TRF/1ª Região: Mutuário do SFH não tem direito à indenização por invalidez para quitar o financiamento

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, decidiu que titular de financiamento realizado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à quitação do saldo devedor mediante indenização securitária em razão de invalidez permanente. O entendimento do colegiado resulta do julgamento da apelação interposta pelo mutuário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido.

O contrato de financiamento foi firmado pelo mutuário, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S.A. no dia 1.º de dezembro de 1995. O requerente ingressou com a ação em busca da quitação do saldo devedor em 12/09/2005. O apelante alega que o fato de a doença que gerou sua invalidez ser anterior á celebração do contrato não desobriga a seguradora do pagamento da indenização correspondente. Ele afirma que há previsão da indenização no contrato e que não há nenhuma cláusula que exclua esse direito, o que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, asseguraria a ele a indenização.

O juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no entanto, destacou que a existência da doença antes da celebração do contrato está clara nos documentos apresentados, que mostraram que o apelante estava em auxílio doença quando assinou o financiamento, vindo a se aposentar por invalidez permanente em 1.º/08/97. “O contrato estabelece que ‘os devedores declaram estar cientes de que nos 12 primeiros meses de vigência do contrato, contados a partir da sua assinatura, não contarão com a cobertura do seguro por morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente em data anterior à assinatura. Além disso, o apelante não apresentou contraprova aos documentos apresentados pelo agente financeiro, apresentando apenas alegações genéricas, sem qualquer sustentação probatória nos autos”, afirmou o relator do processo.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF1 que segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando é incluída, de forma expressa, no contrato de adesão, cláusula que limita o direito do consumidor. “Além disso, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, o mutuário também assinou documento denominado ‘Comunicado de Seguro/Habitação’, que, igualmente, excluía a cobertura por invalidez em caso de doença existente à época da assinatura do contrato (EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJU de 15/09/2005)”, concluiu.

Processo n.º 0005759-71.2006.4.01.3814
Data do julgamento: 23/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/05/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/05/2014.

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TJ/RS: Direito de enteado equiparado ao de filha em ação de usucapião

Um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto a filha reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A decisão é do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada na quarta-feira (21/05).

Caso

O enteado morou no imóvel em questão, localizado no Bairro Canudos, em Novo Hamburgo, desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação fora criado como se filho fosse; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem.

Contudo, em 2002, o padrasto veio a falecer, e, em sua herança, deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte.

Em vista disso, o enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião, para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Sentença

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador, ao proferir sentença, reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar ¿ padrasto, mãe e enteado ¿ por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Se assim fosse, estaria havendo frontal violação, por parte do Estado-Juiz, do disposto no caput, do art. 226 da Constituição Federal, em especial o consignado no parágrafo 6º do art. 227, pois revelaria consideração menor a uma forma familiar e discriminatória aos enteados, também passíveis da qualificação, numa interpretação extensiva, e, volto a dizer, pontual, pois de largo período desde a tenra idade (caso dos autos), de filho, acrescentou o julgador.

Estabelece o caput do artigo 226 da Constituição Federal que: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e está descrito no parágrafo 6º do artigo 227: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Juiz de Direito, em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel, relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução, segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do Novo Código Civil (extinção de condomínio).

Assim, ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1060011769-3 (Novo Hamburgo).

Fonte: TJ/RS | 22/05/2014.

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Financiamento imobiliário não pode ser vinculado a outros produtos bancários

A CEF tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo.

A CEF não deve impor a aquisição de produtos da instituição financeira, como seguros, consórcios, títulos de capitalização, entre outros, aos pretendentes a financiamento imobiliário. Decisão é do juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara Federal de Franca/SP.

De acordo com o MPF, foram constatadas diversas situações em que a Caixa praticou a modalidade venda casada, ao condicionar o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição.

Ao analisar a ação, o magistrado declarou a "nulidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores".

O juiz ainda determinou que a CEF deve notificar os beneficiários do financiamento imobiliário por meio de carta a fim de informarem que eles poderão comparecer em até 90 dias à agência onde firmaram o contrato para protocolar o requerimento de solicitação para devolução dos valores pagos referentes às contratações indesejadas.

A instituição financeira tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo. Para cada novo contrato onde se verificar o não atendimento da decisão, foi estabelecida a multa no valor de R$ 10 mil.

Por fim, Marcelo da Silva determinou que a Caixa publique, no prazo de 20 dias, uma notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação na região e afixe cartazes em todas as agências com o resumo da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002564-67.2013.403.6113.

Fonte: Migalhas | 23/05/2014.

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