AGU afasta assistência judicial gratuita a proprietário de imóvel de luxo em João Pessoa e assegura cobrança de taxa (laudêmio)

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que proprietário de imóvel de luxo em João Pessoa/PB deve arcar com os custos processuais e ainda pagar taxa de transferência de imóvel em terreno de marinha em regime de ocupação, conhecida como "laudêmio". Os advogados da União comprovaram a legalidade da cobrança da quantia necessária para o tipo de transação que seria realizada. 

O proprietário do imóvel tentou obter judicialmente a declaração de invalidade da cobrança, alegando que a taxa já teria sido paga em outra oportunidade. Segundo ele, o valor só era exigido no caso de transferência onerosa entre vivos de direitos sobre benfeitorias construídas sobre terrenos da União em casos de simples ocupação. 

A Procuradoria da União no estado da Paraíba (PU/PB) explicou que o Decreto-lei n.º 2.398/87 não faz qualquer distinção entre aforamento e ocupação, sendo devido o prévio recolhimento do laudêmio na transferência onerosa, entre vivos, tanto na hipótese dos direitos inerentes ao domínio útil de imóvel da União, quanto dos direitos sobre benfeitorias nele construída.

A unidade da AGU também rebateu o pedido de gratuidade judiciária apresentada pelo autor da ação, já que ele é proprietário de dois imóveis residenciais de alto padrão situados na beira-mar do Cabo Branco, área nobre da Capital. Esse fato, segundo os advogados, afasta qualquer possibilidade de assistência judicial sem custos.

A 13ª Vara da Justiça Federal da Paraíba concordou com os argumentos levantados pela União e determinou o pagamento da taxa. Na sentença, o juízo destacou que a jurisprudência mais recente do STJ segue o entendimento apresentado pela AGU e dessa forma não há ilegalidade na cobrança das taxas de laudêmio pela Secretaria do Patrimônio da União. A Justiça afastou ainda o pedido de assistência judicial gratuita.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0507275-48.2013.4.05.8200 – Seção Judiciária da Paraíba.

Fonte: AGU | 30/05/2014.

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TJ/BA: Corregedorias autorizam expedição de cartas de sentença pelos tabeliães

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento Conjunto nº 3/2014, autorizou os tabeliães de notas de todo o estado a expedirem cartas de sentenças. A medida proporciona mais rapidez e eficiência aos serviços judiciários.

A carta de sentença é formada pela cópia de documentos extraídos dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

De acordo com o provimento, publicado em conjunto pela Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior, na edição de 20 de maio do Diário da Justiça Eletrônico, qualquer parte interessada, em determinadas situações, poderá requerer a expedição da carta de sentença, diretamente, ao tabelião.

“Não haverá a necessidade de uma das partes, por meio de advogado, requerer ao juiz da vara onde a ação foi proposta”, explicou o corregedor Geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, que assinou o provimento com a corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vilma Costa Veiga.

A celeridade, diz o corregedor, está justamente em criar uma alternativa para o advogado ou para o cidadão. Ele citou os casos de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública. “Os tabeliães de notas são dotados de fé pública, e isso lhes permite constatar e atestar fatos”, complementa.

A Bahia é o segundo estado do país, depois de São Paulo, a facilitar a retirada desse documento aos advogados e as partes.

A partir da segunda quinzena de junho, o tabelião poderá extrair cartas de sentença das decisões judiciais, reunindo cópias de parte ou do todo de um processo. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos e incluirá o selo de autenticidade e cobrança das taxas.

A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: TJ/BA | 29/05/2014.

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Voto de minerva nas assembleias de condomínio previne conflitos – Por: Arnon Velmovitsky

* Arnon Velmovitsky

A apuração dos votos, nas Assembleias de Condomínio, segue a regra estabelecida no artigo 1.352, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002), in verbis:

"Os votos serão proporcionais às frações ideais do solo e nas $ $ partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo $ disposição diversa da convenção do Condomínio."

A redação do parágrafo único do artigo 1.352, do Código Civil, seguiu as linhas gerais do parágrafo terceiro, do artigo 24, da Lei 4.591 de 16/12/1964, que no Capítulo VII, tratou "Da Assembleia Geral" – "Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção."

