Lei que exclui menor sob guarda de pensão é inconstitucional, diz especialista

Na última segunda-feira (06), o Conselho Federal da OAB ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91-vedando aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.

De acordo com a Procuradora de Justiça, Kátia Maciel (RJ), presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, tratando-se de nomeação judicial de responsável legal em favor de pessoa menor de 18 anos de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconheceu, de forma expressa, a condição de dependente da criança/adolescente sob guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o art. 33, § 3º do ECA.

“È importante assinalar que o Brasil ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que, em seu art. 26, estabelece que os Estados-Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desses direitos, em conformidade com sua legislação nacional”, disse.

Para a presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, a Lei nº 9.032/95 está, em “rota de colisão” com toda a normativa internacional, constitucional e interna de proteção integral da população infanto-juvenil brasileira.

“Ora, se a criança foi inserida em família substituta há o pressuposto de que os pais não estão exercendo o múnus da guarda e do sustento material, com o falecimento do guardião provedor e sendo mantida a Lei nº 9.032/95, aquela criança ficará desprotegida afetiva e materialmente e, por consequência, com grande probabilidade, os seus direitos fundamentais básicos esculpidos no art. 227 da Lei maior estarão violados”, ressalta Kátia Maciel.

Inconstitucionalidade 

Na opinião da Procuradora, a norma fere frontalmente a doutrina da proteção integral, além de violar os princípios constitucionais do superior interesse, da igualdade e da prioridade absoluta conferida à pessoa menor de idade, que possui o direito constitucional de ser dependente econômico de seu guardião judicial e ter direito aos mesmos benefícios previdenciários dos demais dependentes daquele.

“Por estas razões, se não for mantido o sustento da criança, através do benefício previdenciário, com a morte do guardião a garantia constitucional será letra morta”, observa.

Fonte: IBDFAM | 09/01/14

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TJ/AM: REALIZA PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONCURSO EXTRAJUDICIAL

Foi aberta nessa sexta-feira (10), a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 51/2013, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço técnico especializado no planejamento, organização e execução de concurso público para provimento e remoção das serventias extrajudiciais do Amazonas.

A sessão é realizada através do portal de compras do Governo Federal:www.comprasnet.gov.br, podendo ser acompanhada por qualquer interessado.

No total, 24 serventias foram declaradas vagas: Alvarães, Anamã, Apuí, Atalaia do Norte, Beruri, Canutama, Carauari, Codajás, Envira, Ipixuna, Itamarati, Maraã, Maués (2º Ofício), Pauini, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira, Tabatinga (2º Ofício) e Tapauá.

Já as serventias vagas na capital, são: Terceiro Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, Nono Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, Décimo Primeiro Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, Décimo Segundo Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, Sexto Ofício de Notas e Tabelionato e Oficialato do Registro de Contratos Marítimos.

Segundo o corregedor-geral de Justiça e presidente da Comissão do Concurso, desembargador Yedo Simões, o concurso é de extrema importância.
“Em todos os locais temos uma população que necessita de serviços extrajudiciais, de certidão de nascimento, de óbito. São serviços essenciais para os municípios”, explica o corregedor-geral.

Pregão
De acordo com a equipe da Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça do Amazonas, neste procedimento não foram feitos pedidos de impugnação ou esclarecimentos ao edital.

O documento foi disponibilizado no dia 12 de dezembro de 2013 no Diário da Justiça Eletrônico, Jornal de grande circulação regional (jornal do commercio/AM), Comprasnet ( www.comprasnet.gov.br )  e Portal deste Poder (www.tjam.jus.br ).

Há 4 (quatro) empresas participando do procedimento licitatório, atualmente em fase de aceitação e análise das propostas e requisitos de qualificação, para fins de aceitabilidade.

Fonte: TJ/AM | 10/01/14

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1ª VRP|SP: Escritura de permuta em que se gravam as partes permutadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – a permuta é negócio jurídico oneroso que não permite a imposição de cláusulas restritivas de domínio – tampouco se podem restringir bens próprios – dúvida procedente.

