Provimento 09/13 da Corregedoria (SP)- novos títulos registráveis no RI

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº. 09/13, que alterou o item 112, da Subseção III, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço, para incluir o Termo de Responsabilidade pela Preservação de Florestas e o Instrumento de Deferimento da Regularização de Posse como títulos averbáveis no Registro de Imóveis.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

PROVIMENTO CG N° 09/2013

Altera a redação do item 112, da Subseção III, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 14.750, de 27 de abril de 2012;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2012/149009 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 112, da Subseção III, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

112. Poderão ser averbados:

a) os “Termos de Responsabilidade pela Preservação de Florestas”, emitidos para os fins da legislação florestal, por iniciativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a anuência do proprietário;

b) o “Instrumento de Deferimento da Regularização de Posse”, expedido pelo Estado de São Paulo nos termos da Lei n.º 11.600, de 19 de dezembro de 2003, da Lei n.º 14.750, de 27 de abril de 2012, e dos Decretos regulamentadores correspondentes.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de março de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 15.03.2013 – SP)


1ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. ATO SOCIETÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS DA SOCIEDADE LTDA. INGRESSO DE EIRELI. IDENTIDADE ENTRE O SÓCIO REMANESCENTE DA SOCIEDADE LTDA E DA EIRELI. POSSIBILIDADE.

EMENTA NÃO OFICIAL: REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. ATO SOCIETÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS DA SOCIEDADE LTDA. INGRESSO DE EIRELI. IDENTIDADE ENTRE O SÓCIO REMANESCENTE DA SOCIEDADE LTDA E DA EIRELI. POSSIBILIDADE.
 
Processo 0046207-34.2012.8.26.0100 – Dúvida – Paulistana Administração e Participações Ltda – Vistos. Tratam os autos de dúvida inversa proposta por Paulistana Administração e Participações Ltda. perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, devido a nota devolutiva que recusou o registro de ato societário que inclui como sócia na empresa suscitante de propriedade de José Carlos Macedo Soares Busch, outra empresa também de sua propriedade, por ele criada, a empresa individual Busch Empreendimentos e Participações EIRELI, para assim recompor a pluralidade de sócios perdida com o falecimento de seu pai que por herança a ele transmitiu as quotas da empresa suscitante pertencentes ao extinto. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que no seu entendimento, a pluralidade de sócios exigida pela lei nos artigos 981 e 1.033, IV do Código Civil não está atendida, uma vez que o único proprietário da Empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. é José Carlos Macedo Soares Busch, o mesmo proprietário da EIRELI ingressante como sócia na empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. (fls. 79/81). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se o óbice imposto pelo Oficial Registrador (fls. 83/85). É o relatório. Decido. Com o advento da Lei 12.441/2011 e a criação da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, abriu-se caminho para a existência de empresa individual de responsabilidade limitada, como pessoa jurídica de direito privado, tal como ficou expressamente estatuído no artigo 44, VI, do Código Civil, acrescentado pelo referido diploma legal. A EIRELI tem autorização legislativa para que seja constituída por um único titular, dispensada a pluralidade de sócios, cumprindo que o capital social seja totalmente integralizado pelo titular, ficando claro que haverá separação patrimonial entre aquele do titular e o da empresa individual de responsabilidade limitada. Fica sujeita a EIRELI às regras aplicáveis às sociedades limitadas, no que couber, e sujeita-se à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da lei, assim como expressamente ficou assentado nas razões do veto imposto ao parágrafo 4º do artigo 980 A, acrescentado pela Lei 12.441/2011 ao Código Civil. Nessa ordem de idéias é a EIRELI Pessoa Jurídica de Direito Privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, podendo adquirir bens e transferí-los, não se encontrando, inclusive, qualquer proibição para que participe como sócia em outra sociedade, assim como o poderia ser uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujas disposições, ex vi legis são aplicáveis às EIRELI, por imperativo do artigo 980, § 6º, acrescentado pela Lei Federal 12.441/2011 ao Código Civil. Com patrimônio próprio separado de seu titular, reconhecida pessoa jurídica de direito privado com autonomia e personalidade jurídica próprias, sujeita à desconsideração da personalidade jurídica apenas na forma da lei, tem-se que nada está a obstar o ingresso dessa empresa individual de responsabilidade limitada como sócia, ainda, que o único sócio remanescente dessa sociedade seja o mesmo titular da empresa individual de responsabilidade limitada. O que importa para a pluralidade de sócios é a existência de mais de uma pessoa, com patrimônios e personalidades jurídicas próprios. E nesse caso não se confundem a pessoa jurídica da empresa individual, com a pessoa de seu titular pessoa natural com patrimônio diverso e personalidade jurídica distinta. Não há proibição legal para isso e a própria existência jurídica da figura da Eireli no ordenamento jurídico, torna forçoso reconhecer a possibilidade de uma pessoa jurídica ter apenas um titular e com ele não se confunda, tendo patrimônio e personalidade jurídica próprios. Possível até supor incompatibilidade entre os interesses do titular da Eireli e da própria empresa individual de responsabilidade limitada, porquanto os interesses empresariais podem, em muitos casos, tomar contornos que não se compatibilizariam com o interesse particular do seu titular, fato que haverá de ser oportunamente solucionado pela forma e meios próprios, se tal viesse a ocorrer. A verdade é que criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ela ganha autonomia em relação ao seu titular, respondendo pessoalmente com seu patrimônio por suas atividades, sem que se confundam patrimônios e interesses. No passado já se criara também entre as sociedades por ações a subsidiária integral, que também trouxe alguma perplexidade inicial, mas que é pessoa jurídica de direito privado com autonomia, patrimônio e personalidade jurídica próprios. Não há, pois, como falar que uma sociedade não pudesse receber uma Eireli como sócia, apenas porque o único sócio, pessoa natural, e o titular da Eireli, sejam os mesmos. Haverá duas pessoas diversas, e que não podem ser confundidas. A pluralidade de sócios deve ter sua existência considerada a partir da existência de pessoas diversas, pouco dizendo que uma das pessoas jurídicas de direito privado tenha como titular a mesma pessoa natural que integra a sociedade, o que é irrelevante para a regular existência da sociedade com pluralidade de pessoas. Assim afasto o óbice posto para a averbação da alteração contratual que pretende o ingresso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI como sócia da requerente. Encaminhem-se estes autos ao Oficial Registrador competente para que dê cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo. Nos termos da citada portaria esta sentença servirá de título para o registro, não sendo necessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. – Dr. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 336 – ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), ANA LIGIA GOMIERO-GUTHRIE (OAB 228303/SP), JULIANA DE LIRA INABA SCARPELINI (OAB 288989/SP) (D.J.E. de 18.02.2013 – SP).
 

 

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