A maioria das convenções de condomínio estabelece que a cada unidade imobiliária corresponde um voto, o que iguala o direito de todos os condôminos, independentemente das dimensões de sua unidade ou quinhão de fração ideal.

A experiência passada demonstra o acerto do critério de igualar o peso dos votos de todas as unidades, diante das poucas reclamações, assim como de ausência de propostas de alteração legislativa que tiveram êxito em relação ao tema.

O presente artigo busca solução para a hipótese de empate na votação de qualquer assunto da ordem do dia, e, de ausência de previsão na Convenção de Condomínio para dirimir a questão.

A primeira e melhor solução é atualizar a convenção de condomínio, inserindo critério de desempate, o que demanda as assinaturas de condôminos que representem 2/3 dos votos dos condôminos, em atendimento ao disposto no artigo 1.351, do Código Civil.

É usual atribuir ao presidente da Assembleia Geral o voto de minerva, e, nesse caso, será aconselhável que o seu voto seja colhido por último, a fim de só seja utilizado a faculdade em caso de efetiva necessidade.

Também poderá ser escolhido como voto qualificado e dobrado o condômino mais velho que se encontre presente na Assembleia Geral, que também deverá ser o último a declarar o seu voto.

Caso se vislumbre a possibilidade de empate em qualquer votação, pela presença de número par de condôminos na assembleia geral, e, ausente critério de desempate na convenção de condomínio, é possível que se estipule, antes do início da Assembleia, mediante proposta aprovada pela maioria dos presentes, o direito do voto de minerva para o presidente da Mesa, condômino mais idoso ou outro condômino, viabilizando resolver os temas da ordem do dia.

Na hipótese de empate, sem que tenha sido ajustado qualquer critério de desempate, o presidente da assembleia deverá fazer constar da ata o ocorrido e solicitar ao síndico que convoque nova assembleia, para apreciar e deliberar o item em comento.

A jurisprudência corrobora o entendimento esposado, ipsis literis:

"Ação de anulação de assembleia geral ordinária de condomínio. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, anulando o mandato do síndico do Condomínio Camboinhas Mall, reeleito na AGO de 24.03.2007, determinando ao réu que, no prazo máximo de 30 dias realize nova assembleia com convocação de todos os condôminos para eleição de novo síndico, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Custas e honorários compensados. Apelação de ambas as partes. Recurso que não merecem prosperar. Vedando a convenção que o síndico se valha de procuração a ele outorgada, deve ser mantida a sentença que anulou a assembleia onde se utilizou o síndico de mandatos outorgados a ele e à empresa da qual é representante legal. Nula a assembleia, a consequência é a sua reiteração e não a posse do segundo colocado, ainda mais porque, abstraídos os votos para os quais se utilizaram as procurações, a votação acabou empatada. Apelações a que se nega provimento.
…………………………………
Deste empate, aliás, resulta a impossibilidade de proclamar-se o Autor síndico. De toda a sorte, anulada a eleição, a consequência jurídica é retirar o ato jurídico do plano de existência, determinando sua repetição. Assim, ainda que não tivesse havido o referido empate, não caberia empossar o segundo colocado, mas sim renovar o ato." (TJ-RJ 4ª Câmara Cível – Apelação Cível 2008.001.45.211 – Relator Desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto – unânime – julgamento em 16/9/2008)

ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. Eleição do síndico pelo voto minerva do presidente da mesa, após o empate verificado na votação. Nulidade. Omissa a convenção a respeito, nada autorizada o duplo voto do presidente, como condômino e presidente da assembleia. Recurso improvido. (TJ-SP – 10ª Câmara Cível – Apelação 0070319-04.1997.8.26.0000 – Relator Ruy Camilo – unanime – data de registro 25-02-1999)

Desse modo, fica clara a importância de atualizar a convenção de condomínio, tornando-a instrumento apto a responder as novas demandas que se apresentam, prevenindo conflitos e trazendo mais transparência e agilidade à administração do prédio. 

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* Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

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