0051661-58.2013.8.26.0100
CP 344
Pedido de Providências
GUILHERME GUERRA SARTI e outros
Sentença
Dúvida inversa
Escritura de permuta em que se gravam as partes permutadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – a permuta é negócio jurídico oneroso que não permite a imposição de cláusulas restritivas de domínio – tampouco se podem restringir bens próprios – dúvida procedente.
Vistos etc.
1. GUILHERME GUERRA SARTI (GUILHERME), CAROLINA GUERRA SARTI (CAROLINA), HOMERO SARTI (HOMERO) e LUIZA HELENA GUERRA SARTI (LUIZA) suscitaram dúvida inversa.
1.1. Nos termos da peça inicial (fls. 02-07), GUILHERME e CAROLINA são os únicos filhos de HOMERO e LUIZA. Estes genitores doaram (cf. R.01/85.671 – fls. 36, e R.12/3.167 – fls. 34 verso) para os seus dois filhos, em partes iguais, dois imóveis arquitetonicamente idênticos, descritos nas matrículas 85.671 e 3.167 (fls. 36-37 e 32-35, respectivamente) do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). No ato de doação, HOMERO e LUIZA reservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis doados e gravaram-nos com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade (v. fls. 35 e fls. 36 -37).
1.2. Com o objetivo de extinguir a situação de condomínio que recai sobre os imóveis de matrículas 85.671 e 3.167 do 13º RI, os irmãos GUILHERME e CAROLINA pretendem o registro de escritura de permuta (fls.13-16) em que trocam as partes ideais que lhes pertencem nos imóveis, de modo que a nua propriedade do imóvel de matrícula 85.671 passa a pertencer, em sua totalidade, a GUILHERME e a nua propriedade do imóvel de matrícula 3.167 passa a pertencer, em sua totalidade, a CAROLINA, com a manutenção dos usufrutos vitalícios em benefício do casal HOMERO e LUIZA.
1.3. O título que se pretende registrar foi apresentado ao 13º RI em mais de uma ocasião (prenotação 275.805 – fls. 12; prenotação 277.413 – fls. 11; e prenotação 280.156 – fls. 08). O 13º RI negou registro à escritura pública de permuta principalmente porque GUILHERME e CAROLINA pretendem ‘manter’ as clausulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade das partes ideais dos imóveis que permutaram. O registrador esclarece que a permuta é operação onerosa que não permite a instituição de cláusulas restritivas; ademais, os permutantes estariam clausulando bens próprios ao dispor que as cláusulas restritivas se mantenham, o que é proibido por lei.
1.4. Não se conformando com o óbice, os suscitados suscitaram dúvida inversa, e apresentaram documentos (fls. 08-26).
2. Sobreveio manifestação do 13º RI (fls. 29-31).
2.1. A serventia de registro de imóveis corroborou suas exigências, informou ter prenotado a escritura de permuta sob número 281.379 e fez juntar certidões atualizadas dos imóveis de matrícula 85.671 e 3.167.
3. O Ministério Público deu parecer pela manutenção do óbice (fls. 39-40).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Os suscitados pretendem o registro de escritura de permuta em que gravam as partes ideais que recebem, pela operação, com cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, entendendo que apenas “mantêm” a restrição que já havia sido estipulada por seus genitores em ato de doação pretérito (i. e., alegam que haveria mera transferência do ônus).
6. De início, cumpre deixar claro que a permuta é transação de natureza bilateral e onerosa. É válido transcrever aqui o ensinamento de Hamid Charaf Bdine Jr., citado pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 40), elucidando que a permuta é negócio jurídico em que: “ambas as partes possuem obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns. O objetivo de aquisição e transferência de coisas equivalentes é o mesmo da compra e venda, diferenciando-se no que diz respeito à inexistência de um preço” (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª ed., Manole, p. 584).
7. Ora, a instituição de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade somente pode ser realizada em atos gratuitos (doação ou testamento): “As cláusulas restritivas de propriedade só podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade (doação ou testamento), não podendo ser impostos em ato oneroso, como a permuta.” (Ademar Fioranelli. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 52)
8. Na operação pretendida pelos suscitados, tem-se clara gravação de bens próprios pelos permutantes. Isso porque eles alienam a parte ideal que lhes cabe e recebem outra em seu lugar, transferindo o gravame que havia na parte alienada para a parte recebida: “Cláusulas restritivas constituem ônus que só se estabelecem em relação a terceiros, ou seja, donatários, herdeiros e legatários, pois o sistema jurídico não possibilita, não permite, vincular os próprios bens, à exceção do bem de família” (Proc. 000.98.021177-8 – 1ª Vara de Registros Públicos – j. 03.02.1999 – Juiz Oscar José Bittencourt Canto apud Ademar Fioranelli, op. cit., p. 52)
9. Neste cenário, assiste razão ao registrador ao obstar o ingresso do título em fólio real.
10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por GUILHERME GUERRA SARTI, CAROLINA GUERRA SARTI, HOMERO SARTI e LUIZA HELENA GUERRA SARTI, mantendo-se o óbice imposto pelo 13º Ofício do Registro de Imóveis (prenotação 281.379). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
P. R. I. C.
São Paulo, 11 de dezembro de 2013.
Josué Modesto Passos, Juiz de Direito
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

D.J.E. | 08/01/14

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