) 810-2 Depósitos diversos
20) 813-8 Cauções
21) 815-1 Pensões alimentícias
22) 831-0 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
23) 890-4 Outras receitas não discriminadas
” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

I – ao artigo 3º, o § 4º:

“§ 4º – O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em um a mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:

1 – custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);

2 – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias (código de receita 318-9);

3 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).” (NR); II – o artigo 7º-A:

“Artigo 7º-A – Até o dia 01-07-2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

§ 1º – O s débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.

§ 2º – A partir de 01-09-2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 22/05/2013.


TRF1: Construção irregular em terreno de marinha não gera direito a indenização por benfeitorias

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região nega pedido de indenização de proprietário de imóvel localizado irregularmente em área da União Federal por benfeitorias feitas no terreno. A decisão é oriunda do julgamento da apelação apresentada pelo proprietário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da União Federal, em ação reivindicatória, para condená-lo a devolver o imóvel ocupado indevidamente, pois a edificação foi construída em terreno de marinha, em área ocupada entre a Linha de Preamar Médio (LPM) e a Linha Limite de Marinha (LLM), localizada na Ponta da Tulha em Aritaguá/BA.

O réu construiu uma casa de concreto armado, com 61m² de área, em terreno de marinha regularmente inscrita na Secretaria do Patrimônio da União na Bahia (SPU-BA) e sem qualquer autorização da União. No entanto, em seu recurso, alegou que o imóvel não foi edificado em terreno de marinha e que a invasão das águas de maré pela construção do Porto Malhado propiciou a proximidade da obra com a área referida. O recorrente pediu, ainda, a indenização pelas benfeitorias feitas no terreno, sob o argumento de que a sua boa-fé ficou comprovada pelas fotos reunidas no laudo pericial, que demonstram a supressão de terras por força da ação das marés.

Terrenos de marinha – os terrenos da União são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano. Existem dois tipos de terreno de marinha: aqueles em regime de ocupação, de que a União é proprietária e pode reivindicar o direito de uso quando quiser e aqueles em regime de aforamento, ou seja, em que o morador do imóvel passa a ter um domicílio útil sobre o terreno de marinha e, nesse caso, a área fica “repartida” entre União e morador.

O que diz a legislação – O Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, dispõe sobre os bens imóveis da União e inclui, entre eles, os terrenos de marinha e seus acrescidos. O documento define esses terrenos como de profundidade de 33 m, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da LPM de 1831. Entre eles estão os situados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagoas e os que contornam as ilhas, situados até onde se faça sentir a influência das marés.

A perícia técnica realizada no terreno em questão esclareceu que foi efetuado o nivelamento em direção à praia para identificar o “estirão” da maré de 1831 que, segundo o perito, foi obtido a partir da marcação dos batentes de enchente e vazante daquele ano, contendo 102 m e cerca de 4 m maior que o da maré atual. Essa diferença registrada, segundo o laudo pericial, permite concluir que o imóvel foi construído, em 1992, dentro do terreno de marinha.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que, diante da constatação da perícia, não há espaço para a discussão quanto à titularidade do domínio, pertencente à União. “Importa frisar que a ocupação de área de uso comum do povo por um particular configura ato lesivo à coletividade e, ainda que fosse concedida pela União, poderia ser revogada discricionariamente. É que o interesse público tem supremacia sobre o privado, pois visa à proteção do bem comum e do meio ambiente”, completou.

O magistrado citou, ainda, jurisprudências deste Tribunal que ratificaram não ser possível usucapir terrenos de propriedade da União (AC 1997.01.00.054236-2/BA, des. federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 06/12/2010, p. 174) e que não tem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias quem ocupa terreno da União sem sua devida e legal autorização (AC 0004018-20.2005.4.01.3300/BA, des. federal João Batista Moreira, Juiz Federal Evaldo Oliveira Fernandes, filho (conv.), Quinta Turma, DJ de 23/09/2011, p. 150).

A votação foi unânime.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.